RISCO DE DANO

Juíza ordena fim de desmatamento em mangue para futuro terminal portuário

A obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não é afastada pela existência de licença ambiental federal. A juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), fez essa ressalva ao mandar paralisar as obras de um terminal portuário marítimo. Ela vislumbrou os requisitos da tutela provisória de urgência, que são a falta de amparo legal e o risco de dano ambiental irreparável.

Divulgação/Autoridade Portuária de Santos

mangue, Santos

Obra de terminal portuário em área de manguezal é suspensa por ausência de EIV

A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), foi pedida pelo Ministério Público. O órgão propôs ação civil pública contra uma empresa imobiliária e o município de Santos objetivando a paralisação imediata da supressão de vegetação em área de manguezal destinada à instalação do terminal portuário.

O MP sustentou que as intervenções no mangue começaram em 9 de dezembro de 2025, sem a emissão de EIV e licença municipal, em desrespeito à legislação do município. Conforme a inicial, o empreendimento privado fica em região de “exuberante manguezal, em ótimo estado de conservação, classificada como Área de Preservação Permanente (APP), integrante do Bioma Mata Atlântica, e reconhecida como patrimônio nacional”.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitiu Licença de Instalação e Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) ao terminal. Porém, o MP destacou que essa autorização não dispensa o cumprimento da legislação municipal e o município, apesar de notificado, não respondeu à recomendação ministerial e nem embargou a obra, mesmo diante da falta de EIV e licença para edificar.

“A supressão de vegetação em área de manguezal — área de preservação permanente — sem a implementação de todas as ferramentas legais de controle prévio, inclusive municipais, implica violação ao artigo 225 da Constituição Federal e demais normas de proteção ambiental, sendo presumível o risco de dano ambiental irreparável”, concluiu a juíza ao determinar a imediata cessação do desmatamento do mangue.

Omissão municipal

De acordo com a julgadora, o EIV tem escopo e exigência distintos da licença ambiental federal, devendo ambos coexistirem quando aplicáveis. Fernanda Peres apontou que o próprio Ibama, ao autorizar a supressão de vegetação, impôs a seguinte condição: “O empreendimento deverá atender às normas estaduais e municipais pertinentes, sob pena de sanções”.

A licença de instalação emitida pelo Ibama indica que o projeto ocupa área total de 90 mil m² e se trata de terminal portuário marítimo. De acordo com a juíza, a questão é complexa e multipolarizada por envolver conflitos ambientais, urbanos e portuários, tendo como grupo diretamente afetado a comunidade da Vila dos Criadores, vizinha ao empreendimento, no bairro Alemoa.

“A ausência de EIV e de análise prévia dos impactos naturais e climáticos à vizinhança, notadamente ao assentamento informal imediatamente colado na Vila dos Criadores, coloca em risco inequívoco as moradias ali assentadas e o próprio empreendimento que se pretende ali implantar e seus expressivos investimentos”, observou a juíza. Ela acrescentou que a omissão do município no caso em análise é ilegal.

A decisão indica que a inércia da Prefeitura de Santos diante do desmatamento de área considerada patrimônio nacional e essencial à resiliência climática é afronta grave ao arcabouço normativo ambiental e urbanístico, convencional, constitucional, legal e aos direitos humanos, que são inegociáveis. “É no local (não no global abstrato) que a proteção ambiental e as ações de resiliência climática se operam”.

Além de determinar à empresa a imediata paralisação da supressão de vegetação, até que haja eventual aprovação do EIV, a tutela impôs ao município adotar as medidas administrativas cabíveis para o cumprimento dessa ordem, sob pena de multa diária de R$ 200 mil para cada réu. O poder público municipal também deverá se abster de emitir qualquer licença para edificação até aprovação prévia do EIV.

Segundo a decisão, outra condição para a concessão de licença municipal é a prévia assinatura de Termo de Responsabilidade de Implantação de Medidas Mitigatórias e/ou Compensatórias (TRIMMC), cujos recursos deverão ser compatíveis e necessariamente empregados na mitigação dos impactos na vizinhança do empreendimento. Os réus serão citados para que apresentem as suas contestações.

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Processo 
1000260-18.2026.8.26.0562

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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