A recente Lei nº 15.326, sancionada em 6 de janeiro de 2026, promoveu o reconhecimento e a valorização dos profissionais da educação infantil no Brasil.
A nova legislação, ao alterar a Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 – LDB), não apenas inclui os professores da educação infantil como profissionais do magistério, mas também estabelece critérios claros para seu enquadramento.
A medida representa uma conquista histórica, fruto de anos de luta por igualdade e valorização, com implicações no Direito do Trabalho, inclusive no setor privado, onde a precarização e o desenquadramento eram práticas comuns.
O texto legal define como professores da educação infantil os profissionais que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, tais como direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, desde que desempenhadas no âmbito das unidades escolares de educação básica, por pessoas com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovação em concurso público.
Essa mudança equipara a professores, os profissionais anteriormente chamados de “educador infantil”, “agente de desenvolvimento infantil”, “monitor”, “recreador” e outros termos equivalentes que os distanciavam do regime jurídico do magistério, com consequências materiais relevantes, como salários menores, carreira diversa, menor acesso a gratificações, e exclusão do piso.
A novidade normativa está exatamente em afirmar que os direitos do magistério se aplicam igualmente, quando a realidade funcional e a formação exigida convergem com a docência na educação infantil.
Deste modo, a Lei nº 15.326/2026 reafirma o que a própria LDB já estruturava, ou seja, que a educação escolar se compõe de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior, conforme o artigo 21 da Lei nº 9.394/1996. E, em especial, remete ao artigo 30 da LDB, que define a oferta da educação infantil em: creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos (inciso I); e pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos (inciso II).
Como se não bastasse, a nova lei se fundamenta no reconhecimento constitucional expresso da educação infantil. A Constituição, em seu artigo 208, inciso IV, já incluía a educação infantil entre as prestações obrigatórias do poder público, como foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 548 da repercussão geral. Quando a Constituição considera a educação infantil um dever estatal, ela também impõe, por coerência normativa, a discussão sobre qualidade, profissionalização e valorização do trabalho docente que sustenta essa política pública.
Esse enquadramento normativo reforça uma premissa muitas vezes negligenciada, já que creches e pré-escolas não são “serviços acessórios” ou de “apoio social” dissociados da educação, mas compõem a primeira etapa da educação básica.

Assim, o referido reconhecimento tem efeito imediato pois se é educação básica, seus profissionais integram o magistério, e os professores de creches e pré-escolas no serviço público passam a ter direito ao piso salarial nacional e ao enquadramento em planos de carreira.
Formação e concurso
Outro ponto importante é que a norma reforça que “profissionais da educação básica” são aqueles que atuam diretamente na educação, abrangendo quem exerce docência e quem desempenha funções de apoio pedagógico.
Ao vincular o enquadramento à formação mínima e à aprovação em concurso público, a lei busca reduzir distorções, especialmente no setor público, embora seus reflexos também atinjam o debate sobre funções equivalentes e o reconhecimento da docência na educação infantil no setor privado.
Nesse cenário, a inclusão efetiva da categoria no magistério tende a reduzir desigualdades salariais; a fortalecer o vínculo formativo, com o aumento da procura por formação continuada; e, a desestimular arranjos precários que, na prática, enfraqueciam o caráter educacional da primeira infância.
Normas coletivas
No âmbito privado, um dos impactos mais sensíveis está na representação sindical e na abrangência das normas coletivas, pois se a lei estabelece que os profissionais de nível médio ou superior, que atuam na educação infantil, são docentes, estes deverão ser enquadrados na categoria diferenciada dos professores.
Deste modo, as escolas privadas de educação infantil serão obrigadas a observar as normas coletivas aplicáveis aos professores, e não instrumentos firmados para categorias genéricas, quando as funções forem típicas de docência e de apoio pedagógico.
A submissão de tais profissionais a convenções coletivas firmadas por sindicato de base diversa gerava inúmeras controvérsias jurídicas, com decisões díspares, que ora classificavam os profissionais de educação infantil como professores:
“Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Ausência de enquadramento dos empregados na categoria pretendida pela ré. O enquadramento sindical do empregado, em regra geral, deve observar a atividade preponderante da empresa, nos exatos termos do artigo 581, § 2º, da CLT. A exceção fica por conta de trabalhador pertencente à categoria profissional diferenciada, consoante o disposto no art. 511, § 3º, CLT. A par disso, a categoria diferenciada dos professores abrange todos os profissionais, inclusive aqueles que atuam na educação infantil, atividade preponderante da ré, conforme a prova que emerge dos autos. Apelo da autora a que se dá provimento” (TRT-2 – ROT: 10007905920225020019, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 11ª Turma – Cadeira 4) grifo nosso.
E outras vezes, afastavam seu reconhecimento:
“Enquadramento sindical. Reajuste salarial. Multa normativa. Conforme artigo 570 e seguintes da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo nos casos de categorias profissionais diferenciadas e profissionais liberais. No caso, do exame dos autos, verifica-se que a reclamante foi contratada pela reclamada para o exercício da atividade de professora de nível médio/superior na educação infantil (fls. 17/22). Observa-se, também, que a reclamada tinha como objeto principal a exploração da atividade de “EDUCAÇÃO INFANTIL, NAS SUAS MODALIDADES DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA, COM ATIVIDADE PROFISSIONAL, ORGANIZADA E COM FINS LUCRATIVOS” (fl. 110) estando representada pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM SÃO PAULO. Dessa maneira, não se aplicam aos empregados da ré as normas colacionadas à inicial, eis que celebradas entre o Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPRO e Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, de um lado, e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEESP, Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino Básico do Município de São Paulo – SINEPE São Paulo e Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – FEESP. Correta a rejeição dos pedidos de pagamento de diferenças salariais, considerando-se os reajustes estipulados nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos com a petição inicial e reflexos, bem como multas normativas. Sentença mantida.” (TRT-2 – ROT: 10018763720235020017, Relator.: MAURICIO MARCHETTI, 17ª Turma – Cadeira 1)
De fato, a partir da alteração legislativa, resta incontroverso que, se o profissional é docente na educação infantil, a norma coletiva aplicável deverá ser a firmada pelo sindicato representativo dos professores (como o Sinpro, conforme o exemplo), e não por sindicato de empregados em entidades assistenciais e culturais.
Conclusão
Assim, a Lei nº 15.326/2026 não apenas valoriza economicamente a docência na educação infantil, como reforça a necessidade de enquadramento sindical correto, reduzindo espaços para “reclassificações” artificiais que, na prática, servem para afastar pisos, jornadas típicas, adicionais e demais garantias previstas em normas coletivas específicas.
Conclui-se que a Lei nº 15.326/2026 consolida, no plano normativo, a ideia de que a educação infantil é parte estruturante da educação básica e, portanto, requer docência valorizada e protegida, com piso salarial nacional e carreira, impedindo que o nome conferido ao cargo seja utilizado como barreira para a concessão de direitos. Ao mesmo tempo, ao reforçar o enquadramento docente e suas funções pedagógicas, a lei repercute na esfera coletiva, exigindo das instituições privadas atenção às normas coletivas da categoria diferenciada dos professores e aos limites de representatividade sindical, sob pena de ineficácia de cláusulas convencionais impostas por entidade sindical sem legitimidade representativa.
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