“A maior mudança para mim não foi deixar de ser homem para me tornar mulher. Foi deixar de ser uma pessoa que tinha um segredo para ser uma pessoa que não tem mais nenhum segredo. É dificílimo saber que os outros consideram seu sonho mais caro e sua maior tristeza (a) incompreensíveis e (b) engraçados. Uma vida dupla é cansativa e, afinal, trágica, porque, se você não se dá a conhecer, nunca poderá ser amado.”
Jennifer Finney Boylan (citação em Andrew Solomon: Longe da árvore) [1]
Há dois anos publiquei nesta ConJur [2] texto sobre os avanços e desafios dos direitos das pessoas trans em nosso país. Este é, mais do que uma atualização, uma continuação daquele, de modo que remeto as/os leitoras/es ao de 2024 para não me repetir desnecessariamente com o que está lá e aproveitar essas linhas em análises novidadeiras.
Nesse biênio, pode-se afirmar que, ao mesmo tempo em que se constata avanços consistentes no âmbito de políticas públicas e decisões judiciais, houve de outro lado uma escalada inédita de ataques a esses direitos em diversas frentes.
No Poder Legislativo, a presença inédita de duas mulheres trans como deputadas federais — Duda Salabert (PDT-MG) e Érika Hilton (PSOL-SP) —, assim como de várias/os parlamentares nos legislativos estaduais e municipais, permitiu a visibilidade de muitos desses debates, merecendo destaque a promulgação da Emenda à Constituição 59/2025 em dezembro último em relação à Constituição de Sergipe que, de modo pioneiro no Brasil, incluiu a identidade de gênero como bem jurídico de proteção contra atos discriminatórios naquele Estado, a partir de proposta da deputada estadual Linda Brasil (PSOL) [3].
Na administração pública, ações afirmativas em benefícios de pessoas trans têm sido implementadas no ensino superior, pós-graduação, concursos e políticas de empregabilidade. Já são 38 universidades públicas que preveem algum tipo de ação afirmativa para ingresso [4], bem como algumas instituições em seus editais, sendo de destacar o pioneirismo das defensorias públicas em relação a essas iniciativas, bem como do Ministério Público da União [5]. No caso das defensorias, atualmente já adotam essas políticas as Defensorias Públicas da União e dos estados do Paraná, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, sendo de se incluir a da Paraíba, fora instituições que estão debatendo internamente o tema enquanto escrevo essas linhas [6].
Também há progressos nos direitos das pessoas trans oriundos de decisões judiciais, cabendo aqui fazer referência a algumas, pela posição hierárquica da instância decisória e/ou pioneirismo do conteúdo.
No Supremo Tribunal Federal, dois julgados foram especialmente relevantes na afirmação de direitos de pessoas trans, os da ADPF 787 (relator ministro Gilmar Mendes, DJe 17/12/2024) e do MI 7.452 (relator ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2025).

Em relação à primeira, o STF a julgou procedente para determinar que o Ministério da Saúde adote as providências necessárias para garantir o acesso integral de pessoas trans a políticas públicas de saúde. O MS deve proceder às alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS para que marcações de consultas e exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso à saúde por transgêneros (não permitindo, por exemplo, negar a homens trans consultas a ginecologistas), bem como adequações inclusivas de nomenclatura nas “Declarações de Nascido Vivo”.
O segundo julgado foi de mandado de injunção coletivo cuja ordem foi concedida para estabelecer o alcance da Lei Maria da Penha também a mulheres trans. Tendo o STF reconhecido mulheres trans como mulheres, seria desarrazoado decidir que em casos tais que configuram sua vulnerabilidade objetiva em razão de sua condição feminina, não pudesse lhes ser aplicada uma legislação protetiva da mulher.
No STJ, destaco duas recentes decisões
A primeira delas veio da 1ª Seção da corte quando analisou a questão controvertida sobre a permanência de pessoas trans nas Forças Armadas após a transição de gênero. Seguindo o que vem sendo aplicado no serviço público civil, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas FAs deve ser garantido o uso do novo nome, bem como a atualização dos assentamentos funcionais e outros refletindo a identidade de gênero do/a militar, proibindo seu desligamento, reforma compulsória ou licenciamento ex officio das FAs se exclusivamente fundados na transição ou em qualquer presunção de incapacidade para o serviço militar (IAC 20/REsp 2.133.602/RJ, 1ª Seção, rl. min. Teodoro Silva Santos, DJe 17/11/2025).
