Motosserra de ouro

TRF-1 manda pecuarista pagar R$ 514 mil por desmatamento na Amazônia

O desmatamento ilegal da floresta amazônica, patrimônio nacional conforme o artigo 225 da Constituição, configura violação a valores difusos da coletividade. Dessa forma, o dano moral coletivo decorre do próprio fato e autoriza a suspensão de incentivos fiscais para evitar que recursos públicos financiem o ilícito.

Com esse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou uma sentença para condenar um pecuarista ao pagamento de indenização de R$ 514 mil, por danos coletivos, pelo desmatamento ilegal de 983 hectares de vegetação nativa (cerca de 1,3 mil campos de futebol) em Alta Floresta (MT), de 2002 a 2006. A decisão também suspendeu seu acesso a benefícios fiscais e de crédito.

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desmatamento

Segundo os autos, réu desmatou equivalente a 1,3 mil campos de futebol em quatro anos

A ação civil pública foi ajuizada pela União e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A infração foi constatada por fiscais da autarquia ambiental e comprovada por imagens de satélite.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a responsabilidade civil objetiva do réu e ordenou a reparação da área degradada. No entanto, indeferiu os pedidos de condenação por danos morais coletivos e de imposição de sanções restritivas de crédito, considerando-os incabíveis e desproporcionais.

A Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF-1, sustentando que a gravidade e a extensão do dano ambiental configuram dano presumido. O órgão argumentou ainda que a liberação de linhas de financiamento representaria uso indevido de recursos públicos e estímulo à degradação, tese apoiada pelo Ministério Público Federal.

Patrimônio nacional

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Carolina Roman, acolheu os argumentos da AGU. O acórdão destacou que a proteção qualificada dada pela Constituição à floresta amazônica implica que danos a esse bioma geram lesão a bem jurídico da coletividade nacional.

A decisão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e respaldada pela teoria do risco integral. Para a turma, a prova do prejuízo moral à sociedade é desnecessária nesses casos.

“Como visto, o dano moral coletivo decorre da própria violação do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de prova do abalo sofrido pela coletividade”, afirmou a relatora na decisão.

O valor da indenização foi fixado em R$ 514.698,80, correspondente a 5% do valor do dano material calculado sobre a área desmatada, seguindo parâmetros técnicos do Ibama e precedentes da corte.

O colegiado também reverteu a sentença quanto às restrições financeiras. A decisão fundamentou-se nos princípios da precaução e da prevenção, além do artigo 14 da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), para impedir que o infrator utilize capital estatal em atividades potencialmente lesivas.

“Seria um contrassenso que o Poder Público, que tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente, continuasse a fomentar, por meio de recursos públicos, agentes que comprovadamente praticaram atos de degradação ambiental”, apontou a magistrada.

“Portanto, a suspensão de tais benefícios não se revela como uma sanção meramente punitiva, mas como um instrumento essencial de política ambiental, destinado a coibir a continuidade de práticas lesivas e a assegurar que o patrimônio público não seja utilizado, direta ou indiretamente, para financiar a própria degradação que se busca reparar”, concluiu. A decisão foi unânime.

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Processo 0003300-79.2008.4.01.3603

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