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Ambiente Jurídico

Novas tendências na litigância climática para 2026

A litigância climática em 2026 se apresenta como um fenômeno jurídico em nítida e constante reconstrução, no qual o Direito busca acompanhar, como não poderia deixar de ser, com precisão técnica e prudência institucional, a tradução de evidências científicas em deveres constitucionais de proteção, reparação e prevenção.

O acúmulo de pronunciamentos nas Cortes Internacionais — notadamente a recente opinião consultiva do Tribunal Internacional de Justiça sobre a existência de obrigações estatais perante a emergência climática, o parecer consultivo da Corte Interamericana de Direitos Humanos e posições relevantes assumidas pelo Tribunal Internacional de Direito do Mar, todas por mim aqui já comentadas [1] — não somente consolidou princípios, valores e normas sobre mitigação, adaptação e proteção de gerações presentes e futuras, mas passou a operar como fundamento hermenêutico imprescindível para boas fundamentações em cadeia nas esferas domésticas [2].

Simultaneamente, decisões regionais que reconheceram proteção específica a grupos vulneráveis diante de eventos extremos deram contornos materiais ao conteúdo dos direitos afetados pela crise climática, tornando inadiável o diálogo entre ciência do clima e direito na produção do provimento jurisdicional [3].

Esse diálogo reclama do aplicador do direito duas respostas técnicas e institucionais. A primeira é probatória: os tribunais clamam, hoje, por perícias que articulem modelagem de atribuição climática, avaliação localizada de risco e técnicas econômicas sérias de valoração de danos.

Não se trata apenas de acolher ciência ambiental em linguagem genérica, mas de exigir que modelos científicos apresentem clareza metodológica, possibilitem replicabilidade e sejam traduzidos em parâmetros juridicamente relevantes como cronogramas de redução de emissões, metas quantitativas, indicadores de vulnerabilidade e critérios objetivos para aferição de prejuízos.

A segunda resposta é saneadora: o Judiciário enfrenta o desafio de equilibrar decisões que sejam efetivas e eficazes, mas não invadam competências constitucionais atribuídas aos demais poderes do Estado, concebendo medidas que vão desde injunções com supervisão técnica até mecanismos de execução administrativa, orçamentária e financeira.

No plano probatório, impõe-se uma articulação entre padrões jurídicos de causalidade e evidência probabilística. A jurisprudência recente demonstra maior abertura para aceitar provas que estimem contribuição fracional de agentes emissores, desde que a prova pericial o estabeleça, de modo transparente, a relação entre condutas passadas e riscos atuais ou futuros.

Spacca

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Nesse contexto, a noção de nexo jurídico não se reduz apenas à causalidade, pois admite-se que contribuições relevantes e materialmente significativas, mesmo probabilísticas, possam fundamentar deveres de reparação e obrigações de mitigação. Essa evolução exige que operadores do Direito e peritos elaborem narrativas técnicas cogentes, capazes de converter percentuais de contribuição em obrigações  jurídicas identificáveis e proporcionais [4].

A litigância corporativa atravessa, por sua vez, um momento de renovação teórica. Teses de responsabilização proporcional, modelos de “poluidor pagador” e instrumentos legislativos que visam recuperar custos públicos de adaptação colocam em xeque categorias clássicas da responsabilidade civil. A quantificação da cota-parte de emissões suscita debates metodológicos intensos, em especial:

  • como alocar a parcela de responsabilidade de agentes num contexto de causalidade coletiva e globalizada?
  • como converter essa alocação em critérios de indenização, obrigação de redução de emissões ou contribuição para fundos de adaptação?
  • quais limites adotar para evitar soluções excessivas ou manifestamente inadequadas ao padrão de prova?

Essas questões, entre outras que poderiam ser levantadas, transcendem tecnicismos, pois tratam da legitimidade distributiva das ordens judiciais e da sua própria viabilidade executória.

Em paralelo, persistem e sofisticam-se ações fundadas em práticas de mercado e proteção ao consumidor, que atacam declarações supostamente enganosas sobre sustentabilidade. As ações para combater publicidade e práticas comerciais enganosas continuam sendo uma via pragmática e eficaz para responsabilizar agentes por “greenwashing”, exigindo prova sobre a materialidade das informações veiculadas e sobre a expectativa legítima do destinatário. Contudo, à medida que a conversão das evidências científicas em obrigação jurídica se aprimora, ganha espaço a litigância dirigida à governança corporativa: demandas que imputam responsabilidade a administradores por (1) deficiência na gestão dos riscos da transição energética, (2) omissão em políticas de due diligence ou (iii) insuficiência na divulgação de informação relevante [5].

Ao lado dessas frentes, há uma robusta contraofensiva jurídico-institucional destinada a obstruir políticas de transição energética e de descarbonização profunda da economia patrocinadas pelo antidireito ambiental e/ou climático [6]. Litígios que buscam bloquear regras de divulgação, contestar políticas de responsabilidade socioambiental, obstar projetos de energia renovável ou invocar hierarquia normativa para anular iniciativas subnacionais multiplicam-se [7].

