Diário de Classe

O debate Fish-Dworkin sobre a interpretação (ou por que não podemos aceitar relativismos)

Stanley Fish: da crítica literária ao relativismo interpretativo

Stanley Fish não surge no debate jurídico como um teórico do direito, mas como um dos nomes centrais da teoria literária norte-americana do pós-estruturalismo. Professor por décadas na Universidade de Duke, após passagem decisiva pela Johns Hopkins University, Fish construiu sua influência a partir da crítica ao formalismo e ao objetivismo na interpretação de textos literários. Sua tese central, desenvolvida em Is There a Text in This Class?, é conhecida: para ele, o significado de um texto não existe de forma independente, mas é sempre produzido no interior de práticas sociais compartilhadas por aquilo que ele denomina “comunidades interpretativas”. Segundo o norte-americano ler, interpretar e compreender não são atos neutros, mas práticas situadas, moldadas por convenções, hábitos e expectativas de grupos específicos.

Quando Fish passa a dialogar com o direito — sobretudo no célebre embate com Ronald Dworkin — ele transporta esse arcabouço teórico quase sem adaptações. O resultado é uma posição que, ainda que sofisticada do ponto de vista sociológico, assume em determinado momento um claro viés relativista: se todo sentido depende exclusivamente da comunidade interpretativa, então não há critérios objetivos capazes de limitar interpretações equivocadas. Neste texto pretendo demonstrar os equívocos de Fish, pois compreende-los e entender exatamente onde estão situados é algo extremamente valioso.

O ataque de Fish à tese da resposta correta

A crítica direta de Fish à teoria dworkiniana aparece em Working on the Chain Gang: Interpretation in the Law and in Literary Criticism. Ali, ele sustenta que a chamada “tese da resposta correta” é uma ilusão teórica. Para Fish, não existe um ponto de vista externo à prática jurídica a partir do qual possamos avaliar se uma decisão – ou interpretação-  é correta ou incorreta. O que conta como juridicamente válido, segundo ele, decorre apenas das convenções internas da comunidade dos juristas, tal como uma interpretação depende da comunidade onde está situada, mas isso é ignorar os sentidos históricos. Para Fish não são princípios morais objetivos, nem exigências de coerência normativa, mas acordos tácitos, práticas reiteradas e expectativas compartilhadas que definem o campo do possível. O juiz não descobre a resposta correta: ele simplesmente reproduz, com maior ou menor habilidade retórica, aquilo que sua comunidade já reconhece como aceitável.

Nesse ponto, a posição de Fish abandona qualquer pretensão normativa forte. O direito deixa deixaria de ser uma prática orientada por razões e passa a ser um fenômeno descritivo: aquilo que os juristas fazem — e apenas isso. Fish entende que a verdade e objetividade por si só não existem e que elas na verdade não existe como algo tangível, mas dependem do que foi socialmente convencionado.

A resposta de Dworkin ao desafio lançado por Stanley Fish não consiste, em nenhum momento, em negar o caráter interpretativo do direito. Ao contrário: desde Law as Interpretation até O império do direito, Dworkin insiste que o direito só existe enquanto prática interpretada por agentes historicamente situados. O que ele recusa, de modo categórico, é a inferência relativista que Fish extrai desse dado. Para Dworkin, interpretar não é criar livremente, nem projetar preferências subjetivas sobre o texto. Interpretar é construir a melhor justificativa possível para a prática jurídica considerada como um todo, levando a sério sua história institucional, seus compromissos normativos e sua pretensão de coerência. Essa é a noção de interpretação construtiva, cujo critério não é o consenso social contingente, mas a integridade: a exigência de que o direito fale com uma só voz, coerente com seus próprios princípios.

