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Público & Pragmático

Tema 485 do STF: o que o Judiciário deve revisar em concursos públicos

Um precedente atualíssimo

A recente onda de fraudes e irregularidades no Concurso Nacional Unificado (CNU) recolocou no centro do debate a importância do controle de legalidade nos concursos públicos [1]. Restou evidente que a confiança nas instituições e na lisura dos certames não depende apenas da capacidade técnica das bancas, mas também da efetividade da revisão judicial diante de atos ilegais ou arbitrários.

É nesse cenário que o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE, relator ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015) ganha renovada atualidade. O precedente, em oportuna síntese, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

Sob um aspecto pragmático, é manifesto que o STF se utilizou dessa ocasião para delimitar, com clareza, onde termina a deferência técnica e onde começa o dever de controle judicial. Assim, restou implícito que a banca possui autonomia para definir critérios e interpretar conteúdo dentro do edital, e o Judiciário, por sua vez, deve intervir sempre que a atuação administrativa ultrapassar os limites da legalidade/constitucionalidade.

Situações cujo juízo técnico é manipulado, em que a transparência se perde ou em que critérios são aplicados de forma desigual, são aqueles em que a autonomia técnica não pode se converter em liberdade para práticas ilícitas, tornando imperativa a interferência do Judiciário nessas circunstâncias.

Quando o precedente é escudo e quando não deveria ser

O sistema de Justiça brasileiro vive uma contradição estrutural: precisa decidir cada vez mais, em cada vez menos tempo. De acordo com o relatório Justiça em Números 2025 do Conselho Nacional de Justiça, há mais de 80,6 milhões de processos pendentes no país [2]; uma demanda que pressiona juízes e tribunais a buscarem celeridade e padronização como forma de sobrevivência institucional.

Nesse contexto de sobrecarga, é compreensível que os julgadores recorram com frequência aos temas de repercussão geral como uma estratégia defensiva, por proporcionarem segurança e celeridade. Todavia, essa prática traduz um risco relevante: o de que tais temas passem a ser aplicados de forma mecânica e acrítica, convertendo-se em meros atalhos decisórios.

Originalmente concebido para delimitar o espaço da autonomia técnica das bancas examinadoras, o Tema 485 tem sido invocado como jurisprudência defensiva, afastando sumariamente discussões legítimas sobre ilegalidades verificáveis em concursos públicos. A tese, porém, não foi construída para blindar atos viciados, e sim para equilibrar o controle jurisdicional dentro dos limites constitucionais.

O Supremo foi explícito ao afirmar que o juiz “não deve substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485, RE 632.853/CE; grifou-se). Em outras palavras: o controle judicial é legítimo sempre que houver violação à juridicidade.

Transformar essa autocontenção em dogma (e o precedente em escudo) significa inverter o sentido do próprio julgado. Em nome da eficiência e da previsibilidade, tolhe-se o exame das ilegalidades mais evidentes, o que enfraquece tanto a legitimidade dos concursos quanto a confiança na própria Justiça. O Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, longe de restringir o acesso ao controle jurisdicional, buscou ordenar o campo de atuação do Judiciário, garantindo deferência à técnica sem abrir espaço para arbitrariedades.

Leitura dinâmica da corte, discricionariedade técnica e o ponto de equilíbrio

Os desdobramentos mais recentes confirmam que o Supremo tem aplicado o Tema 485 com prudência e, sobretudo, com sentido.

Em 2022, no RE 1.030.329/PR, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o tribunal reconheceu a existência de erro material evidente: a questão apresentava enunciado redigido de forma incorreta, o que conduzia necessariamente à escolha de alternativa incompatível com o conteúdo previsto no edital. A intervenção judicial, portanto, não implicou reavaliação de mérito pedagógico, mas simples restauração da legalidade objetiva diante de vício que comprometia a isonomia dos candidatos.

A mesma lógica se aplica ao recente RE 1.468.769/RS, relatado pelo ministro Cristiano Zanin. O caso envolvia duas questões: uma sobre a Lei de Tortura, cuja alternativa ignorava exceção expressa do §7º do artigo 1º; e outra sobre improbidade administrativa, em que o gabarito adotado pela banca desconsiderava a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vigente à época do edital, a qual tornou taxativo o rol de condutas do artigo 11 da LIA. A banca sequer indicou o dispositivo legal supostamente violado, impossibilitando aferir o enquadramento jurídico exigido. O tribunal local reconheceu erro grosseiro, e o STF, ao manter a decisão, apenas reafirmou que a deferência técnica não cobre situações em que o gabarito se afasta da própria base normativa do certame.

