saldo fantasma

TJ-DF mantém condenação de empresas por bloqueio indevido de cartão de consumo

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma empresa responsável por pagamentos via cartão de consumo e de uma produtora de eventos ao reconhecer que o bloqueio indevido de cartão de consumação, sem comprovação de saldo negativo, configura falha na prestação do serviço e causa danos materiais e morais. As rés deverão ressarcir o valor de R$ 13.675,10 e pagar R$ 4 mil como indenização.

Freepik

pagamento eletrônico, máquina de cartão

Sistema falhou e impediu consumidor de acessar saldo já pago

O consumidor utilizava, desde 2017, cartões da empresa para consumir em eventos em Brasília. Em fevereiro de 2020, ele foi a um evento organizado pela produtora e, ao tentar utilizar seu saldo de R$ 11.721,10, foi surpreendido com o bloqueio do cartão. Diante da situação, fez uma recarga de R$ 2 mil em outro cartão vinculado à mesma conta, mas este também foi bloqueado depois de um pequeno consumo, com saldo restante de R$ 1.954.

O autor relatou que, ao tentar esclarecer o ocorrido, foi acusado de fraude por prepostos das empresas, retirado do evento e conduzido a delegacia em viatura policial, a pedido da produtora. Posteriormente, constatou que os valores bloqueados não foram restituídos.

As rés defenderam que não houve falha na prestação do serviço. As empresas alegaram que o consumidor tinha saldo negativo devido a duplicidades no sistema de transferências entre cartões. Elas afirmaram que o débito total era de R$ 32.045,58, enquanto o crédito equivalia a R$ 31.703,70, resultando em saldo devedor de R$ 341,88.

Ao analisar o caso, porém, o colegiado constatou que as empresas não comprovaram suas alegações. Os extratos apresentados pelas rés, segundo a turma, não incluíam todas as transferências feitas pelo consumidor nos dias anteriores ao bloqueio. Além disso, verificou-se que, embora o sistema tenha registrado duplicadamente algumas transferências, o valor foi contabilizado no saldo apenas uma vez, o que desmentiu a alegação de saldo negativo.

“Restara aferido que o apelado realizara a recarga antecipada de valor substancial no cartão da primeira ré para utilizá-lo em evento da segunda ré, única forma de pagamento permitida no evento, tendo sido impedido de utilizar seu saldo diante do bloqueio indevido do cartão, e, mesmo depois de fazer nova recarga em outro cartão, sofrera também o bloqueio deste novo cartão”, diz o acórdão.

A turma ressaltou que as empresas não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Para o colegiado, a falha na prestação do serviço restou caracterizada pelo bloqueio injustificado dos cartões e pela não restituição dos valores ao consumidor. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0722060-14.2024.8.07.0001

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também