Opinião

Concurso de acesso aos tribunais e impessoalidade

As magistradas e magistrados titulares podem acessar vagas nos tribunais — estaduais ou federais — por meio de dois caminhos, a saber, a antiguidade ou o merecimento. A Constituição assegura essas vias, no artigo 93, III, e as letras desse inciso indicam os critérios que podem caracterizar o merecimento.

É fato público que nem sempre são observados critérios objetivos de merecimento, pesando mais do que deveriam aspectos subjetivos. Nessa linha de preocupação, o Conselho Nacional de Justiça adotou a Resolução 6 em 2005, que foi revogada e, logo depois de sua instalação, sucedida pela número 106, de 2010, para orientar os modos de apuração dos quesitos do merecimento e tornar essa via um caminho objetivo de acesso aos tribunais.

A regulamentação fundamenta-se na necessidade “de objetivar de forma mais específica os critérios de merecimento para promoção”. Objetivar = tornar objetivo, insuscetível de modificação por vontade idiossincrática. E isso porque o acesso de que se está a tratar é voltado a uma vaga pública e, portanto, realiza-se mediante concurso público aberto e parametrizado por votos fundamentados e publicados.

Essa tentativa não se mostrou suficiente, o que se apura pela superveniência de não poucos procedimentos de controle administrativo atinentes ao tema, como, por exemplo, os de números 0002948-80.2016.2.00.0000, 0001894-50.2014.2.00.0000 e 0001691-25.2013.2.00.0000.

O método de votação, em que pese a resolução uniformizadora, continua variando, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entre “sistêmico”, “híbrido” ou “livre” segundo os quais, respectivamente, o votante acolhe as notas apuradas objetivamente, acolhe-as em parte ou nem as considera, lançando as suas próprias. A objetividade proposta, portanto, esbarra ou mesmo resvala em mera sugestão.

Dos esteios da gestão da coisa pública, emanados do artigo 37 da Constituição, a maior dificuldade de purificação dos critérios objetivos encontra-se no respeito ao princípio da impessoalidade. Não raro, porém, que a posição proeminente ou a resistência em se submeter aos desígnios interpretativos possam atingir os resultados das candidatas e candidatos.

Também não raro faz (ou até pouco tempo fez) parte da tradição dos mais diversos tribunais o ritual de visitação de gabinetes previamente à promoção. Isto é, não causa a esperada estranheza que candidatos e candidatas visitem magistrados que votam nos concursos com o intuito de pedir apoio. Mas a questão lógica que se põe é: se o concurso transcorre por critérios estritos de merecimento, qual apoio seria necessário e qual a necessidade e conveniência de tais visitas? Em raríssima situação, um eventual empate entre iguais merecedores  incentivaria o desempate “subjetivo”. Não é, entretanto, disso que se trata. Trata-se de aniquilar as subjetividades, para que o concurso se torne de fato um concurso, em sua digna configuração de fato e ato públicos.

Spacca

Sugestões

A partir de tais premissas, o que se pretende é expor e oferecer alternativas para aprimoramento do sistema já existente, o que será feito por meio de três pilares: a) adoção primária de critérios exclusivamente objetivos; b) correção eletrônica e, portanto, imparcial e qualificada na avaliação do critério de desempenho, na parte que continua integralmente livre para votação e c) não identificação dos concorrentes.

Para tanto, relembro que a regulamentação do CNJ envolve produtividade, presteza, desempenho e aperfeiçoamento técnico, o que faz a partir do desenho constitucional.

Para os dois primeiros elementos, o sistema de informática apura e calcula, segundo fórmula previamente estabelecida, que deve levar em conta a média regional para cada atividade (decisões monocráticas, sentenças, acórdãos).

Para verificação do desempenho tem sido comum o sorteio de poucas sentenças (ou votos), analisadas pelos próprios desembargadores votantes,  o que mais não se justifica diante do avanço tecnológico. A leitura de toda a produção do candidato ou da candidata no período de cômputo do concurso, pode ser feita por inteligência artificial e, a partir de critérios, novamente, objetivos, apurar a nota e a ordem de classificação dos avaliados. Ademais, a leitura a partir de um prompt baseado em dicionários e gramáticas abalizadas da língua portuguesa facilita e encurta o tempo gasto na verificação de desempenho e traz maior acurácia ao exame, até hoje ealizado por magistrados nem sempre com formação superior em Letras, Linguística ou cursos afins.

Por fim, a apuração da qualificação técnica perseguida pela candidata ou candidato é atestada, também objetivamente, pela Escola Judicial do Tribunal, pois à magistratura do Trabalho hodierna impõe-se constante e regular qualificação profissional no cumprimento de quantitativos mínimos de horas de estudos por semestre.

A análise dos dados coletados e alinhados pelo sistema, com objetividade, deveria então submeter-se ao controle dos votantes, que podem reavaliar a situação de cada concorrente, desde que mediante fundamentação analítica, lógica e pública, a qual deve expor a razão da discordância dos critérios coletados objetivamente pelo sistema, como exige o artigo 93 da Constituição. Tal conformação da fundamentação já é obrigatória, de forma que esse artigo não pretende sugerir a alteração do controle dos votantes por meio de análise e fundamentação, fazendo menção apenas ao que já existe e precisa ser estritamente observado.

Acrescente-se que, durante o concurso de admissão à carreira, os candidatos e candidatas são anonimizados até a última fase. Apenas no exame oral, por razões óbvias, é que se conhecem as pessoas. Até lá, as notas são atribuídas sem que se saiba os destinatários. Tal providência está a confirmar, com sobejo, a aplicação do princípio da impessoalidade.

Para que se revolucione o procedimento de apuração do mérito dos candidatos concorrentes pela via do merecimento, imperativo que todo o processo avaliativo do colégio “eleitoral” ocorra às cegas, sem que se conheçam os examinandos. Mais uma vez, não se trata de propor uma novidade, ressalte-se. Assim já se faz na fase de admissão ao cargo, no concurso público de provas e títulos. O que se pretende é que o princípio da impessoalidade se estenda a todos os concursos, incluídos os internos.

Considerações finais

Em resumo, a análise e decisão dos concursos de promoção e acesso são impessoais e o aprimoramento do modelo existente pode contemplar a estrita objetividade de critérios de produtividade e presteza segundo os números de  apurados pelo sistema aplicável, com a garantia da imparcialidade oferecida pela anonimização dos candidatos e o desempenho avaliado com precisão e qualidade técnica.

Observe-se que está mantida a autonomia dos tribunais para avaliar os pretendentes ao acesso, mas se eliminam as possibilidades de privilégio ou desvalorização de quem quer que seja. A impessoalidade sai vitoriosa. Vencerão por merecimento aquela e aquele que efetivamente mereçam.

Proposta desse jaez, e nos termos aqui expostos, já se encontra apresentada para análise do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob o Proad de número 879, de 2026, e aguarda a emérita votação dos membros de seu insigne corpo de desembargadoras e desembargadores.

Eliane Pedroso

é especialista em direito pela universidade de Salamanca, Espanha, e em neurociência pela Faculdade de Medicina do Hospital Albert Einstein, desembargadora do trabalho do TRT -2.

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