É aqui que a questão da objetividade se torna central. A objetividade defendida por Dworkin não é metafísica, nem fundada em um acesso privilegiado a verdades eternas. Trata-se de uma objetividade interna à prática, construída argumentativamente, mas nem por isso dissolvida em relativismo. Em Uma questão de princípio, Dworkin deixa claro que a tese da resposta correta não é epistemologicamente ingênua: ela não pressupõe infalibilidade, mas apenas a ideia — absolutamente indispensável — de que algumas respostas são melhores do que outras porque melhor justificadas por argumentos de princípio. Percebam como a argumentação é colocada no centro, no lugar que para Fish está a comunidade, e como se sabe qual a melhor intepretação do que a comunidade entende?

Nesse ponto, a crítica de Fish falha por não distinguir historicidade de relativismo. O fato de toda interpretação ocorrer em um contexto histórico e linguístico não implica que “qualquer interpretação vale” mesmo não sendo propriamente isso que o autor diz, ele deixa esse flanco aberto. Essa confusão já havia sido enfrentada, muito antes, pela filosofia da linguagem e pela hermenêutica filosófica.

Direito, literatura e objetividade hermenêutica

O debate entre Dworkin e Fish ganha densidade quando ambos recorrem à analogia entre direito e literatura. Fish sustenta que textos literários admitem múltiplas interpretações, todas dependentes da comunidade interpretativa. Não haveria, portanto, critério objetivo para distinguir interpretações corretas de incorretas.

Dworkin aceita a pluralidade interpretativa, mas rejeita o salto relativista. Interpretar Hamlet não é um exercício arbitrário. Algumas leituras simplesmente não se sustentam diante do texto, de sua história, da tradição interpretativa que o constitui e do próprio mundo ao qual o texto se refere. A multiplicidade de interpretações não elimina os limites do sentido. Aqui, a posição de Dworkin se mostra muito mais próxima de Wittgenstein do que Fish parece admitir.

Para Wittgenstein, o significado não é uma entidade mental nem um dado subjetivo, mas algo que emerge do uso público da linguagem. Isso não conduz ao relativismo, porque os jogos de linguagem possuem regras, critérios de correção e formas de vida compartilhadas. Dizer que tudo depende do uso não significa que qualquer uso seja aceitável. O mesmo vale para a hermenêutica de Gadamer. Ao afirmar que toda compreensão é histórica, Gadamer não dissolve o sentido em arbitrariedade. Pelo contrário: a tradição funciona como condição de possibilidade da compreensão e, ao mesmo tempo, como limite. Não interpretamos a partir do nada, mas a partir de um horizonte que nos antecede e nos vincula.

Aplicado ao direito, isso significa que a interpretação jurídica é, sim, histórica e situada, mas também objetivamente limitada. Textos normativos, práticas institucionais, precedentes e compromissos democráticos impõem restrições reais ao intérprete. A ideia de que “qualquer interpretação vale, desde que socialmente aceita” não descreve a prática jurídica real — e, se a descrevesse, tornaria o direito normativamente irrelevante. Dworkin compreende isso com precisão: a objetividade do direito não está fora da história, mas dentro dela. Ela não é garantida por fundamentos últimos, mas pela força do melhor argumento à luz da integridade do sistema jurídico. É exatamente por isso que a pluralidade interpretativa não conduz ao relativismo, mas à responsabilidade argumentativa.

O relativismo e o colapso do sentido

O problema do relativismo interpretativo torna-se particularmente visível quando suas premissas são levadas às últimas consequências. Poderíamos, por convenção, afirmar que uma árvore não é uma árvore. Poderíamos, inclusive, estabilizar socialmente essa afirmação em determinado grupo. Ainda assim, isso não alteraria o fato de que tal enunciado está errado. O consenso não cria o objeto, nem redefine arbitrariamente o sentido. A linguagem não é uma massa amorfa moldável à vontade do intérprete, mas um meio estruturado que impõe limites ao que pode ser dito com sentido. Há sempre um mínimo que deve ser respeitado: um mínimo semântico, histórico e normativo sem o qual a própria comunicação colapsa.