A outra foi da 3ª Turma do tribunal envolvendo o custeio pelos planos de saúde de procedimentos e tratamentos necessários à saúde integral das mulheres trans, no caso, o custeio da cirurgia de glotoplastia, procedimento imprescindível para feminização da voz em casos de disforia vocal severa. Além das citações da jurisprudência do mesmo STJ em casos semelhantes, o voto da relatora ministra Daniela Teixeira também utiliza de modo inovador o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, bem como faz referência ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e sua relevância para os julgamentos internos no Brasil (REsp 2.223.262/SP, 3ª Turma, rel. min. Daniela Teixeira, DJe 25/9/2025).
Também direitos outros foram contemplados em julgados das justiças federal, do trabalho e comum
Na Justiça Federal, relevante destacar o julgado da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a servidora pública mulher trans o direito à aposentadoria pelos critérios aplicáveis às demais mulheres, incidindo estes sobre todo o período de contribuição à previdência social (TRF5, 4ª Turma, relator: desembargador fed. Manoel Erhardt, DJe 6/8/2024).
Na Justiça do Trabalho, decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a homotransfobia como razão para demissão por justa causa em caso no qual a trabalhadora demitida proferiu ofensas do gênero contra colegas [7].
Da Justiça comum, tive a felicidade de ver várias referências a trabalhos de minha autoria e curso que ministrei na Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sentenças do Juiz Fernando Lima, do TJ-SP, entre 2024 e 2025. Uma delas condena empresa de aplicativo de transporte a indenizar mulher trans por prática transfóbica de motorista que a expulsou do carro ao saber de sua condição. As outras duas condenam o Estado de São Paulo em ações ajuizadas por mulheres trans, sendo uma delas ao fornecimento de tratamento hormonal devido à hipossuficiência e a outra à indenização pelo fato do Estado ter em peça processual atacado sua identidade de gênero chamando-a de “homem” e patologizando sua condição, dizendo ser uma “doença”, à revelia do que afirma a Organização Mundial da Saúde (OMS) e outras associações científicas [8].
O texto poderia ser encerrado aqui, apenas contabilizando avanços nos direitos das pessoas trans
Todavia, nem tudo são flores. Omissões, retrocessos e ataques coordenados tornam o cenário para esses direitos ainda mais desafiador que há dois anos.
Em 2024, após nove anos sem movimentação, voltou à pauta do STF o RE 845.779/SC, recurso no qual se buscava em um caso concreto que a corte pusesse fim à controvérsia em relação ao direito de pessoas trans utilizarem o banheiro correspondente à sua identidade de gênero sem constrangimento ou violência, do qual já falei aqui. Em vez disso, o tribunal decidiu “não decidir” e por controversas razões procedimentais, revisou decisão anterior do próprio colegiado que reconhecera a existência da repercussão geral do RE, afirmando agora a ausência de RG e não julgando o mérito [9].
Por tal razão, foi protocolada em 2025 denúncia liderada pelo advogado Paulo Iotti contra o Brasil por transfobia junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos pela grave omissão do Estado brasileiro em garantir esse direito fundamental às pessoas trans, sendo a autora deste artigo uma das codenunciantes [10].
Outra recente investida antitrans foi a edição pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) da Resolução 2427/2025 que proíbe bloqueadores de puberdade (que, diga-se, não são hormônios) a adolescentes trans e cirurgias de afirmação de gênero até 21 anos de idade, revogando a anterior Resolução 2265/2019 e prejudicando seriamente o acesso à saúde integral da pessoa trans, paradoxalmente sob o pretexto de defendê-la. A resolução foi criticada por entidades médicas especializadas, dentre elas a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM), a Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) e a Associação Brasileira de Obstetrícia e Ginecologia da Infância e Adolescência (Sogia-BR).
Contra a resolução do CFM, foi ajuizada pela Associação Nacional de Transexuais e Travestis (Antra) e Instituto Brasileiro de Transmasculinidades (Ibrat) a ADI 7.806, distribuída à relatoria do ministro Cristiano Zanin e ainda em andamento.
