O sociólogo alemão Ulrich Beck definiu o conceito de sociedade de risco. Ela diria respeito à forma pela qual a sociedade se organiza em resposta aos novos riscos trazidos pela modernidade tardia. Um dos exemplos por ele mencionados foi o de catástrofes naturais ocorridas no Brasil. Se escrevesse nos dias de hoje, sem dúvidas, o caso Mariana faria parte de sua constelação de casos.
Por certo, a tragédia de 2015, ocorrida naquela cidade, a primaz de Minas Gerias, se mostra um desafio sob amplo espectro. Foi um dos maiores desastres ambientais da história. Isso, a seu modo, fez gerar um dos mais significativos casos jurídicos de que já se teve notícia. Mas, em alguma medida, também se revela como uma mudança de perspectiva – de variada ordem – sobre as questões relativas à soberania e à Justiça.
Sob alguma perspectiva de interesses dos prejudicados, poderia se imaginar haver interesse na consulta e contratação de advogados estrangeiros, para pleitos fora do país. A alegação seria a mais comezinha: como a Justiça nacional não funciona a contento, haveria de se buscar socorro em jurisdição alienígena, com apoio de advogados do exterior. Contudo, nada poderia se mostrar mais equivocado.
Existe uma lógica para que o exercício profissional seja regulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que pode ser explicado em momentos distintos. As primeiras organizações de advogados no Brasil, seus institutos, foram erigidos, entre outros objetivos, para cuidar da ética e disciplina profissional. E, isso, ainda no século 19. Já ao decorrer do século 20, veio a OAB. Ao depois, passou ela a controlar as postulações de inscrições e, dado o imenso número de profissionais (que, já nos anos 1970 se via presente), também a estipular exames (mínimos) de ingresso. Para tanto, iniciou-se a busca por conteúdos ínfimos para o exercício à indispensabilidade da própria Justiça. Cabe, portanto, à entidade dos advogados e advogadas o pormenorizado controle de aptidão profissional para o deslinde da Justiça em território nacional. Isso não se dá por idiossincrasias de quem quer que seja, por desejo de mercado de trabalho ou por assenhoreamento de poder de classe ou coisa que valha. Trata-se, sim, de busca de melhor e mais técnica resposta a se esperar da Justiça, e apenas isso.
O caminho buscado por algumas partes parece éter tido de rotas alternativas à Justiça nacional, o que se assemelharia ao réu que busca escolher o juiz mais favorável. Parece esquecer-se e olvidar-se, contudo, de que, em primeiro lugar, por questão de soberania nacional, a matéria deve ser necessariamente conduzida, dita ou referendada pelo Poder Judiciário nacional. E, nessa seara, é a advocacia nacional que também incumbe a missão de postular, clamar e requerer. Burlas, nesse quadrante, são verdadeiramente burlas à Justiça, principalmente ao se recordar que o advogado e a advogada são, sim, mais do que tudo, indispensáveis à administração da Justiça. Golpes, enfim, são sempre golpes, cabendo, em algumas vezes, a interferência do próprio Direito Penal.
Primazia e soberania

Com bastante propriedade, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.178, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, menciona que tem havido “um fortalecimento de ondas de imposição de força de algumas nações sobre outras”. Mais do que isso, ao entender que a questão se pauta no vértice da soberania nacional, e na igualdade entre os Estados, assevera “a impossibilidade de submissão do Estado brasileiro à jurisdição de outro, pois iguais não podem julgar iguais”. Como se deve evitar o risco de demandas patrocinadas no exterior servirem como pretexto para a imposição de sanções e medidas contra o patrimônio nacional, e como a regra de jurisprudência é dada pelo STF, relevante sentir ainda mais reforçada a construção da primazia da advocacia nacional a laborar em tais casos, pois somente o profissional habilitado e regido pela OAB teria capacidade para tanto. Ao se defender a soberania nacional também está a se defender a primazia e a soberania da advocacia nacional.
Casos limite elucidam muitas coisas. Embora seja certo que a população prejudicada tenha ganas de buscar por seus direitos, é de se recordar que a Justiça nacional já está a se posicionar sobre a questão. E, isso, através do Supremo Tribunal. A pretensa busca por socorro em outras jurisdições – aqui de forma muito distinta do que se verificou em casos como da Petrobras – talvez seja verdadeiramente temerária E temerária, também, pela atecnia do assessoramento face à realidade do Direito nacional. Não sendo exercido o amparo por advogados vinculados à OAB, tem-se uma fragilidade perigosa, que encontra barreiras no Direito, no Direito Penal e na jurisprudência. Barreiras que se mostram necessárias para o firmamento da soberania da própria advocacia, que pode ser vista, em certa medida, a soberania da cidadania como um todo. Essa, uma verdade a não ser esquecida.
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