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Redutor de prescrição para idosos vale em qualquer fase do processo

O benefício da redução do prazo prescricional pela metade, previsto para réus com 70 anos ou mais, aplica-se ao cálculo da pena máxima em abstrato. Se a contagem permitir a prescrição no caso concreto, a punibilidade pode ser extinta em qualquer fase da ação penal.

Com base neste entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender uma ação penal contra um idoso. A decisão, de relatoria do desembargador Nino Toldo, corrigiu o entendimento da primeira instância e ordenou ao juízo de origem que declare extinta a punibilidade do réu antes do julgamento do mérito.

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martelo de juiz em detalhe

Se pena máxima do idoso autoriza prescrição, ela pode ser declarada em qualquer tempo

O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal por estelionato majorado e uso de documento falso. Segundo a acusação, os delitos teriam ocorrido em março de 2015. Contudo, a denúncia só foi recebida pela Justiça em agosto de 2022, mais de sete anos após os fatos.

O réu, nascido em 1954, completou 70 anos no curso do processo e enquadrou-se no benefício da prescrição pela metade, o artigo 115 do Código Penal.

A defesa, então, argumentou que o caso já estaria prescrito. Isso porque o prazo normal de prescrição para esses crimes, com base em suas penas máximas, seria de 12 anos, ou seja, caiu para seis quando o réu completou 70 anos. Como transcorreram mais de sete anos entre o fato e a denúncia, o caso deveria ser arquivado.

O juízo da 6ª Vara Federal de Santos inicialmente rejeitou o pedido e marcou audiência de instrução, sob o argumento de que o atendimento ao pedido da defesa configuraria prescrição virtual.

A prescrição virtual é a tentativa de extinguir a punibilidade quando se prevê, antes da sentença, que a pena concreta aplicada em eventual condenação já estaria prescrita.

O Judiciário proíbe essa prática, por meio da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, porque ela exige um exercício de futurologia: tenta-se adivinhar qual seria a pena concreta antes mesmo do julgamento. O magistrado de origem entendeu que, ao pedir a prescrição antes da sentença, a defesa estaria tentando antecipar o resultado.

Regras distintas

Ao analisar o Habeas Corpus, o desembargador Nino Toldo avaliou que o caso não tratava de “adivinhar” uma pena futura, mas sim de aplicar o redutor de idade sobre a pena máxima possível prevista em lei (abstrata). Se o crime prescreve até pela pena máxima, não há interesse útil em prosseguir com a ação, pois o Estado não poderá executar a punição nem no pior cenário para o réu.

“A discussão, no caso, não envolve prescrição em perspectiva ou virtual, não sendo o caso de ser aplicada a orientação contida na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se de análise objetiva da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”, concluiu o julgador.

Após a concessão da liminar pelo tribunal, o juiz de primeiro grau reconsiderou sua decisão anterior e sentenciou a extinção da punibilidade do acusado.

O réu foi representado pelos advogados Octavio Rolim de França Pereira, Patrícia Cristina de Britto e Beatriz Mâncio Martins, do escritório Octavio Rolim Advogados Associados.

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Processo 0000703-97.2018.4.03.6104

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