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Paradoxo da Corte

Uma sentença que enaltece a autonomia do sistema arbitral brasileiro

O ano de 2026 começou auspicioso para o instituto da arbitragem!

Logo no dia 6 de janeiro, o juiz Henrique Inoue, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, proferiu uma excepcional sentença, isentando um árbitro de apoio de qualquer responsabilidade civil, ao julgar improcedente os pedidos de ressarcimento de danos material e moral.

Extrai-se da petição inicial que o autor, parte demandada num processo arbitral, pretendia obter indenização sob o primordial fundamento de que o árbitro de apoio então nomeado pela direção da câmara de arbitragem proferiu decisões ilegais, que lhe geraram prejuízos financeiros e dor moral. Alegou que os reiterados equívocos cometidos pelo referido árbitro, inclusive dando publicidade a informações societárias sigilosas, relacionam-se, em resumo, com a suspensão da eficácia de atos societários, para beneficiar a minoria de acionistas, ingerência essa com o fim deliberado de lhe prejudicar.

Devidamente citado, o árbitro requerido apresentou contestação, defendendo a inexistência de ilícito algum, dano ou nexo causal que pudesse configurar responsabilidade civil. Argumentou: a) que as decisões arbitrais não são indenizáveis, salvo por dolo ou fraude, o que afirmou inexistente no caso concreto; b) que inexiste ilegalidade ou descumprimento do regulamento da câmara de arbitragem; e c) que a divulgação das transações societárias foi legítima, sobre as quais não recai sigilo bancário ou fiscal.

Entendendo suficiente a prova documental produzida, sobreveio então a prolação da sentença, iniciando-se a respectiva ratio decidendi com fundamento no artigo 18 da Lei nº 9.307/96, segundo o qual, como é sabido, o árbitro é juiz de fato e de direito.

Ademais, salienta a sentença que os atos decisórios proferidos pelo árbitro não podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, excetuando-se as hipóteses legais de cabimento da ação declaratória de nulidade da sentença arbitral.

Em continuação, assevera a sentença que a lei de arbitragem não disciplina o regime de responsabilidade civil dos árbitros, mas que, por analogia à função jurisdicional que exercem, equipara-se ao regime jurídico dos magistrados, disciplinado pelo artigo 143 do Código de Processo Civil e pelo artigo 49 da Loman. “Isto não é dizer que são inamovíveis ou vitalícios. Mas, naquilo que for compatível com o procedimento arbitral, devem ter a mesma independência que os julgadores togados para decidir, o que inclui o regime de responsabilidade civil dos magistrados quanto às suas decisões arbitrais.”

Fixada, pois, esta premissa, passa a sentença a apurar se o fato constitutivo deduzido pelo demandante realmente restou comprovado, vale dizer, se houve ou não conduta dolosa ou fraudulenta do árbitro requerido, a ensejar a imputação de responsabilidade pelas decisões então proferidas.

Spacca

Spacca

Em primeiro lugar, expressa a sentença que todas as teses arroladas na petição inicial, apontando os equívocos cometidos pelo árbitro requerido, concernem a matéria de mérito, que não se sujeitam a revisão pelo Poder Judiciário.

O autor alega que o árbitro de apoio extrapolou sua esfera de jurisdição. Todavia – consigna a sentença -, “a questão é nitidamente de mérito pela regra Kompetenz-Kompetenz, uma vez que cabe ao árbitro, e apenas a ele, decidir sobre a sua própria competência. E assim foi feito, o que culminou em uma resposta positiva quanto à sua atuação no referido procedimento arbitral”.

Aduz a sentença, nesse particular, que a “(in)correção da sua decisão, no entanto, não é matéria que se discute; não se trata, pois, de ação anulatória de decisão arbitral. Há uma decisão validamente proferida no exercício da jurisdição arbitral”.

Nesse mesmo sentido, a decisão de suspensão da eficácia de votos proferidos pelo autor em assembleias realizadas, bem como a proibição do exercício de voto constituem, igualmente, atos decisórios de mérito proferidos no exercício da função de árbitro. “É fato evidente serem eles contrários aos interesses econômicos do autor, mas daí não decorre qualquer violação do ordenamento jurídico caracterizada pelo dolo ou fraude. Ainda que fosse manifestamente incorreta e causasse prejuízos ao autor o que se admite apenas a título de argumento, mas nem de perto se valora, a ausência de qualquer elemento subjetivo indicado, demonstrado e comprovado afasta a existência de qualquer responsabilidade civil por parte do árbitro”.

Enfatiza também a sentença que não há irregularidade alguma na nomeação do árbitro de apoio, que, de acordo com o regulamento da câmara, tem como pressuposto a existência de urgência. “Desta forma, retorna-se à regra do Kompetenz-Kompetenz: para o árbitro de apoio reconhecer sua jurisdição, é necessário que ele também analise o pressuposto que autoriza a sua atuação. E, cabendo a ele a decisão, a valoração positiva é insindicável perante o Poder Judiciário fora das hipóteses de anulação da sentença arbitral que, por sua própria natureza, são irrecorríveis, carecendo de sentido o inconformismo do autor com uma característica que é da essência do próprio procedimento arbitral”.

