Tempo perdido

Demora para cumprimento de perícia gera constrangimento ilegal, diz STJ

O pedido de incidente de insanidade mental pela defesa não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva por tempo indeterminado. Se a demora para o cumprimento dessa solicitação decorre de ineficiência do Estado, o excesso de prazo configura constrangimento ilegal e viola a razoabilidade processual.

Se o atraso em pedido de perícia decorre de ineficiência do Estado, o excesso de prazo configura constrangimento ilegal

Demora para pedido de instauração de incidente de insanidade de réu preso é responsabilidade do próprio Estado

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou liminar que determinou a soltura de um homem detido há mais de dois anos sem sentença e determinou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

O acusado foi preso em flagrante em janeiro de 2023, denunciado por tráfico de drogas depois de ser detido com cerca de 1,6 quilo de maconha e 20 pedras de crack. A instrução processual foi suspensa para que um incidente de insanidade mental requerido pelos advogados fosse feito. O réu ficou preso durante todo o período de espera pela perícia.

As instâncias inferiores negaram o pedido de liberdade provisória com o argumento de que a demora era responsabilidade da própria defesa, que solicitou o exame.

A Defensoria Pública contestou a decisão de segundo grau e ajuizou HC no STJ. Em setembro de 2025, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu o pedido liminar para soltar o réu, reconhecendo a desproporcionalidade da medida. Agora, no julgamento do mérito, o colegiado ratificou a decisão monocrática por unanimidade.

Inércia injustificável

Reis Júnior rejeitou a tese de que a culpa pelo atraso era exclusiva da defesa. O magistrado destacou que, uma vez deferido o incidente, cabe ao Judiciário garantir sua execução em tempo hábil.

“Nesse contexto, embora o Tribunal a quo tenha atribuído à defesa a responsabilidade pelo alegado atraso, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, tal entendimento não pode prevalecer”, afirmou o ministro.

“O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao paciente, sobretudo porque o incidente de insanidade, uma vez instaurado, é conduzido pelo próprio Judiciário, que deve garantir sua célere conclusão.”

“Acrescente-se que a manutenção da custódia por período superior a 2 anos, sem sentença e sem previsão de término da instrução, configura verdadeira antecipação da pena, em manifesta ofensa ao princípio da presunção de inocência”, concluiu o magistrado.

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HC 1.032.020

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