Estratégias que invocam deveres fiduciários, restrições concorrenciais ou preempção normativa têm sido instrumentalizadas para criar fronteiras processuais e jurídicas à expansão de remédios jurídicos climáticos e ambientais. Esse movimento eleva o custo de governança climática e aumenta a litigiosidade de modo negativo sob o aspecto da sustentabilidade.

De outro lado, os efeitos setoriais são profundos. A expansão do alvo litigioso para além do setor energético — alcançando cadeias alimentares, serviços profissionais, instituições financeiras e gestores de ativos — exige revisão de normas de governança, práticas de due diligence e modelos contratuais.

Escritórios e consultorias podem ser chamados a responder em juízo por facilitação de operações emissoras; gestores de recursos enfrentam escrutínio sobre a adequação das alegações de sustentabilidade; seguradoras reavaliam coberturas de responsabilidade de administradores e diretores, responsabilidade profissional e responsabilidade ambiental, ponderando a introdução de exclusões relacionadas a riscos climáticos ou ajustes de precificação conforme exposição agregada. Essas dinâmicas impõem aos operadores econômicos uma abordagem integrada de prevenção jurídica, compliance e gestão reputacional.

Diante desse cenário, seria salutar e ambientalmente correta uma estratégia processual e institucional coordenada. Do ponto de vista dos autores de ações, seria legítimo alinhar teses domésticas aos parâmetros consolidados no Direito Internacional, estruturar laudos multidisciplinares que integrem atribuição, impacto e valoração e preparar estratégias de produção de prova transfronteiriça e de preservação documental.

As corporações por sua vez precisam possuir  documentação robusta e verídica sobre boa governança ambiental e climática; implementar  políticas de sustentabilidade e de due diligence efetivas; revisar cláusulas contratuais carbonizadas e geradoras de poluição e elaborar preventivamente seguros contra danos ambientais e climáticos que possam decorrer de suas atividades.

Ao Judiciário, por sua vez, cabe desenvolver balizas técnicas para avaliação da prova científica climática, bem como a adoção de  modelos de remediação, em especial nas decisões estruturantes, justamente para que estas conciliem efetividade e competência institucional.

No cumprimento das referidas decisões, para além do diálogo político e institucional necessário com os demais poderes e sociedade, seria importante  uma supervisão técnica  exercida por painéis de técnicos e cientistas independentes, vinculados ao Poder Judiciário (até por meio de Comissões a serem montadas), e a adoção de cronogramas exequíveis para o cumprimento de decisões, em especial as de cunho predominantemente mandamental ou condenatório.

Por fim, em termos substantivos, 2026 poderá ser lembrado como o ano em que o direito foi chamado a demonstrar sua capacidade de transformar preceitos normativos em medidas operacionais efetivas. Essa conversão depende tanto da qualidade técnica das provas apresentadas quanto da disposição institucional para conferir eficácia a ordens complexas. Sem interlocução continuada entre juristas, cientistas, reguladores e sociedade, há risco de que pronunciamentos de alto valor normativo se reduzam a declarações retóricas. Com interlocução adequada, a litigância climática consolidará seu papel de instrumento de justiça ambiental: não apenas atribuindo responsabilidades, mas orientando uma transição energética que seja juridicamente viável, socialmente justa e cientificamente informada.

 


[1] WEDY, Gabriel. A corte internacional de justiça e a ameaça urgência e existencial das mudanças climáticas. Revista Consultor Jurídicohttps://www.conjur.com.br/2025-jul-26/a-corte-internacional-de-justica-e-a-ameaca-urgente-e-existencial-das-mudancas-climaticas/. Acesso em: 16.01.2026.

[2] Sobre o tema, ver: SARLET, Ingo; WEDY, Gabriel;  FENSTERSEIFER, Tiago; Curso de direito climático. 2ª. Ed (no prelo).São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

[3] Sobre o tema, ver: WEDY, Gabriel. Litígios climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão. 2ª. Ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2023.

[4] CLIMATE WIRE. 5 climate court battles to watch in 2026. Disponível em: https://www.eenews.net/articles/5-climate-court-battles-to-watch-in-2026/. Acesso em: 16.01.2026.

[5] UNION OF CONCERNED SCIENTISTS. What to Watch in Climate Litigation in 2026. Disponível em: https://blog.ucs.org/delta-merner/what-to-watch-in-climate-litigation-in-2026/. Acesso em: 16.01.2026.

[7] KAMINSKI, Isabella. Ten climate litigation moments to look out for in 2026. Wave. Disponível em: https://www.the-wave.net/climate-litigation-preview-january-2026/. Acesso em: 16.01.2026.

Gabriel Wedy

é juiz federal, professor nos programas de pós-graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor, doutor e mestre em Direito Ambiental, membro do Grupo de Trabalho "Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas" do Conselho Nacional de Justiça, visiting scholar pela Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e pela Universität Heidelberg (Institut für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht), autor de diversos artigos na área do Direito Ambiental no Brasil e no exterior e dos livros O desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas: um direito fundamental e Litígios Climáticos: de acordo com o Direito Brasileiro, Norte-Americano e Alemão e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

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