A ocupação de área em unidade de proteção integral só é permitida, excepcionalmente, à população local tradicional. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Iguape (SP) que condenou um homem a desocupar um imóvel em área de conservação e determinou a reintegração de posse do bem.
TJ-SP ordenou reintegração de imóvel localizado na Estação Ecológica Juréia-Itatins
Ainda de acordo com os desembargadores, o morador deve promover integral recuperação ambiental, estética, turística e paisagística do local, demolir as construções e retirar o material incompatível com o ecossistema.
O morador possui um imóvel em área pública situada na Estação Ecológica Juréia-Itatins, unidade de conservação de proteção integral. Ele sustenta que mora lá há 40 anos, desde antes da criação da estação.
Segundo o Guia de Áreas Protegidas do Estado de São Paulo, a Juréia-Itatins tem 84.425 hectares de extensão e é um dos trechos mais bem protegidos e preservados de Mata Atlântica do Brasil, com grande número de espécies raras.
Exceção única
No entendimento do colegiado, a permanência do homem no local seria justificada se ele fosse um morador tradicional e subsistisse com recursos naturais de forma sustentável, o que não foi comprovado nos autos.
“A tutela ambiental dispensada às Unidades de Proteção Integral veda a ocupação da área, permitindo, excepcionalmente, sua ocupação pela população local tradicional, definida nos termos da Lei n°11.428/06″, escreveu o relator, desembargador Marcelo Berthe.
“Frise-se aqui que a excepcionalidade da ocupação de área de proteção ambiental pelas populações tradicionais justifica-se como medida necessária a compatibilizar a finalidade da unidade de conservação ambiental e o modo de vida da população, que no local tem raízes históricas e culturais profundas.”
Berthe destacou que, ainda que a propriedade seja anterior à existência da estação ecológica, “sua fixação e utilização não se mostram em consonância com a hipótese de excepcionalidade prevista na legislação ambiental”. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 0003815-35.2012.8.26.0244
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