Pegou no pulo

STJ vê manobra maliciosa e nega indenização milionária por terras

A prescrição das dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios se dá no prazo de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Essa regra aplica-se a ações de natureza administrativa, como pedidos de indenização por atos do governo, o que afasta prazos prescricionais mais longos previstos para ações reais de desapropriação indireta.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade uma decisão monocrática do ministro Francisco Falcão que reconheceu a prescrição de um pedido de indenização de R$ 97,8 milhões contra o estado do Paraná por terras desapropriadas na década de 1950 na região de Umuarama (PR), no oeste do estado.

Gustavo Lima/STJ

Para ministro Francisco Falcão, autor renomeou a ação original e reenquadrou o pedido para contornar a prescrição

Os autores da ação são descendentes de um imigrante japonês que foi autorizado pelo governo estadual, no final da década de 1940, a colonizar uma vasta área de terras devolutas. Relatórios históricos e antropológicos apontam que o assentamento, denominado Colônia Serra dos Dourados, avançou sobre o território tradicional do povo indígena Xetá, fato que é associado ao seu extermínio nos anos seguintes.

Segundo os autos, o governo estadual editou um novo decreto em 1951 que revisou todos os processos de concessão de terras, alegando a necessidade de corrigir fraudes e vícios da gestão anterior. A nova norma suspendeu os serviços de apoio à colonização, aumentou os preços das terras e anulou concessões consideradas irregulares, paralisando o projeto original.

Décadas de litígio

O autor original iniciou a disputa jurídica em 1954 com uma ação cominatória que foi extinta. Em 1971, ajuizou uma nova demanda tratando o caso como descumprimento contratual (ilícito administrativo), mas o direito prescreveu em cinco anos.

Buscando contornar a perda do prazo, o autor ingressou com o atual processo em 1985 — mais de 30 anos após os fatos —, renomeando a causa como “Ação de Indenização por Desapropriação Indireta”.

O ministro Francisco Falcão concluiu que o objetivo dessa ação era enquadrar o pedido como direito real (no caso, à propriedade), beneficiando-se do prazo prescricional de 20 anos.

O prazo vintenário, como é chamado, era previsto no Código Civil de 1916, vigente à época, e na Súmula 119 do STJ, que também não está mais em vigor. Em 2020, no julgamento do Tema 1.019 dos recursos repetitivos, o STJ alterou a orientação e fixou que o prazo aplicável é de dez anos, com base no artigo 205 do Código Civil.

A estratégia do autor foi duramente criticada pelo relator. Ao analisar o recurso, o magistrado classificou a mudança de nome da ação como uma “evidente manobra maliciosa” e um “comportamento contraditório” (venire contra factum proprium) utilizado para tentar reviver um direito já extinto.

Na visão do ministro, o autor sempre soube que se tratava de uma questão contratual administrativa, tanto que em 1952 chegou a fazer um protesto nesse âmbito para interromper a prescrição quinquenal.

“De fato, tal proceder não pode mesmo ser aceito, sob pena de se chancelar evidente manobra maliciosa, para torcer a verdadeira questão e induzir o juízo a erro, para travestir de desapropriação indireta o que, desde a origem, sempre foi (e continua sendo) uma ação ordinária de indenização por perdas e danos em desfavor do Estado”, afirmou o ministro em seu voto.

Direito à terra

Além da prescrição, o STJ discutiu o mérito sobre o direito à terra. A decisão estabeleceu que a ocupação de terras públicas é precária e não gera posse jurídica ou direito real indenizável, nos moldes de uma desapropriação.

Segundo o acórdão, o Estado nunca transferiu a posse plena. Apenas permitiu a detenção temporária enquanto tramitava o processo administrativo de colonização.

O relator explicou que a desapropriação indireta pressupõe que a posse tenha valor econômico em si, o que ocorre entre particulares por causa da possibilidade de usucapião. Como bens públicos não podem ser adquiridos por posse prolongada, a simples ocupação não gera direito de indenização pelo valor da terra nua, mas apenas eventuais perdas e danos por quebra de contrato — pretensão esta que se submete ao prazo de cinco anos e já estava prescrita.

“A natureza da ação, em verdade, hodiernamente, já se percebe com melhor escol, não é de direito real, mas sim de direito administrativo, de cunho pessoal, porque de desapropriação não se trata”, afirmou o ministro.

“Não se pode admitir a ocorrência de posse ad usucapionem sobre bens públicos. Qualquer ocupação, com ou sem contrato com o Estado, será sempre em caráter precário, nunca ultrapassando a mera detenção”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
AgInt no REsp 2.140.844/PR

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