O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de liminar que buscava a retirada dos equipamentos de gravação ambiental instalados nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, localizada na região metropolitana de Fortaleza. A medida havia sido autorizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará por 180 dias.

Herman Benjamin não viu urgência capaz de justificar medida excepcional
O Habeas Corpus coletivo foi impetrado pela seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil após o TJ-CE acolher requerimento do Ministério Público estadual, apresentado por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco). Segundo o MP-CE, a unidade prisional abriga detentos apontados como líderes de facções criminosas e a gravação das conversas tem como objetivo impedir que sejam repassadas ordens a integrantes desses grupos que permanecem em liberdade.
Ao analisar o caso, o tribunal de segundo grau considerou que o cenário atual da segurança pública no estado demanda atuação firme, imediata e coordenada dos órgãos responsáveis. Nesse contexto, a corte concluiu estarem devidamente demonstradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da gravação ambiental autorizada.
Sem ilegalidade evidente
No HC apresentado ao STJ, a OAB-CE sustentou que a autorização judicial viola o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, protegido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. A entidade também alegou que a Lei estadual 18.428/2023 veda expressamente o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios, bem como a utilização dessas gravações como prova de crimes passados.
A autora da ação ainda defendeu a incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar o caso, por envolver a OAB, que é uma autarquia federal — o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.
Ao negar a liminar, Herman Benjamin afirmou que não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta, nem situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida excepcional. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, mas a questão poderá ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo do Habeas Corpus.
O mérito do pedido será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 1.066.369
Com a devida lhaneza, o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, protegido tanto pelo Estatuto da OAB quanto pela Constituição Federal, não existe como direito absoluto. Noutros termos, em situações excepcionais, como parece ser a hipótese dos autos (presidiário integrante de facção criminosa, cumprindo pena em estabelecimento de segurança máxima), não só é razoável a sua relativização, como absolutamente imprescindível e adequada no combate ao crime organizado. O Brasil por isso clama. É disso que se trata.
Se, em conversa com o advogado, houver a possibilidade de o que for conversado servir para condendenar, então, será o fim da advocacia. O advogado será instrumento de constituição de prova contra o próprio assistido. Ora, o advogado é defensor e não, acusador. Nesse ponto, não pode jamais haver relativização, sob pena de comprometer toda a advocacia. Por que se buscam os caminhos mais fáceis? Quem tem que provar a materialidade e a autoria do crime é o órgão de acusação. Isso fere de morte a advocacia e o princípio de que ninguém deve constituir prova contra si mesmo. Se vingar, de fato, estamos em um estado de exceção ou autoritário. Simples assim.
O Estado é omisso e ineficiência no combate
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