A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Betim que condenou a Vale a pagar pensão mensal e indenização de R$ 500 mil à mulher de um empregado

Brumadinho (MG), 25/01/2024 – Ato em memória das 272 vítimas da barragem da Vale em Brumadinho, na praça Saudade das Joias. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
morto aos 32 anos no desastre de Brumadinho. O colegiado reconheceu dano moral por ricochete.
O trabalhador atuava como mecânico de manutenção de máquinas em uma área próxima à barragem de rejeitos e sua morte foi caracterizada como acidente de trabalho grave.
Em primeira instância, o juiz condenou a Vale ao pagamento de pensão mensal à mulher, desde a data da tragédia até o momento em que o trabalhador completaria 75 anos de idade. O valor corresponde a dois terços do salário que o trabalhador recebia na época do acidente, com inclusão proporcional de férias e 13º salário.
Dano moral por ricochete
No caso, ficou provado, com depoimento, fotos e documentos, que a companheira mantinha convivência típica de união estável com o trabalhador. Os julgadores reconheceram dano moral por ricochete — já que a perda repentina do companheiro, em circunstâncias violentas, causou dor intensa, sofrimento psicológico e abalo emocional. A turma manteve o pagamento da pensão determinada em primeira instância e fixarou indenização de R$ 500 mil por danos morais.
Para o colegiado, a empresa deve responder pelos danos causados independentemente de culpa, já que o trabalhador atuava em uma atividade de mineração de alto risco
A Vale pediu que a pensão fosse paga uma só vez, mas o Tribunal negou. Segundo o entendimento adotado, quando o acidente resulta em morte, o pagamento deve ser feito mês a mês, garantindo estabilidade financeira ao familiar que ficou.
Os julgadores também determinaram que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão, acolhendo, de forma parcial, recurso interposto pela autora.
Ela também pediu o pagamento de seguro adicional previsto em acordo coletivo, mas o colegiado negou, dizendo que esse tipo de valor deve ser buscado por meio de ação própria, relacionada diretamente ao acordo coletivo, e não em uma ação individual.
O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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