É altamente provável que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) tenha êxito na ação direta de inconstitucionalidade que busca derrubar o artigo 21 da Lei 11.003/2025 do Rio de Janeiro, aquele que institui a “gratificação faroeste”. Essa é a opinião de especialistas em Direito Administrativo e Direito Constitucional ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
A ‘gratificação faroeste’ chegou a ser barrada pelo governador Cláudio Castro, mas a Alerj derrubou o veto em dezembro
A análise dos estudiosos é apoiada na grande coleção de vícios e nulidades da iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que institui bônus a policiais civis que matarem em serviço.
Os especialistas apontam problemas na lei além do conceito de pagar agentes estatais para “neutralizar” pessoas — um eufemismo para matar.
O dispositivo, acrescentado em um projeto de lei de autoria do Executivo que tratava da reestruturação do quadro permanente da Polícia Civil do Rio, usurpa a competência do governo estadual, violando o princípio da separação de poderes, e se choca com o Regime de Recuperação Fiscal a que está submetida a administração pública fluminense.
A “gratificação faroeste” foi barrada pelo governador Cláudio Castro (PL) inicialmente, mas o veto acabou derrubado pela Alerj no fim de dezembro do ano passado. O artigo 21 da lei estabelece que o governador poderá conceder “premiação em pecúnia, por mérito especial” de 10% a 150% dos vencimentos do policial. Para tanto, os critérios são: apreensão de armas de grande calibre ou de uso restrito em operações policiais e “neutralização de criminosos”.
O advogado Adib Abdouni explica que a criação de vantagem pecuniária sem critérios objetivos claros, sem vinculação a metas institucionais mensuráveis e sem demonstração de interesse público específico afronta os princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da finalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
“Além disso, a concessão de gratificação de natureza remuneratória disfarçada pode caracterizar burla ao regime jurídico de subsídios ou vencimentos, comprometendo a transparência e o controle da despesa pública.”
Rogerio Silva Duartte, especialista em Direito Público do escritório Marcelo Moura Advogados Associados, também acredita que a gratificação viola o texto constitucional, o que levaria à sua suspensão pelo STF. “A iniciativa afronta o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição. A ideia de redução da criminalidade por meio do aumento da letalidade é um ponto bem questionável.”
Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli & Associados Advogados, por sua vez, sustenta que esse tipo de gratificação é submetido a rígidos limites jurídicos, uma vez que envolve aumento indireto de vencimentos. “A concessão de percentuais que podem alcançar patamares elevados do vencimento básico não se configura como mero ato de organização administrativa, mas como verdadeira alteração do regime remuneratório, matéria tradicionalmente submetida à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, sob pena de violação à legalidade administrativa.”
A especialista também chama a atenção para a absoluta indeterminação do conceito jurídico utilizado pela lei. A expressão “neutralização de criminosos” não possui definição técnica clara no ordenamento jurídico, tampouco é conceito tradicionalmente empregado na legislação administrativa ou penal como critério objetivo de aferição de desempenho funcional.
“Ainda que o estado possua competência para legislar sobre a organização de suas polícias civis, essa competência não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais que orientam a atuação do poder público, especialmente quando se trata de política pública que repercute diretamente sobre direitos fundamentais.”
Sangria orçamentária
Daniela lembra que o estado do Rio de Janeiro está submetido ao Regime de Recuperação Fiscal. O RRF impõe limitações severas à criação de despesas, especialmente aquelas relacionadas a pessoal, justamente para assegurar a retomada do equilíbrio das contas públicas. A edição de norma que institui gratificação, ampliando o gasto permanente do estado sem demonstração de compatibilidade com as metas do regime fiscal, representa violação direta às obrigações assumidas pelo ente federativo.
“A incompatibilidade entre a lei estadual e o regime de recuperação não é apenas política ou financeira, mas jurídica, pois compromete a validade do ato normativo frente às restrições impostas ao próprio estado como condição para manutenção dos benefícios do regime.”
Abdouni tem opinião parecida. Segundo ele, a instituição de nova gratificação, fora das exceções legalmente admitidas, compromete o cumprimento dos compromissos assumidos com a União e fragiliza o pacto federativo fiscal.
“Trata-se, portanto, de matéria plenamente sujeita ao controle do STF, tanto sob o ângulo constitucional quanto sob a ótica da preservação do regime excepcional de equilíbrio financeiro imposto ao ente estadual.”
Em artigo publicado na ConJur, o advogado criminalista Antonio Gonçalves chamou a atenção para os vencimentos da Polícia Civil do Rio de Janeiro, que estão longe de ser dos mais baixos do país. Para o cargo de delegado, o Rio está em segundo lugar no ranking nacional (R$ 26.981,77); para o de investigador, em sexto (R$ 14.888,07); e para os escrivães, em sétimo (R$ 13.420,60). Se a gratificação pode ser de até 150%, o ordenado de um delegado produtivo em “neutralizar” pessoas pode facilmente furar o teto do funcionalismo público, que é de R$ 46.366,19.
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