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Direito do Agronegócio

PIS/Cofins: cana-de-açúcar e o crédito presumido (parte 1)

Um tema de grande reflexão e importância para o setor sucroenergético diz respeito à possibilidade da tomada do crédito presumido, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, quanto ao PIS/Cofins, no regime não cumulativo, na aquisição de pessoa física/jurídica ou produção própria da cana-de-açúcar para produção de açúcar e/ou etanol.

Neste texto trataremos somente do direito ao crédito presumido quando se utiliza da cana-de-açúcar como insumo para a produção de açúcar.

O crédito presumido da Lei nº 10.925/2004

Dentro da cadeia do agronegócio, para fins de PIS/Cofins, temos o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, o que dispõe:

“Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§2º. O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§3º. O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013)

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

Em linhas gerais, para o gozo deste crédito é preciso: (1) – adquirir ou receber produtos de origem vegetal ou animal, além da hipótese de produção própria; (2) – que no caso de aquisição, seja o fornecedor produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica ou cooperativa de produção agropecuária ou cerealista, sendo nos três últimos casos necessário aquisição com suspensão de PIS/Cofins; (3) – que tais produtos sejam utilizados como insumo; (4) – que exista um processo de industrialização (agroindústria), não se autorizando em caso de mera revenda; (5) – que o produto a ser produzido mediante industrialização seja destinado à alimentação humana ou animal, além de constar da lista do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004.

Na hipótese da cana-de-açúcar: (1) – trata-se de um insumo de origem vegetal; (2) – adquirido de produtor rural pessoa física ou jurídica, no último caso mediante suspensão, ou ainda mediante produção própria; (3) – utilizado para a produção (industrialização) de açúcar (consta do rol do artigo 8º e tem destinação para alimentação humana ou animal).

De tal sorte, diante da previsão estabelecida no artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, haveria direito ao crédito presumido de PIS/Cofins para tais operações.

O direito ao crédito presumido e a previsão do artigo 2º da Lei nº 12.839/2013

Apesar da previsão legal do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, o setor deixou de aproveitar por um período de tal direito, em virtude da previsão legal estabelecida no artigo 2º, da Lei nº 12.839/2013:

“Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.”

Spacca

Spacca

A Lei nº 12.839/2013, portanto, ao regular a tributação de PIS/Cofins, na importação ou venda no mercado interno, do açúcar à alíquota zero (artigo 1º) compondo a cesta básica, ao mesmo tempo, expressamente, determinou a inaplicabilidade dos artigos 8º e 9º, da Lei nº 10.925/2004 para tal produto (NCM 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI), responsáveis exatamente por reconhecer a suspensão da venda dos insumos agropecuários e conceder crédito presumido.

Como dito, o setor, partir desta edição legislativa, deixa de aproveitar referido crédito presumido.

Ocorre, porém, que, em nossa visão, esta não seria a melhor interpretação, uma vez que, em verdade, tal dispositivo não impediria o crédito presumido de PIS/Cofins.

Para isso, temos as seguintes razões que justificam esse direito.

A uma. A premissa da não cumulatividade, a qual, nos termos do artigo 195, § 12, da Constituição, impõe dentro da cadeia econômica, como regra, a concessão do crédito como forma de cumprir tal determinação constitucional e a própria neutralidade tributária em tributos plurifásicos.

A duas. Além de se utilizar a cana como insumo e produzir açúcar, tal como enuncia o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, este produto, muitas vezes, tem destino para o mercado externo. Como é de conhecimento a exportação há de ser exonerada (artigo 149, § 2º, II, da CF), razão pela qual a negativa do crédito gera, além do cumulatividade na cadeia do agronegócio, também a tributação das exportações, o que é vedado.

A três. Como elemento mais importante, não se aplica o artigo 2º, da Lei nº 12.839/2013, quando se estiver diante da aquisição ou produção própria de cana utilizada como insumo para produção de açúcar para exportação.

Isto porque, referido dispositivo veio para disciplinar o tema do artigo 1º, da Lei nº 10.925/2004, ou seja, venda no mercado interno ou importação de produto destinado à cesta básica.

Sendo assim, a vedação do artigo 2º, da Lei nº 12.839/2013 (lei especial), por força dos dispositivos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lindb) [1] não realizou a revogação ou inaplicabilidade dos artigos 8º e 9º, da Lei nº 10.925/2004. Somente vedou a aplicação de tais dispositivos nas operações do mercado interno ou importação do açúcar para cesta básica.

Bem por isso, se a cana – insumo – for utilizada para produção do açúcar (seja qual for a classificação fiscal) para o exterior – exportação -, a tomada do crédito presumido não foi, em momento algum, afetada com revogação ou vedação pela legislação especial posterior (artigo 2º, da Lei nº 12.839/2013).

Aliás, importante esclarecer que a Instrução Normativa nº 2.121/2022, nos respectivos artigos 206, 560, 574 e 575, em momento algum vedam ou restringem o direito ao crédito presumido de PIS/Cofins em tais hipóteses. Ao contrário, é possível, força da Instrução Normativa até mesmo o crédito presumido de PIS/Cofins quando da produção de açúcar para o mercado interno, além do externo, na medida em que inexiste restrição ou vedação.

Estas seriam as principais razões para se sustentar o direito ao crédito presumido de PIS/Cofins previsto no artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 para o setor.

Considerações finais

Possível, assim, concluir que a Lei nº 12.839/2013 (artigos 1º e 2º), não revogou ou impediu a tomada do crédito presumido da Lei nº 10.925/2004 (artigo 8º) na hipótese de aquisição ou produção própria de cana-de-açúcar (insumo) visando à elaboração de açúcar, notadamente, para exportação, diante da regra da especialidade (artigo 2º, § 1º e § 2º, Lindb.

Mais do que isso, conforme Instrução Normativa nº 2.121/2022, há permissão para a tomada do crédito presumido na aquisição ou produção própria de cana (insumo) a fim de produzir açúcar no mercado interno e/ou externo, uma vez que existe autorização expressa, sem qualquer restrição ou vedação negando referido direito.

Por fim, cabe esclarecer que existem outros debates – argumentos – que sustentam o crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive, quando se produz etanol, os quais serão analisados em outros textos desta coluna e não se confundem com as justificativas acima descritas.

 


[1] “Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

Fábio Pallaretti Calcini

é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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