Mercados preditivos movimentam bilhões e o tema vem ganhando atenção, com destaque para os ganhos auferidos em contratos sobre a recente invasão da Venezuela pelos Estados Unidos. Diversos países têm bloqueado essas plataformas por não terem obtido autorização para oferta de apostas, enquanto, em outros países, são reguladas como bolsas de derivativos.
Neste texto, argumento que mercados preditivos não se enquadram nas definições legais de apostas de quota fixa e derivativos no Brasil e exploro as consequências desta conclusão (e de sua negativa).
Mercados preditivos não são apostas de quota fixa
No Brasil, as apostas de quota fixa ofertadas pelas “bets” são regidas pela Lei nº 14.790/23 e se restringem a eventos reais de temática esportiva e a eventos virtuais de jogos online operados com Gerador de Números Aleatórios certificado e auditável. Além disso, o TSE, pela Resolução nº 23.735/24, declarou ilegais apostas vinculadas a candidatos ou ao resultado do pleito eleitoral.
A dinâmica das bets é bilateral e estática: o apostador aceita, no ato, uma quota (odd) definida pela “casa”. Já os mercados preditivos são multilaterais e dinâmicos: o preço do contrato flutua em um livro de ofertas, variando entre R$ 0 e R$ 1.
Enquanto a bet tem finalidade predominantemente lúdica, baseada na sorte ou na performance atlética, o mercado preditivo busca agregar informações para prever e permitir proteção frente a eventos futuros e incertos.
Um contrato binário sobre EUA invadir ou não a Venezuela seria um derivativo?
Nos EUA, a CFTC regula mercados preditivos como derivativos sob “excluded commodity”, uma categoria que abrange ativos sem mercado físico entregável, como trigo ou petróleo, mas que carregam risco econômico. O conceito consta da Seção 1a(19) do Commodity Exchange Act (CEA) e engloba os chamados contratos de evento (event contracts) nos EUA.
No Brasil, a Lei 6.385/76 não define expressamente derivativos, limitando-se a incluir como valores mobiliários “os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários” e “outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes”.

Já a Resolução CMN n° 4.662/18 traz três requisitos cumulativos: (a) “seu valor de mercado varia em decorrência de alteração de determinada taxa de juros, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria (commodity), taxa de câmbio, índice de preços ou taxas, classificação ou índice de crédito, ou outra variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, esta não seja específica em relação a uma das partes do contrato”; (b) “seu investimento líquido inicial é nulo ou pequeno em relação ao valor do contrato”; e (c) “sua liquidação é realizada em data futura”.
Ao aplicar esses elementos, para incluir eleições, guerras e outras ocorrências binárias, seria preciso tratar tais eventos como “variáveis não financeiras similares” e não específicas às partes. Contudo, não há “similaridade” existe entre esses eventos e juros, câmbio, inflação, commodities e ativos financeiros.
Ainda, podemos questionar se o trecho final do inciso III do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN n° 4.662/18 afasta ou não a exigência de “similaridade” com as variáveis financeiras indicada no seu trecho inicial. Se qualquer variável não financeira for admitida, então apostas esportivas e jogos online teriam sido, desde sempre, derivativos até a edição de sua lei própria – o que evidencia o risco de um enquadramento excessivamente elástico.
Some-se a isso que a noção brasileira de “ativo financeiro”, consolidada pela Resolução CMN nº 4.966/21, pressupõe direitos contratuais a fluxos de caixa, o que não se verifica em eventos binários não financeiros. Há outras normas do CMN que tangenciam o tema, mas não definem derivativos (como a Res. CMN n° 3.505/2007) ou são setoriais, como a Resolução CMN n° 5.070/23 (derivativos de crédito).
Outro ponto importante é a relação exigida entre o investimento líquido inicial e o valor do contrato – quando o preço varia entre R$ 0, e R$ 1, e, digamos, uma parte paga R$ 0,30, seria cumprido este requisito? A alavancagem não é uma característica nos mercados preditivos.
Por isso, mercados preditivos divergem dos derivativos de bolsa. Opções, termos e futuros podem envolver ajustes diários e depósitos de margem. Já os contratos preditivos têm perda máxima limitada ao valor depositado na entrada, eliminando o risco de crédito para a câmara de compensação.
Consequências da qualificação como derivativos
Caracterizar mercados preditivos como derivativos implicaria compensação obrigatória via Contraparte Central autorizada pelo Banco Central, um requisito que demanda recursos elevados, tempo de aprovação e alto custo de observância, tornando-se impraticável para empresas menores e startups.
Além disso, essa robustez prudencial não se justifica diante da ausência de alavancagem e da natureza integralmente colateralizada (fully funded) dos contratos preditivos. O resultado provável seria a migração do fluxo para plataformas offshore, restando à CVM emitir stop orders contra ofertas irregulares no Brasil ou admitir algum arranjo de intermediação por parceiro local.
Conclusão
À parte de questões éticas ou de utilidade social dos mercados preditivos, deve-se reconhecer que não se enquadram como bets, dada sua microestrutura de mercado e finalidade informacional, nem como derivativos, dada a atual ambiguidade normativa.
Se há demanda para este produto, devemos decidir se é melhor relegá-lo à marginalidade sem nenhuma proteção aos interessados, “varrendo o problema para debaixo do tapete” ou, então, regulá-los com supervisão e enforcement.
O caminho racional parece ser a edição de normas específicas de integridade de mercado, transparência, prevenção de manipulação e PLD/FTP para que haja segurança jurídica e desenvolvimento do setor no país.
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