Diário de Classe

O debate Fish-Dworkin sobre a interpretação (ou por que não podemos aceitar relativismos)

Stanley Fish: da crítica literária ao relativismo interpretativo

Stanley Fish não surge no debate jurídico como um teórico do direito, mas como um dos nomes centrais da teoria literária norte-americana do pós-estruturalismo. Professor por décadas na Universidade de Duke, após passagem decisiva pela Johns Hopkins University, Fish construiu sua influência a partir da crítica ao formalismo e ao objetivismo na interpretação de textos literários. Sua tese central, desenvolvida em Is There a Text in This Class?, é conhecida: para ele, o significado de um texto não existe de forma independente, mas é sempre produzido no interior de práticas sociais compartilhadas por aquilo que ele denomina “comunidades interpretativas”. Segundo o norte-americano ler, interpretar e compreender não são atos neutros, mas práticas situadas, moldadas por convenções, hábitos e expectativas de grupos específicos.

Quando Fish passa a dialogar com o direito — sobretudo no célebre embate com Ronald Dworkin — ele transporta esse arcabouço teórico quase sem adaptações. O resultado é uma posição que, ainda que sofisticada do ponto de vista sociológico, assume em determinado momento um claro viés relativista: se todo sentido depende exclusivamente da comunidade interpretativa, então não há critérios objetivos capazes de limitar interpretações equivocadas. Neste texto pretendo demonstrar os equívocos de Fish, pois compreende-los e entender exatamente onde estão situados é algo extremamente valioso.

O ataque de Fish à tese da resposta correta

A crítica direta de Fish à teoria dworkiniana aparece em Working on the Chain Gang: Interpretation in the Law and in Literary Criticism. Ali, ele sustenta que a chamada “tese da resposta correta” é uma ilusão teórica. Para Fish, não existe um ponto de vista externo à prática jurídica a partir do qual possamos avaliar se uma decisão – ou interpretação-  é correta ou incorreta. O que conta como juridicamente válido, segundo ele, decorre apenas das convenções internas da comunidade dos juristas, tal como uma interpretação depende da comunidade onde está situada, mas isso é ignorar os sentidos históricos. Para Fish não são princípios morais objetivos, nem exigências de coerência normativa, mas acordos tácitos, práticas reiteradas e expectativas compartilhadas que definem o campo do possível. O juiz não descobre a resposta correta: ele simplesmente reproduz, com maior ou menor habilidade retórica, aquilo que sua comunidade já reconhece como aceitável.

Nesse ponto, a posição de Fish abandona qualquer pretensão normativa forte. O direito deixa deixaria de ser uma prática orientada por razões e passa a ser um fenômeno descritivo: aquilo que os juristas fazem — e apenas isso. Fish entende que a verdade e objetividade por si só não existem e que elas na verdade não existe como algo tangível, mas dependem do que foi socialmente convencionado.

A resposta de Dworkin ao desafio lançado por Stanley Fish não consiste, em nenhum momento, em negar o caráter interpretativo do direito. Ao contrário: desde Law as Interpretation até O império do direito, Dworkin insiste que o direito só existe enquanto prática interpretada por agentes historicamente situados. O que ele recusa, de modo categórico, é a inferência relativista que Fish extrai desse dado. Para Dworkin, interpretar não é criar livremente, nem projetar preferências subjetivas sobre o texto. Interpretar é construir a melhor justificativa possível para a prática jurídica considerada como um todo, levando a sério sua história institucional, seus compromissos normativos e sua pretensão de coerência. Essa é a noção de interpretação construtiva, cujo critério não é o consenso social contingente, mas a integridade: a exigência de que o direito fale com uma só voz, coerente com seus próprios princípios.

É aqui que a questão da objetividade se torna central. A objetividade defendida por Dworkin não é metafísica, nem fundada em um acesso privilegiado a verdades eternas. Trata-se de uma objetividade interna à prática, construída argumentativamente, mas nem por isso dissolvida em relativismo. Em Uma questão de princípio, Dworkin deixa claro que a tese da resposta correta não é epistemologicamente ingênua: ela não pressupõe infalibilidade, mas apenas a ideia — absolutamente indispensável — de que algumas respostas são melhores do que outras porque melhor justificadas por argumentos de princípio. Percebam como a argumentação é colocada no centro, no lugar que para Fish está a comunidade, e como se sabe qual a melhor intepretação do que a comunidade entende?

