Tendo em vista a atualidade do tema, aproveito a presente coluna para registrar que o excelente informativo do prestigioso escritório Mallet Advogados, referente ao mês de janeiro em curso, noticia que o Conselho Superior da Magistratura de Portugal (equivalente ao nosso CNJ) aprovou por unanimidade, em 9 de dezembro do ano passado, o Código de Conduta para os seus membros.
Saliente-se que aquele mesmo órgão superior da estrutura constitucional portuguesa já havia regrado o comportamento dos magistrados, em junho de 2024, pela reforma introduzida no também denominado Código de Conduta.
Observo que o novo diploma se fez necessário, nos termos de sua respectiva justificativa, no contexto de uma crescente preocupação europeia e nacional com a integridade, independência, imparcialidade e transparência das instituições judiciais.
O fundamento principal do novo regramento centra-se na exigência de reforçar a confiança pública no sistema judicial, garantir padrões éticos elevados e responder às recomendações internacionais, nomeadamente da Rede Europeia de Conselhos de Justiça (RECJ/ENCJ), que propôs a adoção de estatutos de conduta particularizados para membros dos conselhos da magistratura, atualizados às realidades nacionais.
A especificidade das funções dos membros do Conselho Superior da Magistratura, que inclui juízes e não juízes, e a natureza administrativa e de governança do órgão, justificam a criação de um instrumento próprio de autorregulação.

Esse instrumento visa a complementar as normas deontológicas aplicáveis apenas aos juízes, previstas no precedente estatuto, reconhecendo que o exercício de funções no Conselho Superior da Magistratura propicia desafios éticos próprios, distintos da atividade jurisdicional.
O novel Código de Conduta leva em consideração a composição heterogênea do Conselho Superior da Magistratura, que integra membros juízes e outros provindos de diferentes segmentos, e respeita o princípio constitucional segundo o qual as garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do conselho. Este atualmente é composto por 17 membros: o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dois vogais designados pelo presidente da República, sete vogais eleitos pela Assembleia da República e sete vogais eleitos pelos próprios juízes.
O Código de Conduta, já em vigor, enumera valores essenciais, como a independência, a imparcialidade, a integridade e a responsabilidade, e ainda princípios como a competência, a cooperação e a lealdade, assim delineados:
“Integridade (art. 4º): exige dos membros uma conduta honesta, digna e isenta de aproveitamento do cargo para obtenção de vantagens pessoais ou para terceiros, incluindo regras claras sobre aceitação de ofertas e registo das mesmas.
Independência (art. 5º): impõe a atuação livre de influências internas ou externas, políticas ou de grupos de pressão, e a obrigação de declarar atividades externas e potenciais conflitos de interesse.
Imparcialidade (art. 6º): determina a abstenção em situações de conflito de interesses, valorizando tanto a imparcialidade efetiva como a sua percepção pública.
Transparência (art. 7º): estabelece o dever de fundamentar decisões, colaborar com a comunicação institucional e informar o Conselho sobre intervenções públicas.
Competência e responsabilidade (art. 8º): reforça a necessidade de formação contínua, diligência e prestação de contas.
Cooperação e lealdade (art. 9º): valoriza o trabalho em equipe, a solidariedade institucional e o compromisso com o interesse do poder jurisdicional.”
Ressalte-se que o artigo 4º, acima referido, que circunscreve o princípio da integridade, estabelece regras claras sobre a aceitação de ofertas institucionais, a participação em atividades político-partidárias, a prevenção de conflitos de interesses, a fundamentação das decisões e a articulação com a comunicação institucional do Conselho Superior da Magistratura, a saber:
“Os membros do Conselho Superior da Magistratura abstêm-se de comportamentos que possam, de acordo com o critério de uma pessoa razoável, bem-informada, objetiva e de boa-fé, colocar em causa a confiança nas suas capacidades e qualidades para intervir nas atividades e deliberações da competência do Conselho ou no exercício das respetivas funções, nomeadamente:
a) Não se aproveitam do seu estatuto ou prestígio profissional, nem invocam essa qualidade em atos da sua vida profissional ou privada, no intuito de obter vantagens, privilégios ou precedências indevidas, para si ou para terceiro;
b) Não procuram nem aceitam ofertas conexas com o exercício das suas funções, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições e vantagens, incluindo as suscetíveis de ser interpretadas como tal por uma pessoa razoável, bem-informada, objetiva e de boa-fé.
3 – Os membros do Conselho Superior da Magistratura abstêm-se de usar a condição de membro para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação, para si ou para terceiro, de benefício indevido, nomeadamente:
a) Não recebem quaisquer vantagens, patrimoniais ou não patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas;
b) Não aceitam, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os convites ou benefícios de natureza semelhante, quando relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou eventos análogos, desde que subsista interesse público relevante na respetiva participação, designadamente quando se trate de assegurar representação oficial.
5 – Os membros do Conselho Superior da Magistratura podem aceitar ofertas institucionais conexas com o exercício das suas funções, em circunstâncias justificadas de cortesia, designadamente em contextos de representação do Conselho, ou quando a recusa possa ser considerada pelo ofertante como falta de respeito interinstitucional.
6 – Nas situações referidas no número anterior, as ofertas institucionais só poderão ser aceites desde que o seu valor, frequência ou intenção não contendam ou possam vir a contender com o exercício independente e imparcial das suas funções.
7 – As ofertas recebidas nos termos do n. 5 são comunicadas ao gabinete de apoio ao vice-presidente e membros do Conselho Superior da Magistratura que delas mantém registo organizado e atualizado.
8 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente artigo as ofertas, convites e atos de hospitalidade que ocorram no contexto de relações pessoais e familiares”.
O Código de Conduta prevê também, no artigo 10, o dever de sigilo relativamente a informação sensível e protegida e a aplicação, com as adaptações necessárias, do regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais aos membros não juízes.
Ademais, a inequívoca relevância de tal diploma, aplaudida pela grande maioria dos profissionais portugueses da área do Direito, acentua ainda que não basta a existência de regras de comportamento previstas em lei. O mais importante, por certo, é que elas sejam efetivamente seguidas pelos seus respectivos destinatários!
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