certame em xeque

Juiz suspende nomeação em concurso depois de retificação injustificada de nota

A alteração posterior de resultado tido como definitivo em concurso público, feita fora do cronograma e sem motivação clara acessível aos candidatos, viola os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. Tal cenário autoriza a intervenção judicial para impedir a consolidação de situações de difícil reversão.

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Nota de candidata foi alterada três dias depois do resultado e mudou classificação

Com esse entendimento, o juiz Daniel Calafate Brito, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, deferiu liminar para suspender uma nomeação na Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro. A decisão determinou que a vaga permaneça reservada até o julgamento do mérito, impedindo a posse de qualquer candidato.

O caso envolve o concurso público para o cargo de analista de procuradoria — Especialidade Comunicação Social. O certame previa apenas uma vaga imediata.

O autor da ação afirmou que ficou em primeiro lugar na divulgação do resultado definitivo da prova discursiva, em 16 de dezembro de 2025. Três dias depois, porém, houve uma retificação na nota de outra candidata, o que o reclassificou para a segunda colocação.

No mandado de segurança, a defesa do candidato alegou que a mudança na classificação ocorreu de forma injustificada, sem a abertura de uma nova fase recursal e fora do cronograma previsto no edital do concurso.

O advogado sustentou que a administração pública violou a proteção da confiança legítima e apontou indícios de que houve uma “reavaliação de mérito disfarçada de erro material”, criando o risco concreto de nomeação baseada em ato ilegal.

Sem motivos

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado reconheceu a probabilidade do direito alegado diante da ausência de justificativa para a mudança repentina da nota após o encerramento da fase recursal.

“Os documentos demonstram a publicação de resultado tido como definitivo em 16/12/2025 e uma alteração posterior da ordem classificatória, ocorrida aparentemente fora do cronograma editalício e desacompanhada, neste momento processual, de motivação administrativa clara acessível ao candidato. Tais fatos sinalizam possível ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos”, afirmou o juiz.

“A eventual homologação do concurso e a nomeação da candidata reclassificada para a primeira posição poderiam consolidar situação de difícil reversão fática, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final”, completou.

Atuou no caso representando o autor o advogado Álvaro da Cunha Junior.

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Processo 3001452-78.2026.8.19.0001

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