Esse “mínimo é” não corresponde a um essencialismo metafísico, mas a uma condição de possibilidade da compreensão. Dizer algo significa, antes de tudo, submeter-se às exigências do próprio dizer. Como observa Gadamer, “se queres dizer algo, deixa que algo te seja dito”. A compreensão não é um ato soberano da consciência, mas uma resposta a um horizonte de sentido que nos antecede. Interpretar não é impor significado, mas deixar-se interpelar pela linguagem, pela tradição e pelo texto. Qualquer teoria interpretativa que ignore esse dado dissolve a própria ideia de sentido.

No direito, essa dissolução é particularmente grave. Sustentar, por exemplo, que o art. 142 da Constituição brasileira autorizaria uma intervenção militar equivale a ignorar não apenas a história institucional da Constituição de 1988, mas também a gramática básica do constitucionalismo democrático. Ainda que uma comunidade jurídica passe a repetir essa leitura, ela não se torna correta por isso. O erro não desaparece pelo simples fato de ser reiterado. Aqui não se trata de opinião, gosto ou preferência interpretativa, mas de objetividade histórica e normativa.

É precisamente nesse ponto que a Crítica Hermenêutica do Direito, desenvolvida por Lenio Streck, encontra convergência profunda com Dworkin. A CHD não é relativista — e não pode ser. Se fosse, perderia sua própria função crítica. Interpretar, para a crítica hermenêutica, é responder a um horizonte de sentido que nos vincula, não um exercício de criatividade voluntarista. A linguagem não é uma folha em branco, e a história não é um ornamento dispensável. O direito possui uma estrutura de sentido própria, uma gramática institucional que impõe limites reais à interpretação.

Essa compreensão é reforçada pela teoria estruturante do direito de Friedrich Müller. Ao afirmar que “não há norma sem texto”, Müller afasta definitivamente a ideia de que a normatividade possa surgir de forma desvinculada da materialidade linguística. A norma não é um dado puramente fático, nem um valor flutuante projetado pelo intérprete, mas o resultado de uma relação estruturada entre texto, contexto e decisão. Sem texto, não há norma; sem limites textuais, não há juridicidade. O relativismo interpretativo ignora essa estrutura e, ao fazê-lo, transforma o direito em mero produto da vontade.

É exatamente para evitar os falsos dualismos — fato e valor, ser e dever-ser, palavra e coisa — que a distinção ontológico-deontológica se mostra decisiva. O direito não se reduz nem a um dado empírico bruto, nem a um ideal normativo abstrato. Ele se constitui no entrelaçamento dessas dimensões. A normatividade jurídica não paira acima da realidade social, mas também não se dissolve nela. Ao reconhecer essa diferença, evita-se tanto o positivismo ingênuo quanto o moralismo voluntarista, bem como o relativismo que os une em negativo.

Assim como em Dworkin, a verdade jurídica aqui não é imediata nem infalível. Ela é construída argumentativamente, sempre aberta à revisão. Mas só é possível revisar aquilo que se presume verdadeiro ou falso. O erro só é possível porque existe verdade. Negar essa pressuposição mínima equivale a destruir a própria possibilidade de crítica. E um direito sem possibilidade de erro não é mais um direito normativo, mas um exercício contingente de poder.

Verdade, argumentação e responsabilidade democrática

Existe verdade objetiva em direito. Negar isso equivale a reduzir a prática jurídica a um jogo de poder retórico e para nosso próprio bem não podemos aceitar isso. A forma que temos de nos aproximar dessa verdade não é a autoridade, nem o consenso acrítico, mas a argumentação pública, racional e responsável.

Como Dworkin muito bem sustenta, opiniões jurídicas não são como opiniões sobre sorvetes. Não se trata de gosto pessoal, mas de razões que podem ser melhores ou piores, mais ou menos justificadas. Dworkin está certo e é importante que seja entendido por que: sem essa pressuposição mínima de verdade, o direito deixa de fazer sentido como prática normativa em uma democracia constitucional.

