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Empresa não responde por assassinato de prestador durante obra

A família de um prestador de serviços de uma construtora, morto a tiros em uma obra em Santos (SP), não receberá indenização da empresa. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu por unanimidade que não há elementos que vinculem o homicídio às atividades desempenhadas pelo trabalhador ou à conduta da empregadora.

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apartamento em obra

Família de prestador assassinado no trabalho não será indenizada

O crime ocorreu em novembro de 2012. O encarregado conversava no pátio da obra quando dois homens vestidos com uniforme da empresa invadiram o local por um terreno lateral. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e disparou três vezes à queima-roupa. O trabalhador foi socorrido, mas morreu a caminho do hospital.

Na ação trabalhista, a família sustentou que a empresa teria falhado ao não garantir segurança adequada e ao permitir a entrada de terceiros armados no canteiro. Segundo seu relato, o encarregado teria sofrido ameaças depois de demitir dois colaboradores suspeitos de furto.

O processo tramitou em todas as instâncias, e a conclusão foi a de que o homicídio resultou de ação de terceiros sem relação com o contrato de trabalho.

De acordo com esse entendimento, não se pode exigir do empregador que efetue revistas diárias ou mantenha vigilância completa em toda a extensão da obra, e o uso de uniforme pelos criminosos não comprova falha de segurança, já que as peças podem ser reproduzidas.

Sem nexo causal

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), os familiares apresentaram ação rescisória para anular a decisão desfavorável. O argumento era de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) teria incorrido em erro de fato ao considerar o crime premeditado, uma vez que havia indícios de motivação ligada ao exercício do cargo. O erro de fato é uma das hipóteses legais que permitem a rescisão de uma decisão definitiva.

O TRT-2, porém, julgou a ação rescisória improcedente, reiterando que o crime foi resultado da ação de pessoas estranhas à relação contratual. A família, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

A relatora, ministra Liana Chaib, manteve integralmente o entendimento do TRT-2. Ela afirmou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação da culpa da empresa e do nexo entre a atividade e a morte — requisitos que não foram demonstrados. Segundo a magistrada, medidas adicionais de cautela não impediriam o crime, caracterizado como fato de terceiro que afasta o nexo causal.

Chaib também afastou a alegação de erro de fato, observando que o TRT-2 se baseou nas provas dos autos e analisou detalhadamente a dinâmica do crime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 1004214-06.2021.5.02.0000

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