Nesse ponto, a crítica de Fish falha por não distinguir historicidade de relativismo. O fato de toda interpretação ocorrer em um contexto histórico e linguístico não implica que “qualquer interpretação vale” mesmo não sendo propriamente isso que o autor diz, ele deixa esse flanco aberto. Essa confusão já havia sido enfrentada, muito antes, pela filosofia da linguagem e pela hermenêutica filosófica.

Direito, literatura e objetividade hermenêutica

O debate entre Dworkin e Fish ganha densidade quando ambos recorrem à analogia entre direito e literatura. Fish sustenta que textos literários admitem múltiplas interpretações, todas dependentes da comunidade interpretativa. Não haveria, portanto, critério objetivo para distinguir interpretações corretas de incorretas.

Dworkin aceita a pluralidade interpretativa, mas rejeita o salto relativista. Interpretar Hamlet não é um exercício arbitrário. Algumas leituras simplesmente não se sustentam diante do texto, de sua história, da tradição interpretativa que o constitui e do próprio mundo ao qual o texto se refere. A multiplicidade de interpretações não elimina os limites do sentido. Aqui, a posição de Dworkin se mostra muito mais próxima de Wittgenstein do que Fish parece admitir.

Para Wittgenstein, o significado não é uma entidade mental nem um dado subjetivo, mas algo que emerge do uso público da linguagem. Isso não conduz ao relativismo, porque os jogos de linguagem possuem regras, critérios de correção e formas de vida compartilhadas. Dizer que tudo depende do uso não significa que qualquer uso seja aceitável. O mesmo vale para a hermenêutica de Gadamer. Ao afirmar que toda compreensão é histórica, Gadamer não dissolve o sentido em arbitrariedade. Pelo contrário: a tradição funciona como condição de possibilidade da compreensão e, ao mesmo tempo, como limite. Não interpretamos a partir do nada, mas a partir de um horizonte que nos antecede e nos vincula.

Aplicado ao direito, isso significa que a interpretação jurídica é, sim, histórica e situada, mas também objetivamente limitada. Textos normativos, práticas institucionais, precedentes e compromissos democráticos impõem restrições reais ao intérprete. A ideia de que “qualquer interpretação vale, desde que socialmente aceita” não descreve a prática jurídica real — e, se a descrevesse, tornaria o direito normativamente irrelevante. Dworkin compreende isso com precisão: a objetividade do direito não está fora da história, mas dentro dela. Ela não é garantida por fundamentos últimos, mas pela força do melhor argumento à luz da integridade do sistema jurídico. É exatamente por isso que a pluralidade interpretativa não conduz ao relativismo, mas à responsabilidade argumentativa.

O relativismo e o colapso do sentido

O problema do relativismo interpretativo torna-se particularmente visível quando suas premissas são levadas às últimas consequências. Poderíamos, por convenção, afirmar que uma árvore não é uma árvore. Poderíamos, inclusive, estabilizar socialmente essa afirmação em determinado grupo. Ainda assim, isso não alteraria o fato de que tal enunciado está errado. O consenso não cria o objeto, nem redefine arbitrariamente o sentido. A linguagem não é uma massa amorfa moldável à vontade do intérprete, mas um meio estruturado que impõe limites ao que pode ser dito com sentido. Há sempre um mínimo que deve ser respeitado: um mínimo semântico, histórico e normativo sem o qual a própria comunicação colapsa.

Esse “mínimo é” não corresponde a um essencialismo metafísico, mas a uma condição de possibilidade da compreensão. Dizer algo significa, antes de tudo, submeter-se às exigências do próprio dizer. Como observa Gadamer, “se queres dizer algo, deixa que algo te seja dito”. A compreensão não é um ato soberano da consciência, mas uma resposta a um horizonte de sentido que nos antecede. Interpretar não é impor significado, mas deixar-se interpelar pela linguagem, pela tradição e pelo texto. Qualquer teoria interpretativa que ignore esse dado dissolve a própria ideia de sentido.