 


Notas de rodapé

  1. FISH, Stanley. Is There a Text in This Class? The Authority of Interpretive Communities. Cambridge: Harvard University Press, 1980.
  2. FISH, Stanley. Working on the chain gang: Interpretation in the law and in literary criticism. Critical Inquiry, v. 9, n. 1, p. 201-216, 1982.
  3. DWORKIN, Ronald. Law as interpretation. Critical Inquiry, v. 9, n. 1, p. 179-200, 1982.
  4. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
  5. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  6. DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
  7. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
  8. MARMOR, Andrei. Interpretation and Legal Theory. Oxford: Hart Publishing, 2005.

Francisco Kliemann a Campis

é mestrando em Direito pela Unisinos, bolsista do programa de excelência da Capes, membro do Dasein — Núcleo de estudos Hermenêuticos e advogado.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
01 de fevereiro de 2026 às 07:46

Será que o mundo é realmente aquilo que vemos com nossos olhos ? Prá quem estudou óptica. A luz do sol (dita branca) é uma mistura de cores, as tais cores do espectro luminoso. Cada cor resultado de uma frequencia. Quando a luz, bate numa maçã (vermelha) o corpo da maçã, absorve algumas frequências (cores) e rejeitada outras em forma de reflexão. A cor rejeitada é aquela que vemos, ou seja vermelha. Dessa forma a maçã, é tudo, menos vermelha. É como o cérebro interpreta aquela frequência luminosa. Se o observador fosse uma cobra, veria laranja, o calor da maçã. Sem confundir, cérebro e mente, temos na nossa mente, uma cópia do mundo de fora. É só fechar os olhos, eu sei que estou na sala, temho ideia onde e como são os móveis, sei sem muitos detalhes, como são as casas ao redor. O esquizofrênico, tem consciencia dessa cópia do mundo que temos na mente, e por variados motivos, principalmente frustração, resolve viver nesse mundo interior onde ele pode tudo controlar, realizar suas fantasias e ser o centro das atenções. O ser humano normal, alterna, o mundo real com esse mundo da mente, perto de 40 vezes por segundo. Mas vamos falar de Mecânica Quântica. Esse mundo esse universo é o mundo do elétron. Recordando química do ensino médio, os atomos procuram ter 8 eletrons na ultima camada para adquirir estabilidade. E para isso, fazer ligações quimicas, tais como a covalente onde partilham eletrons ou irônicas, onde doam ou recebem eletrons. Essas ligações mudam drasticamente as propriedades dos reagentes. Agua, H2O, o hidrogênio puro é altamente inflamável e explosivo. O sal de cozinha, Cloro e Sódio, o Cloro é um gás esverdeado e venenoso, mas virá sal de cozinha e tempera alimentos. A visao da Mecânica Quântica quando vê uma proteína ou um aminoácido. Na quimica orgânica, existe uma coisa chamada Isomeria. Compostos de Cabono com mesma formula molecular, mas diferem pelo arranjo dos átomos. 86 % do nosso corpo e Formado por Carbono, Hidrogênio, Oxigênio, Nitrogênio. Uma pessoa de 100 kilos, tem perto de 25 kilos se hidrogênio. Uma analogia: pra quem estudou eletrônica, temos resistência, temos indutância nas bobinas que criam campos magneticos, Baterias, capacitores para guardar energia. Num Aminoacido encontramos a mesma coisa. Gorduras são polímeros, sequencias de centenas de atomos de carbono e hidrogênio que se comportam como baterias ou capacitores. Num aminoacido tem um ligação de radical Amina, uma molecula de Glicose, um radical Hidroxila, a glicose fornece energia. Tudo isso para fazer com que eletrons sejam compartilhados entre eles, e formem uma substancia que nossos cerebros identificam como proteínas. No final, tudo, quase tudo no mundo se resume numa nuvem de eletrons. Se entendemos o caso do cor da Maçã, e que como na Mecânica Quantica, tudo depende de como nosso cérebro interpreta o que vemos, então a aquilo que percebemos (subjetivo) somente existe na nossa cabeça. Mas será que nosso cérebro percebe tudo ? A faixa do espectro visível é muito estreita.