Em sentido semelhante decidiu o ministro André Mendonça no RE 1.484.569, que tratava de quadro fático análogo: a correção da prova contrariava diretamente o edital e o conteúdo legal indicado como bibliografia, situação que ultrapassa divergências interpretativas razoáveis e ingressa no campo das ilegalidades objetivas.

Esses julgados demonstram que a “exceção” do Tema 485 é viva e necessária: ela não desautoriza a banca, mas impede que a deferência técnica se converta em imunidade para o erro, preocupação que ganha relevo num ambiente de desconfiança alimentado por episódios como as suspeitas de fraudes e falhas procedimentais no CNU.

Esse trilho jurisprudencial dialoga com a doutrina clássica sobre discricionariedade técnica: há liberdade, sim, mas ela é juridicamente condicionada. Aldo Piras já advertia que a discricionariedade não é um “vale-tudo” insindicável, ou seja, a expansão do controle acompanha a afirmação do Estado de Direito [3]. É dizer que, diante de conceitos jurídicos indeterminados apoiados em critérios objetivos, a atividade administrativa tende a vincular-se ao conhecimento técnico, abrindo o caminho ao controle judicial quando a aplicação se afasta desse núcleo [4].

Daí o ponto de equilíbrio: o Tema 485 não fecha portas, ele define a chave que as abre. Quando a controvérsia é de interpretação razoável dentro do edital e dos critérios divulgados, prevalece a deferência; quando há ilegalidade objetiva, violação editalícia ou erro material, o controle judicial não invade o mérito, mas sim reafirma a tutela da lei.

Evita-se, assim, o duplo risco que o CNU tornou palpável: de um lado, o excesso intervencionista que desrespeita a técnica; de outro, o formalismo defensivo que fecha os olhos a ilegalidades verificáveis.

Entre a omissão e o ativismo, o que se exige é controle racional e proporcional: intervenção cirúrgica para corrigir vícios objetivos; autocontenção para preservar escolhas técnico-pedagógicas legítimas. É essa leitura dinâmica, fiel ao texto ipsis litteris da tese, que mantém a confiança pública nos certames e resguarda a supremacia da Constituição.

Considerações finais

O Tema 485 do STF ganha especial relevância em um cenário marcado por dois desafios simultâneos: a sobrecarga estrutural do Judiciário e a crescente desconfiança pública diante de fraudes e irregularidades em concursos, como as recentes suspeitas no CNU.

A autocontenção judicial prevista no precedente é um antídoto contra o ativismo excessivo, mas não pode ser usada como pretexto para a inércia. Num contexto em que a sociedade cobra respostas céleres e eficazes, a revisão judicial deve concentrar-se no que realmente importa: a verificação da legalidade, da isonomia e da integridade dos certames, sem se perder em disputas meramente interpretativas de conteúdo técnico.

Assim, o equilíbrio proposto pelo STF é mais atual do que nunca: deferência à técnica, sim, mas sem complacência com a ilegalidade. Em tempos de sobrecarga processual e fragilidade institucional, o controle judicial deve ser inteligente e proporcional, intervindo com precisão quando há violação objetiva, e abstendo-se quando a divergência é razoável. Esse é o caminho para restaurar a confiança nos concursos públicos e no próprio sistema de Justiça.

 


[1] https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2025/10/08/familia-de-aprovados-no-cnu-virou-alvo-da-pf-por-suspeita-de-fraude-veja-quem-e-quem-no-esquema.ghtml; https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/nota-sobre-a-operacao-da-policia-federal-sobre-fraudes-em-concursos-publicos; https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/10/policia-federal-deflagra-operacao-contra-fraudes-em-concursos-publicos

[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf

[3] PIRAS, Aldo. Enciclopedia del diritto, v. 13. Milano: Giuffrè, 1964.

[4] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Discricionariedade técnica e discricionariedade administrativa. Revista eletrônica de direito administrativo econômico (Redae), n. 9, 2007

Murillo Preve Cardoso de Oliveira

é advogado no escritório Schiefler Advocacia, mestre em Direito do Estado pela UFPR e árbitro.

Fabrício Pinheiro Bini

é graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

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