Opinião

Emboscada processual nos Juizados: celeridade se transforma em pena de morte kafkiana

Não gosto de escrever com perguntas, porque não me parece que o leitor seja um órgão de consultoria. Só não consigo me livrar delas. São muitos pontos de interrogação sem respostas, e talvez o leitor interessado possa me ajudar de alguma forma. A minha fome voraz por livros e filmes me trouxe à cabeça alguns temas que se alinham perfeitamente com os propósitos do artigo.

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Juiz apontou indícios de litigância predatória como ações com petições genéricas ajuizadas em série pelo mesmo escritório

Quem já leu o livro “O processo”, do Franz Kafka, vai entender essas minhas perguntas. Vejam esse pequeno parágrafo que extraí do livro para dar fluência ao que pretendo voltar a discutir. “Alguém devia ter falado mal de Joseph K., pois, sem ter feito coisa alguma de errado, foi preso certa manhã.” — Franz Kafka, O Processo (Der Process, 1925).

Alcançado por uma rotina ostensivamente neutra, o jurisdicionado moderno pode experimentar, na prática dos Juizados Especiais, um destino análogo ao de Joseph K.: sem dolo, sem afronta material relevante, vê‑se subjugado por rotinas administrativas e automatismos que convertem erros sanáveis em extinções finais de recursos. Este artigo parte dessa imagem metafórica para analisar por que a complementariedade do preparo nos Juizados deve ser interpretada como garantia mínima, em consonância com a Constituição, com a aplicação supletiva do CPC e com princípios de proporcionalidade, confiança legítima e proteção do vulnerável. A epígrafe kafkiana não pretende literarizar o debate técnico, mas iluminar o risco concreto — e evitável — de transformar a celeridade em punição.

Verificação de provas e contraditório são essenciais

12 Angry Men (Doze Homens e uma Sentença) ilustra, de forma concentrada, o choque entre a aplicação mecânica de regras e a busca pela justiça substantiva: um veredito inicial, hábil em economizar tempo, revela‑se vulnerável a pressupostos, vieses e omissões factuais. O filme mostra como a deliberação humana, a verificação de provas e a abertura ao contraditório são essenciais para evitar erros irreversíveis — lições diretamente transponíveis ao debate sobre deserção automática e a necessidade de mecanismos que permitam a regularização de vícios sanáveis nos Juizados.

A promessa originária dos Juizados Especiais (um processo ágil, acessível e efetivo) vem sendo corroída por práticas tecnocráticas que convertem vícios sanáveis em extinções automáticas de recursos. Chamo esse fenômeno de “princípio da emboscada processual”: minúcias transformadas em armadilhas processuais que suprimem o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Este artigo analisa, à luz da Constituição, da Lei nº 9.099/1995 e da aplicação subsidiária do CPC (artigo 1.007, §2º), por que a complementação do preparo deve ser tratada como garantia mínima, e por que é injustificável que o Juizado recuse o mesmo tratamento que a Justiça Comum assegura.

Os Juizados nasceram com vocação para a celeridade e a informalidade. Essa característica, todavia, não pode justificar a substituição de princípios constitucionais por meras rotinas administrativas. Na prática corrente, a automatização e o formalismo convertem um erro material — uma guia equivocada, um centavo a menos, uma falha no sistema — em sentença terminal. Aceleram o procedimento, desaceleram a justiça: velocidade sem direção torna-se espetáculo punitivo.

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Os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; o artigo 5º, XXXV, protege o acesso ao Judiciário; e o artigo 5º, LXXVIII, consagra razoável duração do processo. Quando a aplicação de norma processual instrumental (ex.: preceitos de rito dos Juizados) colide com esses direitos, a valoração constitucional impõe que se preserve o núcleo das garantias fundamentais. A celeridade é valor instrumental, jamais absoluto.

Preparo e complementação: diferença entre Juizado e Justiça Comum

No rito comum, o CPC (artigo 1.007, §2º) prevê intimação para complementação do preparo quando o vício for sanável, preservando a possibilidade de acesso ao duplo grau. Nos Juizados, a Lei nº 9.099/1995 (artigo 42, §1º) fixa o prazo para recolhimento, mas não deve ser interpretada como cláusula pétrea de extinção automática sem oportunizar regularização quando a falha for reparável. A razão é simples: o direito de recorrer é o ossário do processo democrático; extrair esse osso por uma trivialidade equivale a amputação sem anestesia. Um dia, não distante, a anestesia será aplicada, mas milhares de direitos já terão sido amputados a sangue frio.

Hierarquia dos princípios e teste da proporcionalidade

A celeridade é valor instrumental; as garantias constitucionais são vetores de proteção essencial. Quando em colisão, procede a valoração mediante critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Declarar deserção automática por erro mínimo falha no teste: a medida não é adequada (não preserva o direito material), não é necessária (há meios menos gravosos — intimação, janela eletrônica) e é desproporcional (sacrifício grave do direito recursal para ganho ínfimo de eficiência). Assim, a declaração de deserção automática, quando se trata de vício sanável, revela inconstitucionalidade prática.