Rejane disse:
01 de fevereiro de 2026 às 21:40

Sr. Eduardo, gostaria de cumprimentá-lo pelas respostas a esse artigo. O senhor disse tudo o que o Dr. Francisco Campis merecia ouvir e ler há muito tempo. Aplausos efusivos !!!!

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:12

Eduardo, muito obrigado pelo teu comentário — fiquei genuinamente muito feliz com ele. É um daqueles comentários que mostram leitura atenta e reflexão séria, e isso sempre é raro e valioso.

Curiosamente, quando eu estava mais imerso na filosofia analítica em sentido estrito, eu também tinha exatamente essa mesma impressão que você descreve. A virada, para mim, veio quando compreendi melhor o significado da chamada virada linguística e, sobretudo, quando passei a levar a sério as consequências filosóficas disso. A partir daí, ficou claro que aquilo que você aponta não é apenas compatível com a posição que defendo — é, na verdade, parte essencial dela.

Você está absolutamente certo: não temos como dizer que a Terra é plana e, ao mesmo tempo, manter a verdade do nosso lado. O mundo impõe resistências. Nenhum ser humano tem — nem jamais terá — condições de saber tudo; estaremos certamente errados sobre muitas coisas, talvez sobre a maioria delas. Mas isso não nos lança no relativismo nem no ceticismo. Pelo contrário: há maneiras de corrigir erros, de aprender com a experiência, de revisar crenças e, sobretudo, de definir direções para onde caminhar.

Nesse ponto, Popper é fundamental: não conhecemos por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:13

por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:14

continuação 1:
por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:15

Continuação 1: por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:16

Resposta ao Eduardo completa: Eduardo, muito obrigado pelo teu comentário — fiquei genuinamente muito feliz com ele. É um daqueles comentários que mostram leitura atenta e reflexão séria, e isso sempre é raro e valioso.

Curiosamente, quando eu estava mais imerso na filosofia analítica em sentido estrito, eu também tinha exatamente essa mesma impressão que você descreve. A virada, para mim, veio quando compreendi melhor o significado da chamada virada linguística e, sobretudo, quando passei a levar a sério as consequências filosóficas disso. A partir daí, ficou claro que aquilo que você aponta não é apenas compatível com a posição que defendo — é, na verdade, parte essencial dela.

Você está absolutamente certo: não temos como dizer que a Terra é plana e, ao mesmo tempo, manter a verdade do nosso lado. O mundo impõe resistências. Nenhum ser humano tem — nem jamais terá — condições de saber tudo; estaremos certamente errados sobre muitas coisas, talvez sobre a maioria delas. Mas isso não nos lança no relativismo nem no ceticismo. Pelo contrário: há maneiras de corrigir erros, de aprender com a experiência, de revisar crenças e, sobretudo, de definir direções para onde caminhar.

Nesse ponto, Popper é fundamental: não conhecemos por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:16

resposta parte 2: Nesse ponto, Popper é fundamental: não conhecemos por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:17

Nesse ponto, Popper é fundamental: não conhecemos por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:20

Os comentários estão com algum problemas os publico e saem picotados, sinto muito por isso.

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:20

parte 2: Aqui Popper é fundamental: não conhecemos a verdade por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:21

Aqui Popper é fundamental: não conhecemos a verdade por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:21

nova tentativa parte 2: Aqui Popper é fundamental: não conhecemos a verdade por acesso privilegiado

Francisco Campis disse:
10 de fevereiro de 2026 às 12:22

Não consegui publicar o comentário inteiro, os comentários estão com algum bug, por gentilza me contate no fkcampis@hotmail.com para a versão completa.

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