Opinião

Juizados Especiais e a Lei 9.099: a urgência de reformas para a promoção de um acesso qualitativo à Justiça

A instituição dos Juizados Especiais, por meio da Lei nº 9.099/95, insere-se em um movimento mais amplo de ampliação do acesso à Justiça no Brasil, inspirado em experiências estrangeiras e em reflexões teóricas consolidadas, notadamente aquelas desenvolvidas no âmbito do Projeto Florença, coordenado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. O objetivo central consistia em aproximar o cidadão do Poder Judiciário, reduzindo custos, formalismos excessivos e a morosidade historicamente associada ao processo judicial tradicional.

À época de sua criação, os Juizados Especiais surgiram como resposta institucional às demandas de uma sociedade que carecia de mecanismos céleres para a resolução de conflitos cotidianos, sobretudo aqueles de menor complexidade econômica e jurídica. O microssistema foi estruturado sobre princípios próprios, como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando-se uma justiça mais acessível e desburocratizada.

Estrutura normativa e limites de competência

A Lei nº 9.099/95 estabelece que podem ser processadas perante os Juizados Especiais as causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, assegurando-se a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. O legislador delimitou expressamente hipóteses de exclusão, afastando do microssistema as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e aquelas de interesse da Fazenda Pública, estas posteriormente disciplinadas por legislação própria.

Também não se submetem aos Juizados Especiais as demandas relativas a acidentes de trabalho, resíduos, bem como aquelas que envolvam o estado e a capacidade das pessoas, ainda que possuam conteúdo patrimonial. Trata-se de delimitação que visa preservar a simplicidade procedimental e evitar o tratamento inadequado de matérias que exigem maior complexidade técnica ou probatória.

Judicialização em massa e transformação das relações sociais

O fenômeno da judicialização no Brasil assumiu contornos cada vez mais expressivos nas últimas décadas. O Poder Judiciário passou a ser acionado como instância quase exclusiva para a resolução de conflitos, o que resultou em significativo aumento do volume de demandas, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais.

Esse cenário se intensificou com as profundas transformações tecnológicas e econômicas recentes. O surgimento de novas cadeias de consumo, como marketplaces digitais, plataformas de intermediação de serviços, fintechs e modelos associativos com roupagem contratual semelhante à de seguros, trouxe consigo novas modalidades de conflitos, muitas vezes dotadas de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo originalmente concebido.

Além disso, verifica-se crescimento expressivo de demandas relacionadas a fraudes eletrônicas, golpes financeiros e disputas envolvendo a saúde suplementar, especialmente pedidos de custeio de procedimentos e medicamentos, o que desafia a estrutura simplificada do microssistema.

Spacca

O impacto dos prazos exíguos e da sobrecarga estrutural

Os prazos reduzidos impostos pelo conjunto normativo que rege os Juizados Especiais — Lei nº 9.099/95, Lei nº 10.259/01, Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 174 do Conselho Nacional de Justiça — mostram-se, na prática, incompatíveis com o volume e a complexidade das demandas atualmente submetidas ao microssistema.

Conforme demonstram os dados do relatório Justiça em Números, elaborado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juizados concentram parcela significativa do acervo processual nacional, o que compromete a qualidade da prestação jurisdicional e dificulta o aprofundamento analítico necessário à adequada solução dos conflitos.

A distorção do princípio do acesso à justiça e a litigância predatória

A promessa de acesso integral e gratuito à justiça, embora essencial, tem sido desvirtuada em determinados contextos. Observa-se a utilização estratégica e indevida do microssistema por litigantes habituais que se valem da informalidade e da gratuidade para ajuizar demandas desprovidas de lastro fático ou jurídico consistente.

São recorrentes ações fundadas em alegações inverídicas de inexistência de relação contratual, interrupção prolongada de serviços essenciais ou distorção deliberada dos fatos com o objetivo de majorar indenizações por danos morais. Tal prática compromete a credibilidade do sistema e prejudica aqueles que efetivamente necessitam da tutela jurisdicional.

Nesse sentido, o acesso à justiça deve ser compreendido não apenas como a possibilidade de ingresso em juízo, mas como o direito a uma resposta jurisdicional justa, eficiente e adequada.

A necessidade de revisão legislativa e estrutural

Passados mais de trinta anos desde a promulgação da Lei nº 9.099/95, torna-se evidente que o modelo dos Juizados Especiais demanda revisão e atualização. A realidade contemporânea impõe desafios não previstos pelo legislador originário, exigindo soluções institucionais compatíveis com o atual cenário social e tecnológico.

Nesse contexto, destaca-se o anteprojeto de lei idealizado pelo defensor público do Estado do Rio de Janeiro, Felippe Borring Rocha, que promoveu análise aprofundada do microssistema e apresentou proposta de unificação e adequação da legislação, encaminhada ao Congresso Nacional por intermédio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Propostas para o aprimoramento do microssistema

O debate sobre reformas não deve ter como foco o retrocesso ou a restrição indevida do acesso à justiça. Ao contrário, busca-se resgatar a finalidade originária dos Juizados Especiais: a entrega de uma justiça qualitativa e socialmente adequada.

Entre as alternativas possíveis, destacam-se: a implementação de regulamentação mais rigorosa para o enfrentamento da litigância de má-fé habitual com a Interseccionalidade direta com a ordem dos advogados; a criação de mecanismos de suspensão de feitos quando identificados indícios consistentes de práticas abusivas; o fortalecimento do diálogo institucional com os órgãos de classe; a criação de juizados temáticos; a modernização dos sistemas operacionais compatíveis com o rito sumaríssimo; e a instituição de comitês antifraude com atuação contínua e capacitação técnica.

Considerações finais

Os Juizados Especiais foram, e ainda são, instrumentos fundamentais de ampliação do acesso à justiça no Brasil. Contudo, diante das transformações sociais, do crescimento exponencial do número de demandas e da complexificação dos conflitos submetidos ao microssistema, impõe-se, com urgência, uma reforma legislativa e estrutural.

Somente a partir dessa atualização será possível resgatar a função principiológica dos Juizados Especiais, devolvendo à sociedade um modelo de acesso à justiça que privilegie não apenas a quantidade, mas, sobretudo, a qualidade da prestação jurisdicional.

 


Referências

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 15 jan. 2026.

Monisy Vilela Grangeia

é juíza leiga do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pós-graduada em Processo Civil e Direito do Consumidor.

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