A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve por unanimidade a condenação de um homem por estelionato ao concluir que ele agiu de forma premeditada e fraudulenta ao alugar veículos, pagar parcelas iniciais e vendê-los a terceiros, utilizando o dinheiro para sustentar um esquema sucessivo de golpes.

Homem que vendia carros que alugava foi condenado por estelionato pelo TJ-DF
Os crimes foram cometidos de novembro de 2021 a setembro de 2022 em Planaltina (DF). Em um primeiro momento, o acusado alugou um veículo, pagou cinco mensalidades, retirou o rastreador e desapareceu com o carro; no segundo, alugou 12 automóveis de uma locadora familiar, pagou em média seis meses de aluguel de cada um deles e gradualmente passou a vendê-los sem conhecimento dos proprietários da locadora.
Os donos receberam, então, ligações de pessoas que estavam com os carros e solicitavam a transferência de compra e venda. Outros compradores descobriram que haviam sido enganados quando os veículos eram apreendidos em ocorrências policiais.
Pirâmide de veículos
A polícia apurou que o acusado utilizava o dinheiro dos negócios ilícitos para pagar as parcelas dos aluguéis de outros veículos, criando uma espécie de pirâmide financeira. O prejuízo total causado à família que operava a locadora foi estimado em R$ 80 mil, valor que inviabilizou o negócio. As vítimas conseguiram recuperar a maioria dos automóveis, “mas alguns ficaram um ano em pátio de delegacias, tinham multas, foi necessário pagar conserto e contratar guincho. Quando percebeu o golpe, já não tinha carros na empresa”, diz a decisão.
A defesa argumentou que tudo se tratou de mero inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras, sem intenção criminosa. Ela alegou ainda que o réu sofreu ameaças de agiotas, o que teria motivado a venda dos veículos. E sustentou ter havido bis in idem (punição dupla pela mesmo fato) na dosimetria da pena, pois a reincidência teria sido considerada duas vezes.
Almoço na casa das vítimas
O colegiado rejeitou os argumentos da defesa. “O conjunto probatório evidencia que o réu atuava de forma premeditada, utilizando-se de meio ardiloso (pagamento inicial seguido de desaparecimento e retirada de rastreadores) para induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita”, destacou o acórdão, salientando que o acusado abusou da relação de confiança e amizade — chegava a almoçar na casa das vítimas — para planejar o golpe.
A decisão considerou ainda que a valoração negativa da conduta social foi legítima, pois o crime foi cometido enquanto o réu cumpria pena por outro delito, circunstância que revela desprezo às regras de convívio e não configura bis in idem.
A pena definitiva foi mantida em quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 39 dias-multa.
O processo foi relatado pelo desembargador Cruz Macedo. Participaram também do julgamento o desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti (revisor) e a desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0714119-69.2022.8.07.0005
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