No direito, essa dissolução é particularmente grave. Sustentar, por exemplo, que o art. 142 da Constituição brasileira autorizaria uma intervenção militar equivale a ignorar não apenas a história institucional da Constituição de 1988, mas também a gramática básica do constitucionalismo democrático. Ainda que uma comunidade jurídica passe a repetir essa leitura, ela não se torna correta por isso. O erro não desaparece pelo simples fato de ser reiterado. Aqui não se trata de opinião, gosto ou preferência interpretativa, mas de objetividade histórica e normativa.

É precisamente nesse ponto que a Crítica Hermenêutica do Direito, desenvolvida por Lenio Streck, encontra convergência profunda com Dworkin. A CHD não é relativista — e não pode ser. Se fosse, perderia sua própria função crítica. Interpretar, para a crítica hermenêutica, é responder a um horizonte de sentido que nos vincula, não um exercício de criatividade voluntarista. A linguagem não é uma folha em branco, e a história não é um ornamento dispensável. O direito possui uma estrutura de sentido própria, uma gramática institucional que impõe limites reais à interpretação.

Essa compreensão é reforçada pela teoria estruturante do direito de Friedrich Müller. Ao afirmar que “não há norma sem texto”, Müller afasta definitivamente a ideia de que a normatividade possa surgir de forma desvinculada da materialidade linguística. A norma não é um dado puramente fático, nem um valor flutuante projetado pelo intérprete, mas o resultado de uma relação estruturada entre texto, contexto e decisão. Sem texto, não há norma; sem limites textuais, não há juridicidade. O relativismo interpretativo ignora essa estrutura e, ao fazê-lo, transforma o direito em mero produto da vontade.

É exatamente para evitar os falsos dualismos — fato e valor, ser e dever-ser, palavra e coisa — que a distinção ontológico-deontológica se mostra decisiva. O direito não se reduz nem a um dado empírico bruto, nem a um ideal normativo abstrato. Ele se constitui no entrelaçamento dessas dimensões. A normatividade jurídica não paira acima da realidade social, mas também não se dissolve nela. Ao reconhecer essa diferença, evita-se tanto o positivismo ingênuo quanto o moralismo voluntarista, bem como o relativismo que os une em negativo.

Assim como em Dworkin, a verdade jurídica aqui não é imediata nem infalível. Ela é construída argumentativamente, sempre aberta à revisão. Mas só é possível revisar aquilo que se presume verdadeiro ou falso. O erro só é possível porque existe verdade. Negar essa pressuposição mínima equivale a destruir a própria possibilidade de crítica. E um direito sem possibilidade de erro não é mais um direito normativo, mas um exercício contingente de poder.

Verdade, argumentação e responsabilidade democrática

Existe verdade objetiva em direito. Negar isso equivale a reduzir a prática jurídica a um jogo de poder retórico e para nosso próprio bem não podemos aceitar isso. A forma que temos de nos aproximar dessa verdade não é a autoridade, nem o consenso acrítico, mas a argumentação pública, racional e responsável.

Como Dworkin muito bem sustenta, opiniões jurídicas não são como opiniões sobre sorvetes. Não se trata de gosto pessoal, mas de razões que podem ser melhores ou piores, mais ou menos justificadas. Dworkin está certo e é importante que seja entendido por que: sem essa pressuposição mínima de verdade, o direito deixa de fazer sentido como prática normativa em uma democracia constitucional.

 


Notas de rodapé

  1. FISH, Stanley. Is There a Text in This Class? The Authority of Interpretive Communities. Cambridge: Harvard University Press, 1980.
  2. FISH, Stanley. Working on the chain gang: Interpretation in the law and in literary criticism. Critical Inquiry, v. 9, n. 1, p. 201-216, 1982.
  3. DWORKIN, Ronald. Law as interpretation. Critical Inquiry, v. 9, n. 1, p. 179-200, 1982.
  4. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
  5. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  6. DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
  7. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
  8. MARMOR, Andrei. Interpretation and Legal Theory. Oxford: Hart Publishing, 2005.

Francisco Kliemann a Campis

é mestrando em Direito pela Unisinos, bolsista do programa de excelência da Capes, membro do Dasein — Núcleo de estudos Hermenêuticos e advogado.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também