Instituições de ensino podem aplicar reajustes semestrais de mensalidade, desde que o cálculo seja proporcional ao último valor cobrado. Além disso, o aumento deve ser devidamente justificado e relativo à variação de custos com pessoal e de custeio da instituição.
Com esse entendimento, a juíza Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes, do Juízo Auxiliar de Teresina, julgou improcedente uma ação do Procon do Piauí contra uma faculdade.

Faculdade pode aplicar reajuste por semestre, desde que cálculo siga valor-base e seja proporcional
O órgão ajuizou uma ação civil pública contra uma faculdade alegando que a instituição estava praticando reajustes irregulares nas mensalidades do curso de Medicina. Segundo o Procon-PI, a faculdade não respeitou a periodicidade estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor para aplicar os aumentos, além de não comprovar o crescimento de gastos com o curso.
Por causa disso, o órgão consumerista pediu, em sede de tutela de urgência, a anulação das portarias que reajustaram as mensalidades para quem havia ingressado nos dois semestres de 2019 em Medicina.
Além disso, também pediu que a faculdade restitua em dobro o que foi pago a mais devido ao reajuste irregular e pague indenização por danos morais coletivos.
Variação permitida
Ao analisar o caso, a juíza disse que Lei da Mensalidade Escolar (Lei 9.870/1999) não autoriza a instituição de ensino a cobrar dos alunos calouros um valor distinto em relação aos alunos veteranos, devendo sempre adotar como valor-base a mensalidade cobrada no ano anterior.
A julgadora, no entanto, não considerou os reajustes da instituição abusivos. Isso porque o artigo 1º da mesma lei prevê a possibilidade de aumento semestral ou anual, desde que em consonância com a variação dos custos relativos a pessoal e demais encargos operacionais.
Ela também levou em conta o argumento de que o reajuste é permitido quando as mensalidades permanecem inalteradas por um grande período, gerando defasagem.
“Analisando detidamente as manifestações das partes e as provas produzidas nos autos, verifica-se que da análise do dispositivo legal, a modificação dos valores inicialmente fixados para as mensalidades nos períodos referenciados na inicial, quando comparado com os valores praticados em exercícios anteriores, não configura, por si só, prática abusiva ou irregular”, escreveu. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito, ela julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo.
Os advogados Carlos Harten Filho, Leonardo Cocentino e Danielle Campos, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a instituição de ensino.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0833120-30.2019.8.18.0140
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login