As sociedades empresárias estão submetidas ao regramento jurídico privado para que a autonomia e a liberdade econômica sejam preservadas. Mas alguns atos sofrem regulação estatal a fim de garantir os princípios da legalidade, da livre concorrência e da proteção dos interesses jurídicos da propriedade privada dos sócios ou acionistas. O registro dos atos e das decisões societárias é uma forma de regulação estatal da atividade econômica para fins de observância da legalidade. Entretanto, esta regulação não pode inviabilizar o desempenho empresarial.

Em recente decisão proferida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração no Recurso Drei nº 14021.179656/2023-15, o entendimento foi de que os atos registrais precisam considerar os efeitos causados na empresa, com a aplicação do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) [1]. A decisão demonstra um modelo de controle registral orientado por consequências, que indica a consolidação do pragmatismo na esfera empresarial e estatal. O presente artigo aborda esse precedente da jurisprudência administrativa do registro empresarial a fim de explorar a integração das legislações de Direito Público e de Direito Privado. Afinal, ambos os regimes jurídicos estão submetidos aos ditames do Estado democrático de Direito.
O caso
No precedente analisado, uma acionista minoritária (detentora de 4,93% das ações) de sociedade anônima de capital fechado pediu o desarquivamento de Ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) na Junta Comercial, alegando vício na convocação, uma vez que a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) exige oito dias de antecedência na primeira convocação (artigo 124, §1º, I), mas, segundo ela, houve apenas 7 dias entre a publicação e a assembleia.
Em resposta, a sociedade anônima afirmou que a convocação para o ato assemblear respeitou o prazo legal, pois a primeira convocação foi enviada por e-mail com a confirmação de recebimento pela acionista minoritária e a segunda convocação foi realizada por edital. A companhia alegou também que a AGE foi instaurada com a presença de 95,07% dos acionistas do capital votante, exceto a acionista minoritária, sendo que as decisões foram aprovadas por unanimidade.
No curso do processo, houve posicionamentos divergentes entre as autoridades registrais. Um entendimento foi de que houve vício na convocação pela não observância do prazo de antecedência mínima de oito dias previsto na lei e o ato registral não prevalece à lei, independentemente de no caso concreto ter transcorrido sete dias de antecedência. Mas outro entendimento foi de que o ato registral teria que analisar os efeitos do caso concreto pois, ainda que houvesse vício de formalidade na convocação, haveria uma questão subjetiva de interpretação sobre a contagem do prazo e não haveria prejuízo à acionista minoritária; mesmo que ela tivesse participado, a decisão não teria sido diferente e favoreceu à companhia.
Dentre a divergência, o Drei decidiu que não cabia desarquivar a ata da AGE, uma vez que o ato convocatório atendeu às formalidades de forma suficiente, não houve prejuízo real aos acionistas e o vício alegado era apenas formal. Assim, a ata da assembleia continuou sendo válida e arquivada.

Nesse cenário, aplicou-se o artigo 20 da Lindb, que exige considerar as consequências práticas da decisão administrativa. O Drei ponderou que houve convocação formal mediante publicação e envio de e-mail; a acionista tinha ciência da data da assembleia; a assembleia contou com 95,07% do capital votante presente, então a ausência da minoritária não alteraria o resultado; e o vício alegado era meramente formal e não gerou prejuízo efetivo aos acionistas.
Forma versus consequências legais no Direito Societário
A Lei das Sociedades por Ações, ao disciplinar os procedimentos de convocação para assembleias gerais, prevê requisitos formais como instrumentos de garantia da publicidade e da informação aos acionistas. Nesse sentido, a previsão de convocações por meio de prazos e publicações oficiais não é um fim em si mesmo, mas uma técnica jurídica destinada a assegurar a transparência e a participação de todos os acionistas no processo deliberativo.
A formalidade precisa ser respeitada enquanto processo deliberativo e deve ser cumprida pela sociedade empresária, seus administradores e acionistas. Todavia, quando um ato societário é levado para controle estatal por meio do registro empresarial, é preciso considerar as consequências legais advindas pela decisão que o indefere. Isso porque nem toda falha procedimental compromete a higidez do ato societário e a relevância jurídica da forma deve ser medida à luz do prejuízo efetivamente causado aos acionistas e ao regular funcionamento da empresa.
É nesse contexto que a doutrina adverte que no direito societário aplica-se a lógica da anulabilidade relativa dos atos viciados e não a da nulidade absoluta. Ou seja, a forma tem sua função garantidora, mas sua violação somente enseja a invalidação do ato quando houver impacto substancial sobre os direitos dos acionistas ou sobre a lisura do processo deliberativo. Nesse sentido, França (2017) pondera que é possível sistematizar três vícios nas assembleias: vícios da própria assembleia, vícios das deliberações e vícios do voto, de modo que, a depender de qual vício, a assembleia será anulável ou nula [2].