Na sequência, a sentença traça a distinção entre erro de julgamento e o que caracteriza ato ilícito passível de indenização, frisando que “o erro de julgamento, ainda que cause prejuízo à parte, não gera responsabilidade civil do julgador. Trata-se de equívoco na interpretação dos fatos ou do direito aplicável, que pode eventualmente ser corrigido pelas vias recursais próprias ou, no caso da arbitragem, pela ação anulatória prevista no artigo 32 da Lei nº 9.307/96. Já o ato ilícito pressupõe conduta dolosa ou fraudulenta, praticada com o propósito deliberado de causar dano ou obter vantagem indevida, situação que absolutamente não se verifica no caso concreto”.

A rigor – averba a sentença –, na demanda ajuizada em face do árbitro de apoio, a petição inicial se limita a apontar suposta incorreção jurídica das decisões proferidas, sem demonstrar qualquer elemento subjetivo que caracterize dolo ou fraude por parte do árbitro:

“O inconformismo com o teor das decisões não autoriza a responsabilização civil do julgador, sob pena de transformar toda decisão jurisdicional desfavorável em potencial demanda indenizatória, o que representaria completa subversão do sistema de justiça.

É preciso relembrar que as partes, ao celebrarem a convenção de arbitragem, exerceram sua autonomia da vontade e optaram voluntariamente por submeter seus conflitos à jurisdição arbitral. Esta escolha implica a aceitação de todas as características e consequências inerentes ao procedimento arbitral, entre as quais se destacam a irrecorribilidade das decisões (artigo 18 da Lei n. 9.307/96), a definitividade da sentença arbitral e as regras específicas do regulamento da câmara de arbitragem escolhida. No caso concreto, o estatuto social da companhia prevê expressamente a figura do árbitro de apoio, e as partes, ao aceitarem esta previsão estatutária, concordaram com sua atuação nos termos do regulamento da câmara exclusivamente no âmbito do processo arbitral, atendendo à necessidade de instrução processual e formação do convencimento do julgador, sem qualquer publicidade externa ou divulgação a terceiros estranhos ao litígio”.

Ressalta a sentença, quanto à alegação de que as decisões do árbitro requerido teriam causado prejuízos financeiros ao autor, que os danos materiais não foram adequadamente demonstrados. O autor limita-se a alegar prejuízos decorrentes da desvalorização das ações e das custas processuais da arbitragem, “mas não apresenta prova robusta do nexo causal entre as decisões arbitrais e os alegados prejuízos. A desvalorização de ações pode decorrer de inúmeros fatores de mercado, econômicos e societários, sendo insuficiente a simples alegação de que as decisões arbitrais foram a causa exclusiva da perda patrimonial”.

Acrescenta ainda a fundamentação da sentença, de forma precisa, que;

“A presente ação revela, em verdade, uma tentativa de burlar a característica essencial da arbitragem: a irrecorribilidade de suas decisões. A Lei n. 9.307/96 estabeleceu de forma categórica que a sentença arbitral não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário (artigo 18), podendo ser atacada apenas pela via anulatória nas estritas hipóteses do artigo 32, com prazo decadencial de 90 dias. Esta sistemática tem por objetivo garantir celeridade e definitividade à solução dos conflitos submetidos à arbitragem, valores expressamente buscados pelas partes ao optarem por este meio de solução de controvérsias. Permitir que decisões arbitrais sejam questionadas mediante ação de responsabilidade civil, sob o fundamento genérico de ilegalidade ou prejuízo, representaria criar uma via recursal oblíqua, inexistente no ordenamento jurídico e contrária à própria essência do instituto da arbitragem. Tal expediente, se admitido, esvaziaria completamente a finalidade da arbitragem, pois toda decisão desfavorável poderia ser indiretamente atacada por meio de demanda indenizatória contra o árbitro. Isso violaria a segurança jurídica, comprometeria a efetividade do procedimento arbitral e desestimularia profissionais qualificados de atuarem como árbitros, ante o risco permanente de responsabilização por suas decisões. O ordenamento jurídico não pode tolerar este tipo de expediente processual, que representa fraude à sistemática legal estabelecida pela Lei de Arbitragem”.

Por fim, entendeu ainda a sentença que não se verificou a existência de dano moral:

“O autor não demonstrou abalo à sua honra, imagem ou dignidade decorrente das decisões arbitrais. O mero inconformismo com decisões jurisdicionais desfavoráveis não configura dano moral indenizável. As decisões foram proferidas no exercício regular de atividade jurisdicional arbitral, não havendo qualquer elemento que indique abuso, excesso ou desvio de finalidade. No mais, a publicação na mídia, sem prova de vazamento por parte do requerido, não é a ele imputável”.

Diante do inequívoco inadimplemento do onus probandi, restou então integralmente desacolhida a pretensão do demandante, com o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos.

Embora sujeito a recurso, entendo oportuno o compartilhamento do referido ato decisório, visto que abona a independência dos árbitros e enaltece a autonomia do nosso sistema arbitral.

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

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