O reconhecimento pessoal de um suspeito perde força probatória quando a vítima admite, em juízo, que a identificação do réu derivou de elementos externos apresentados depois do fato, e não da memória do momento do crime.
Sob essa fundamentação, o juiz Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande (SP), absolveu um homem acusado de roubo, extorsão e corrupção de menores. Na mesma sentença, ele também condenou dois corréus cuja participação foi comprovada por elementos externos além do reconhecimento.

Dúvida razoável em reconhecimento pessoal atrai absolvição de suspeito
O caso envolve um sequestro relâmpago ocorrido em março de 2025. Uma passageira de transporte por aplicativo e o motorista foram abordados por quatro homens armados que desceram de dois veículos.
As vítimas foram levadas para um cativeiro em local de mata, onde permaneceram sob mira de armas de fogo por quase 12 horas. Durante o sequestro, os criminosos exigiram o desbloqueio de celulares e fizeram diversas transferências bancárias via Pix.
Versões conflitantes
O Ministério Público denunciou cinco homens pelos crimes. A defesa de um dos acusados sustentou a negativa de autoria e apontou fragilidades no reconhecimento.
Ao depor em juízo, a vítima confessou que não viu o rosto desse réu específico no dia do sequestro, mas sim em um folheto que a família dele distribuiu pela vizinhança pedindo para que a queixa da vítima fosse retirada.
Ela relatou ter levado esse papel à delegacia e admitiu que, no momento do reconhecimento formal, na polícia, identificou o suspeito com base na imagem do panfleto, e não na lembrança do crime. A defesa sustentou, então, a nulidade da prova.
Ao analisar o mérito, o magistrado acolheu a tese defensiva para este réu específico e para outros dois denunciados contra os quais a prova também era frágil. A sentença destacou que, diferentemente dos dois condenados — que foram reconhecidos com segurança e ligados ao crime por provas independentes, como o carro utilizado e fotos em redes sociais com as roupas do delito —, a identificação deste não foi devidamente comprovada.
“O relato, portanto, gera dúvida razoável sobre seu reconhecimento e envolvimento com os delitos dos autos, o que, segundo o critério criminal mais adequado, deve ser solucionado por meio da absolvição”, afirmou o juiz.
O julgador ressaltou que, na ausência de provas sólidas e havendo incerteza sobre a presença do indivíduo na cena do crime, o sistema processual penal impõe a decisão mais favorável ao acusado.
“A prova insuficiente para a condenação é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu — in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, o melhor caminho é a absolvição”, concluiu. Os dois réus condenados receberam penas de mais de 27 anos de reclusão.
O acusado absolvido com base na dúvida sobre o reconhecimento foi representado pelo advogado Danilo Marques.
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Processo 1504602-95.2025.8.26.0385
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