Em artigo anterior em nossa coluna, cuidamos de analisar a possibilidade do crédito presumido previsto no artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, quando da aquisição ou produção própria da cana para elaboração do açúcar, especialmente, destinado à exportação, enfrentando, inclusive, a vedação promovida pelo artigo 2º, da Lei nº 12.839/2013 [1]. Mais do que isso, ressaltamos a existência de outras discussões a respeito desta temática para o setor que, o entanto, não se confundem com aquela apresentada no artigo anterior.
Neste sentido, pretendemos trazer outro tema relacionado ao crédito presumido de PIS/Cofins para o setor sucroenergético em virtude da produção de cana para a elaboração do etanol.
A cana como insumo do insumo e o crédito presumido da Lei nº 10.925/2004
O ponto de partida para se sustentar o direito ao crédito presumido do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 [2], além da própria não cumulatividade, resulta do fato de que a cana-de-açúcar (NCM 12.12 da TIPI) configura insumo para a produção de etanol, constando do rol estabelecido naquele artigo.

Portanto, se há produção deste insumo, que consta do rol do “caput” do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, ter-se-ia cumprido os requisitos previstos em referida legislação, sendo indiferente se o posterior produto industrializado (etanol) não consta do rol daquele dispositivo normativo e não tem por destino à alimentação humana ou animal.
Se há produção do insumo (cana – NCM 12), que é matéria-prima para elaboração do etanol, haveria direito ao crédito presumido. Tratar-se-ia do insumo do insumo, com respaldo legal inclusive nos termos do artigo 574, § 4º, da Instrução Normativa n. 2.121/2022 [3][4].
Trata-se de tema controvertido, uma vez que já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela impossibilidade deste crédito:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE.CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/04. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em exame, cumpre assinalar que no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, a regra geral é a de que somente darão direito a crédito, para fins de dedução da base de cálculo, as aquisições de bens e serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições. Não havendo a incidência das exações nas operações de aquisição, não há de se falar em direito ao crédito. Esta a linha mestra do sistema da não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso II).2. Em contrapartida, o legislador previu no art. 3º, §§ 10 e 11, da Lei 10.637/02 (ora revogados), acrescentado pelo art. 25 da Lei10.684/03, e no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.833/03 (ora revogado pela Lei 10.925/2004), o direito a um crédito presumido relativo à aquisição de alguns produtos que especifica, quando efetuada de pessoas físicas residentes no país, não contribuintes do PIS e da COFINS.
3. Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito “presumido” a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas. 4. In casu, a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo. 5. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante. Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004. 6. No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. 7. Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do REsp nº1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo8º da Lei nº 10.298/2004. 8. Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no entendimento legal e fiscal vigente, não havendo como se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos. 9. Apelação não provida” [5].
Por outro lado, houve neste mesmo tribunal decisão que reconheceu a viabilidade deste direito:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.PIS/COFINS. USINA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 10.925/2004. AQUISIÇÃO DE INSUMO. CANA DE AÇÚCAR. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se há possibilidade de utilização do crédito presumido de PIS e COFINS, relativamente à cana de açúcar (insumo) adquirida pela impetrante, utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos. 2. A Lei 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.3. Esse microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos. 4. A lei instituiu o crédito presumido com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários. 5. As empresas que exercem uma função intermediária de fornecimento de insumos, inclusive cooperativas, que promovem atividades pré-industriais não oferecem a receita proveniente da comercialização dos produtos especificados em lei à tributação das contribuições em tela, pois a revenda, no mercado interno, para os produtores de alimentos encontra-se sujeita à suspensão. 6. Desse modo, tem-se a seguinte sequência de tributação relativamente aos agentes, inclusive cooperativas, que atuam com os produtos agrícolas e pecuários descritos na norma: a) os agricultores e pecuaristas, pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas, que não são sujeitos ao pagamento das contribuições em tela; b) os fornecedores de insumos especificados na lei, que exercem função intermediária ao adquirem os insumos agropecuários e são igualmente desobrigados ao pagamento das contribuições, em razão da suspensão da sua incidência; e c) os produtores de alimentos, que gozam de créditos presumidos, na forma da lei. 7. A Lei 10.925/2004 prevê a concessão de crédito presumido quanto aos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O art. 8º da Lei 10.925/2004 assim dispõe: “As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física”. (grifo nosso) 8. O insumo principal a cana-de-açúcar utilizado pela impetrante na fabricação dos seus produtos está relacionado no caput do art.8º da Lei 10.925/2004. Isso porque o código NCM da cana-de-açúcar é 1212.93.00, integrando, portanto, o Capítulo 12 da mencionada nomenclatura, como se pode ver na cópia anexa do citado capítulo na Tipi – Tabela de Incidência do IPI. Integrando o Capítulo 12 da NCM, pode-se verificar que a cana-de-açúcar está enquadrada no caput do art.8º da Lei nº 10.925/2004, transcrito acima, estando o Capítulo 12 compreendido no intervalo “8 a 12”, conforme destacado no dispositivo transcrito. 9. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no Resp 1.440.268, que, para que seja reconhecido o direito de deduzir crédito presumido de PIS e Cofins, deve-se levar em conta os insumos adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não os alimentos que produz.10. Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetrante tem o direito de descontar o crédito presumido de PIS e Cofins previsto no mencionado art.8º da Lei nº 10.925/2004, quando adquirir cana-de-açúcar utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos. 11. Reconhecido o direito, respeita-se o prazo prescricional para se apropriar dos créditos em questão, na forma da legislação de regência da matéria. 12. Recurso provido” [6].
Esse julgamento favorável, todavia, foi recentemente objeto de reforma pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para novo julgamento [7], sendo, inclusive, recente notícia do ConJur [8].
Considerações finais
Portanto, além da possibilidade do crédito presumido de PIS/Cofins da aquisição ou produção da cana para o açúcar, há discussão em andamento reconhecendo (ou não) o direito na hipótese de produção do etanol. Esses tributos com morte anunciada para o final deste ano devem continuar a assombrar os contribuintes por um bom tempo.
[1] CALCINI, Fabio Pallaretti. Direito do Agronegócio. PIS/Cofins: cana-de-açúcar e o crédito presumido (parte 1). Consultor Jurídico – CONJUR -.09/01/2026. In: PIS/Cofins: cana-de-açúcar e o crédito presumido (parte 1)
[2] “Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.”
[3] “§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004).
[4] A respeito do tema do insumo do insumo para o PIS/COFINS no agronegócio: CALCINI, Fábio Pallaretti. Direito do Agronegócio. PIS/Cofins, créditos presumidos e o “insumo do insumo”. Consultor Jurídico – CONJUR -. 20/10/2023. In: PIS/Cofins, créditos presumidos e o “insumo do insumo”.; CALCINI, Fábio Pallaretti. PIS/PASEP E COFINS NA AGROINDÚSTRIA: INSUMO DO INSUMO E O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. Ed. Noeses, 2019. p. 419-442. In: XV CONGRESSO 3.pdf.
[5] – TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107, RELATOR: DES. FED. NERY JÚNIOR, Terceira Turma, j. 19/12/2023.
[6] TRF 3º Região, ApCiv n. 5003965-56.2021.4.03.6106, 3ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. 04/07/2024.
[7] STJ, REsp n. 2.224.533/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
[8] Com açúcar e com imposto. Natureza do produto agropecuário define alíquota de PIS e Cofins, decide STJ. Consultor Jurídico – CONJUR -.6 de janeiro de 2026. In Natureza do produto agropecuário define alíquota de PIS e Cofins
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