Propriedade alheia

TJ-SP condena empresa de cosméticos pelo uso da marca PhytoCellTec

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou que uma empresa de cosméticos se abstenha de utilizar, como elemento de identificação comercial, a expressão “PhytoCellTec” em seus seus produtos. A companhia também terá de indenizar a autora da ação — dona da marca — em R$ 20 mil, a título de danos morais.

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Empresa de cosméticos deve pagar indenização de R$ 20 mil por uso de marca

De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela ré no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa continuou a usá-la, com o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada nos produtos.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, trata-se de signo evocativo, formado por radicais de uso comum, o que reduz seu grau de proteção.

Porém, o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu uso violaria decisões do INPI e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora.

“Vê-se que a anulação dos registros da empresa suíça, pelo INPI, está embasada no parecer da autarquia federal especializada, que concluiu haver conflito direto com as marcas da apelante, ao capitular a colidência marcária, no art. 124, XIX, da LPI, que trata especificamente da vedação à reprodução ou imitação de marca registrada suscetível de causar confusão ou associação indevida”, afirmou o magistrado.

Grava Brazil ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Anvisa, tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo nº 1090490-08.2024.8.26.0100

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