A franqueadora da marca não responde pelas dívidas trabalhistas de suas franqueadas se não houver prova de ingerência na gestão das unidades ou de que se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado. A existência de contrato de franquia, por si só, não caracteriza grupo econômico nem autoriza a responsabilização solidária se as empresas têm autonomia administrativa.

Franqueadora não atua na gestão das franqueadas nem se beneficiou da força de trabalho do empregado
Com base neste entendimento, a juíza Ana Paula Sefrin Saladini, da 1ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), isentou uma administradora de franquias de pagar verbas trabalhistas cobradas por um vendedor.
A magistrada reconheceu a responsabilidade solidária das seis lojas franqueadas onde o profissional atuou, condenando-as ao pagamento das dívidas por formarem grupo econômico entre si, mas excluiu a franqueadora do rol de responsabilizadas.
O trabalhador que atuou na venda de veículos entre agosto e novembro de 2024. Embora tenha sido contratado formalmente por apenas uma das lojas, o profissional comprovou que prestava serviços de forma simultânea para diversas unidades da mesma rede, localizadas em diferentes cidades no Paraná.
As provas documentais demonstraram que ele recebia pagamentos e comissões provenientes de diferentes CNPJs que exploravam a mesma marca de venda expressa de automóveis.
O litígio teve início com uma reclamação trabalhista na qual o autor pleiteava o reconhecimento de grupo econômico entre todas as empresas envolvidas, incluindo a franqueadora, para garantir o recebimento de seus direitos. A defesa sustentou que as lojas eram apenas franqueadas autônomas e que a dona da marca era parte ilegítima na ação. Durante a instrução, uma das revendedoras chegou a firmar acordo de R$ 25 mil, mas descumpriu o pagamento, o que levou o processo a julgamento.
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a formação de grupo econômico entre as lojas revendedoras, pois ficou comprovado que quase todas possuíam a mesma sócia administradora e atuavam de forma coordenada, pagando o salário do autor de forma conjunta. No entanto, a sentença separou a responsabilidade da dona da marca. A decisão destacou que a franqueadora possui sócio distinto, atividade diversa e não houve indícios de confusão patrimonial com as revendedoras.
“São considerados requisitos para a configuração do grupo econômico: a) existência de uma pluralidade de entes (pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados); b) autonomia de cada uma delas (personalidade jurídica própria); c) que esses entes tenham dinâmica e fins econômicos, ficando excluídos, pois, o Estado e as entidades estatais sem atividade econômica, o empregador doméstico e os entes sem fins lucrativos; e d) a existência de um nexo relacional interempresas, caracterizada por uma simples relação de coordenação entre as diversas empresas, por pessoa jurídica ou pessoa física, sem que exista uma em posição predominante”, explciou a magistrada.
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0000122-11.2025.5.09.0018
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login