Também há a nível nacional uma espécie de blitzkrieg legislativa [11] antitrans com a proposição de projetos de lei de ataques a esses direitos replicados em todo o Brasil quase simultaneamente, com destaque para as tentativas de proibição de: 1) uso da linguagem neutra; 2) discussão sobre gênero nas escolas; 3) publicidade envolvendo pessoas trans; 4) participação de menores em paradas LGBTI+, ainda que com acompanhamento ou autorização dos pais. Com muita frequência, também presente nesses PLs e leis a obrigatoriedade de ser o sexo biológico o único critério para acesso a banheiros por gênero, bem como para a participação em esportes.
No início de 2024, a Folha de S.Paulo publicou levantamento no qual constatou à época pelo menos 77 leis antitrans em vigor em 18 estados brasileiros e 293 projetos de lei com teor parecido em tramitação nos poderes legislativos do Brasil. É provável que esse número tenha aumentado, segundo números coletados pelo Observatória (Monitor de Projetos de Lei LGBTQIA+) [12].
Ataques sistemáticos a direitos fundamentais de pessoas trans não tem sido uma exclusividade brasileira. A filósofa estadunidense Judith Butler analisa em recente obra a presença no debate atual de uma espécie de ideologia antigênero que vem sendo fundamento de muitas das investidas nos planos legislativo, governamental e judicial mundo afora em reação aos progressos das últimas décadas, normalmente associada ao combate à “ideologia de gênero”, ao “identitarismo” ou à “cultura woke”.
Isso foi amplificado com o retorno de Donald Trump à Presidência dos EUA, com reflexos também em decisões de tribunais supremos em países outrora pioneiros na temática, como no ano passado no Reino Unido em decisão de sua Suprema Corte britânica restringindo a definição de mulher para os efeitos do Gender Equality Act de 2010 a partir do sexo biológico, em interpretação literalista extremada que desconsiderou toda a construção teórica e científica acerca das subjetividades presentes na própria existência da diversidade sexual e de gênero e no fenômeno das transgeneridade [13].
Nas presentes linhas, não é possível aprofundar esse debate geral, porém, necessário que se diga que os segmentos que combatem direitos fundamentais de pessoas trans o fazem normalmente a partir de factoides sem qualquer sustentação em fatos objetivos e evidências científicas, difundindo desinformação, pânico moral e prejudicando o debate sério, responsável e humanista sobre a temática.
A título de conclusão, o “direito a ter direitos” do qual fala Hannah Arendt é o mais fundamental de todos [14]. Decisões políticas e judiciais que desumanizam pessoas trans negando a elas liberdades e direitos tão elementares conferidos a todas as demais pessoas são a negação do direito a ter direitos ao grupo desumanizado e configuram uma rendição à barbárie em contraponto a uma missão civilizatória que nós juristas sempre defendemos ser da essência do direito.
[1] SOLOMON, Andrew. Longe da árvore: pais, filhos e a busca da identidade. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 723.
[3] Constituição do Estado de Sergipe, “Art. 3º … II – proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei; …..”
[4] Levantamento disponível em aqui, acesso: 24/01/2026. A UFPE, instituição à qual integro como docente e dirigente universitária, está em vias de implementação por proposta de minha autoria.
[7] TRT2, 7ª Turma, Rel. Des. Celso Furtado de Oliveira, Div. 12/11/2024 aqui.
[9] Em artigo escrito com 3 coautores, analiso essa espécie de jurisdição constitucional antigênero que o STF por vezes tem assumido, sem desmerecer obviamente o papel relevante que a Corte teve e tem em muitos outros temas pertinentes à defesa de direitos das pessoas trans e LGBTI+ em geral – cf. Aqui.
[11] Expressão de Amanda Baliza, presidente da Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero da OAB Nacional, em alusão às “guerras relâmpagos” que os militares alemães na época do nazismo promoveram durante os primeiros anos da 2ª Guerra para sufocar rapidamente seus inimigos.
[13] Sobre a ideologia antigênero, cf. BUTLER, Judith. Who’s Afraid of Gender? New York: Frrar, Strauss and Giroux, 2024, p. 4, 8, 13-16, 27-28 e outras.
[14] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 329 et seq.
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