A apreciação está em identificar se tais vícios recaem em direitos dos acionistas individuais inderrogáveis e irrenunciáveis ou em interesses de terceiros. Quanto à convocação do ato assemblear, que é o caso ora analisado, o interesse individual do acionista é ser convocado e que haja tempo de organização para a participação do ato. Esse é o núcleo de proteção jurídica. Se tais elementos foram atendidos pela convocação, a produção de efeitos é legítima. Por isso é necessário a análise do caso concreto de consequências jurídicas e não apenas uma análise formal, para o que o artigo 20 da Lindb propõe uma diretriz de balizamento.
Papel do artigo 20 da Lindb na construção do pragmatismo jurídico
O artigo 20 da Lindb representa uma diretriz normativa na racionalidade decisória da administração pública. O dispositivo estabelece que a interpretação e a aplicação das normas administrativas considerem as consequências práticas da decisão, superando a tradição formalista que, por vezes, desassocia a legalidade da efetividade e da segurança jurídica. Segundo Marçal Justen Filho: “a finalidade buscada é reduzir o subjetivismo e a superficialidade de decisões, impondo a obrigatoriedade do efetivo exame das circunstâncias do caso concreto, tal como a avaliação das diversas alternativas sob um prisma de proporcionalidade” [3].
Nas hipóteses em que a atuação estatal interfere de alguma maneira no exercício empresarial, de âmbito privado, essa diretriz assume especial relevância. Trata-se de um ambiente jurídico em que a previsibilidade e a estabilidade das relações empresariais são essenciais à continuidade da atividade econômica e à proteção de múltiplos interesses, tais como de investidores, credores, empregados e do próprio mercado. Assim, uma atuação administrativa pautada apenas pela literalidade procedimental, desconsiderando os efeitos práticos de uma decisão de anulação ou cancelamento de registro, pode gerar distorções e insegurança, contrariando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Nesse contexto, no caso ora debatido, a decisão proferida pelo Drei constitui um precedente de aplicação ponderada do artigo 20 da Lindb. Ao analisar o caso concreto, o órgão registral reconheceu que o cancelamento do registro de uma assembleia geral extraordinária, embora pudesse encontrar amparo formal em eventual vício procedimental, implicaria efeitos desproporcionais sobre a regularidade da atividade empresarial e sobre terceiros de boa-fé. Ao adotar essa diretriz, o Drei exerceu uma função administrativa dialógica e consequencialista, conforme descreve Rafael Augusto Silva Domingues, ao caracterizar o ato administrativo pragmático como “horizontalizado, dinâmico, dialógico e consensual” [4]. A decisão, portanto, não se limitou à subsunção normativa, mas realizou uma ponderação entre a estrita legalidade e a preservação dos efeitos legítimos já consolidados, observando os princípios administrativos e o dever de motivação reforçado no artigo 20 da Lindb.
Sob essa perspectiva, o precedente administrativo contribui para a consolidação de uma aplicação jurídica que reconhece o caráter democrático do Direito Administrativo e Empresarial. Dentro desse status, a legalidade não é concebida como mera rigidez formal, mas como parâmetro de racionalidade e equilíbrio decisório alinhado com o que efetivamente acontece no dia a dia das empresas. O posicionamento do Drei, ao preservar a validade do ato societário diante da ausência de prejuízo mensurável à acionista minoritária e da impossibilidade material de reversão dos efeitos deliberativos já em curso, demonstrou aderência ao paradigma da decisão pública consequencialista e pragmática.
Mais do que um precedente, a postura do Drei sinaliza que o registro empresarial não atua apenas baseado em aspectos formais, mas em um espaço de racionalidade pública e segurança negocial.
[1] BRASIL. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Recurso ao DREI nº 14021.179656/2023-15. Processo JUCEPAR nº 23/456976-0. I. Ata de Assembleia Geral Extraordinária. Manutenção de arquivamento. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. II. Recurso conhecido e provido. Disponível aqui
[2] FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Invalidade das deliberações de assembleia das S/A: e outros escritos sobre o tema da invalidade das deliberações sociais. São Paulo: Malheiros. Acesso em: 28 ago. 2025. , 2017.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Art. 20 da LINDB Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018.
[4] DOMINGUES, Rafael Augusto Silva. A LINDB e o “ato administrativo pragmático”. In: OLIVEIRA, Gustavo Justino (coord.); DI SALVO, Maria Beatriz Johonsom; ACCIOLI FILHO, Wilson (orgs.). LINDB e Direito Público: reflexões sobre a Lei n.º 13.655/2018. 1ª ed. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025, p. 63-84.
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