O Conselho Nacional de Justiça publicou, em dezembro, a Resolução 670/2025, que trata da transparência dos dados financeiros de cartórios. A principal mudança do normativo, que altera o artigo 6º, §3º, da Resolução 215/2015, diz respeito à restrição ao acesso por terceiros à remuneração de tabeliães e registradores. Na prática, o texto torna mais difícil o acesso às informações dos cartórios.
Isso porque, de acordo com a nova regra, o acesso a esses dados passa a ser condicionado ao envio de um requerimento administrativo fundamentado. Este, por sua vez, deverá ser encaminhado às corregedorias estaduais, com demonstração de legítimo interesse e obedecendo à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Nova resolução restringe transparência sobre receitas e despesas públicas de cartórios
O texto é assinado pelo presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, e traz determinações específicas sobre como deverá se dar a transparência das serventias extrajudiciais, que passarão a distinguir as informações públicas e privadas.
Na prática, as serventias devem continuar a informar, em um campo denominado “Transparência”, mensalmente os dados das receitas públicas provenientes da cobrança de emolumentos, como as taxas de serviços cobradas por cartórios, por exemplo.
Além disso, a aba deverá conter informações sobre as despesas públicas, como as do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, do Fundo de Compensação e de outros Fundos Especiais.
O texto determina que a Corregedoria Nacional de Justiça, as Corregedorias de Justiça do Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos de controle tenham pleno acesso aos valores percebidos e despendidos com a prestação dos serviços extrajudiciais.
Tanto a Corregedoria Nacional de Justiça como as corregedorias estaduais terão autonomia para “dispor, modificar ou expedir orientações” sobre a classificação correta das rubricas, sejam públicas ou privadas, para fins de transparência.
Na contextualização das alterações, o ministro Fachin mencionou, entre outros pontos, os preceitos fixados pela LGPD e o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
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