Por que tratar a complementação como garantia mínima?

A complementação do preparo é medida de baixo custo e alto efeito: custa quase nada em recursos, restaura consequências essenciais (duplo grau, contraditório) e evita impactos sociais e econômicos decorrentes de decisões finais precipitadas. O teste da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) demonstra que a declaração de deserção automática por vício sanável falha em todos os seus pontos — não é adequada, não é necessária e é desproporcional.

Tecnologia: instrumento de inclusão ou carrasco de direitos?

Sistemas automáticos que declaram deserção sem triagem humana transformam algoritmos em carrascos. Quando a automação não distingue vício formal sanável de abandono deliberado, ela substitui o juízo de razoabilidade por bots destituídos de discricionariedade protetiva. A tecnologia deve ter mecanismos de correção: janelas de complementação, alertas múltiplos, logs auditáveis e possibilidade real de retificação.

Adoro metáforas e enxergo, nesse caso, a balança e a armadilha, como bons exemplos.

A balança: a celeridade é um dos pratos; as garantias constitucionais, o outro. Empurrar toda a massa para o lado da velocidade é fazer da balança um instrumento deformado.

A armadilha: o princípio da emboscada processual é como um tapete falso no corredor da justiça — um pequeno descolamento, e o litigante cai em um precipício decisório. Não podemos pavimentar corredores de acesso com armadilhas.

Há diferença de justiça entre os direitos que se buscam?

Pergunta crucial, com o perdão do que já manifestei lá na parte de cima, no início do artigo. A tutela buscada no Juizado (frequentemente direitos de menor complexidade material ou econômico) é menos digna de proteção constitucional do que aquela buscada na Justiça Comum? A resposta é negativa, obviamente. A Constituição não hierarquiza titulares de direitos em razão do valor econômico da causa; hierarquiza direitos fundamentais. Princípio da isonomia e função social do processo impõem tratamento proporcional, não inferior. Negar ao autor no Juizado a complementação do preparo é institucionalizar, com todo o respeito, uma justiça de segunda categoria — mais rápida, talvez, mas menos justa, claramente.

Instrumentos de superação: interpretação, tecnologia, norma e jurisdição

Interpretação conforme a Constituição: aplicar supletivamente o artigo 1.007, §2º do CPC aos Juizados quando o vício for sanável.

Ajustes tecnológicos e administrativos: janelas eletrônicas para complementação, múltiplos avisos, logs auditáveis e revisão humana prévia à declaração de deserção.

Norma clara: alterar a Lei nº 9.099/1995 para prever expressamente a obrigatoriedade de intimação quando o vício for sanável.

Uniformização jurisprudencial: consolidar entendimento — preferivelmente via turmas recursais e tribunais — de que deserção automática por preparo insuficiente não pode prevalecer quando existe possibilidade de complementação.

Lembro que antes da era digital o advogado ou a parte precisavam ir até o cartório ou à secretaria do tribunal para retirar guias físicas (como a GARE ou DARJ, dependendo do Estado).

Concluo agora, sem mais perguntas, apenas afirmações, dizendo que celeridade deve apenas prestar um serviço à justiça.

Velocidade sem justiça é mero espetáculo; técnica sem equidade é violência institucional. O Juizado não pode ser espaço de expiação por erros materiais. Reivindicar a complementação do preparo é reivindicar o sentido primeiro do processo: realizar direitos. A pretensão de agilizar o procedimento não autoriza a amputação definitiva das garantias constitucionais. Romper a emboscada processual é reafirmar que o processo existe para efetivar a justiça – não para fabricá‑la a partir de formalismos frios.

Fecho: um novo apelo

A justiça que se contenta com a aparência da eficiência e renuncia à substância do direito perde sua legitimidade. Não se trata de privilegiar a morosidade, mas de garantir que a rapidez sirva à justiça, e não à sua frustração. Defender a complementação do preparo nos Juizados é defender a dignidade do processo e o direito de todos a um julgamento com voz, não a um despacho silencioso que sepulta o recurso por um centavo.

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Bibliografia e referências normativas (essenciais)

Constituição, arts. 5º (LIV, LV, XXXV, LXXVIII).

Lei n. 9.099/1995, art. 42, §1º.

Código de Processo Civil de 2015, art. 1.007, §2º.

Jurisprudência relevante: AREsp 2.638.376/MG; REsp 1.996.415/MG; REsp 1.818.661/RS; decisões de turmas recursais e entendimentos do TJSP sobre preparo nos Juizados.

Marcio Aguiar

é sócio fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Membro da Comissão Brasil-Portugal da OAB do Rio de Janeiro. Ex-diretor jurídico da Câmara de Comércio Luso-Brasileira. Co-autor da "Enciclopédia de Direito do Desporto".

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