O Superior Tribunal de Justiça encerrou 2024 com um número que sintetiza um paradoxo institucional: 677.255 julgamentos, o equivalente a quatro decisões a cada três minutos, todos os dias do ano. A média por ministro superou, pela primeira vez, a marca de 20 mil processos — o dobro do que se registrava em 2010 —, e o acervo em tramitação ultrapassa 332 mil feitos [1].

Esses dados, invocados na própria justificação do Projeto de Lei nº 3.085/2026, de autoria do senador Davi Alcolumbre a partir de proposta elaborada pelo próprio tribunal, revelam que a corte incumbida de dar a última palavra sobre a legislação federal vem operando como instância de revisão massiva, e não como órgão de uniformização. É nesse cenário que se insere o projeto destinado a regulamentar o filtro de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, previsto no artigo 105, § 2º, da Constituição desde a Emenda Constitucional nº 125, de 2022.
O propósito destas reflexões é examinar o PL nº 3.085/2026 à luz da função nomofilácica do STJ, demonstrando que o projeto representa avanço estrutural relevante, mas que carrega zonas de indeterminação cuja resolução será decisiva para que o filtro cumpra sua promessa sem comprometer a segurança jurídica e o acesso à jurisdição.
Função nomofilácica e transição de modelo institucional
A expressão “nomofilaquia”, cunhada por Piero Calamandrei em sua clássica monografia sobre a cassação civil, designa a função de guarda da lei exercida pelas cortes de vértice, voltada a assegurar a exata observância e a interpretação uniforme do direito objetivo [2]. No desenho constitucional de 1988, coube ao STJ exatamente essa missão: uniformizar a interpretação da lei federal e preservar sua unidade em todo o território nacional. A doutrina contemporânea, contudo, evoluiu da nomofilaquia meramente tendente à uniformização para o que Bruno Dantas denomina nomofilaquia dialética ou tendencial — a busca da unidade do direito, e não apenas da letra da lei, mediante a eleição da solução mais racional e alinhada aos preceitos constitucionais [3].
Essa releitura conecta-se diretamente à distinção, hoje consolidada, entre cortes de revisão (ou de correção) e cortes de precedentes (ou supremas). Enquanto as primeiras se ocupam do controle da justiça do caso concreto, repetindo, ad infinitum, o reexame de teses já assentadas, as segundas atuam prospectivamente, fixando o sentido do direito por meio de precedentes destinados a orientar a sociedade e os demais órgãos jurisdicionais [4]. O Código de Processo Civil de 2015 já havia incorporado esse vetor ao impor, no artigo 926, o dever de os tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, e ao estruturar, no artigo 927, um sistema de precedentes qualificados. Faltava, todavia, o instrumento de entrada capaz de permitir que o STJ selecionasse o que efetivamente merece sua atenção. O filtro de relevância é precisamente esse instrumento.

A inspiração é assumidamente a repercussão geral do recurso extraordinário, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e cuja experiência de quase duas décadas no Supremo Tribunal Federal serviu de laboratório institucional [5]. A simetria, porém, não é total, e é justamente nas diferenças que residem os pontos mais delicados do projeto.
Arquitetura normativa do PL 3.085/2026
O núcleo do projeto está na inclusão do artigo 1.035-A no CPC, que autoriza o STJ a não conhecer, em decisão irrecorrível, do recurso especial cuja questão federal não seja relevante. A relevância é conceituada, no § 1º, como a existência de questões de repercussão econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos do processo — fórmula decalcada do § 1º do artigo 1.035 do CPC, relativo à repercussão geral. Exige-se do recorrente a demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado (§ 2º), sob pena de inadmissão (§ 3º).
A técnica legislativa preserva a coerência sistêmica. O § 4º remete às presunções de relevância já gravadas no artigo 105, § 3º, da Constituição — ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos, hipóteses que possam gerar inelegibilidade e acórdãos que contrariem a jurisprudência dominante do STJ —, hipóteses em que a relevância é presumida e independe de demonstração [6]. Os §§ 5º a 8º disciplinam, respectivamente, a manifestação de terceiros, o quórum qualificado de dois terços para a recusa da relevância, a suspensão nacional de processos e o regime de julgamento presencial ou virtual.
O Capítulo III do projeto promove o que se pode chamar de compatibilização sistêmica: a alteração dos artigos 927, 932, 979, 988, 992, 998, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC estende ao novo filtro o regramento já consolidado da repercussão geral e dos recursos repetitivos — observância obrigatória dos precedentes, julgamento monocrático, sobrestamento, juízo de retratação e cabimento restrito da reclamação. Trata-se de opção acertada: em vez de criar microssistema autônomo, o projeto acopla a relevância à engrenagem de precedentes já existente, reduzindo o custo de aprendizado da comunidade jurídica.
Méritos: racionalização e fortalecimento da nomofilaquia
Do ponto de vista da política judiciária, o projeto merece acolhida. Ao filtrar as causas que efetivamente transcendem o interesse das partes, o STJ poderá concentrar energia institucional na formação de precedentes, deslocando a resolução definitiva das controvérsias ordinárias para as instâncias de origem. Há, nisso, ganho duplo: prestigia-se a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição) e devolve-se densidade à autoridade dos tribunais locais, cujas decisões deixam de ser sistematicamente provisórias à espera do reexame superior.
O acerto técnico aparece também em institutos de tutela do contraditório. A previsão de manifestação de terceiros (§ 5º) abre o procedimento à participação amical e democratiza a formação do precedente, na linha do que já se pratica na repercussão geral. O quórum de dois terços para a recusa da relevância (§ 6º), reprodução do artigo 105, § 2º, da Constituição, cria salvaguarda relevante: a porta do STJ só se fecha por maioria qualificada, o que reduz o risco de exclusão precipitada de questões importantes. E a exigência de julgamento presencial para a fixação de teses inéditas (§ 8º) reconhece que a deliberação colegiada presencial é ambiente mais propício ao amadurecimento de precedentes vinculantes.
Pontos críticos e zonas de indeterminação
O entusiasmo, contudo, não deve obscurecer fragilidades que demandam reflexão.
A primeira diz respeito à textura aberta do conceito de relevância. A fórmula “questões que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” é necessariamente indeterminada, e a experiência do STF com a repercussão geral revela o risco de a seleção converter-se em filtro de conveniência, com fundamentação padronizada e baixa controlabilidade [7]. Aqui reside diferença sensível em relação ao recurso extraordinário: o recurso especial tutela a uniformidade da lei federal infraconstitucional, terreno em que a divergência entre tribunais é, por si só, fator de insegurança jurídica. Há o risco real de que questões juridicamente relevantes — por gerarem dissídio entre cortes — sejam reputadas irrelevantes por não exibirem repercussão econômica, social ou política aparente. Seria desejável que a regulamentação e a futura prática do tribunal reconhecessem, expressamente, a divergência jurisprudencial qualificada como vetor autônomo de relevância, sob pena de o filtro amputar a própria função uniformizadora que pretende servir.
A segunda observação recai sobre a irrecorribilidade da decisão (caput do artigo 1.035-A). Embora coerente com o modelo da repercussão geral, a ausência de via de impugnação, somada à decisão monocrática de inadmissão na origem (artigo 1.030, I, “c”, na redação projetada), concentra poder decisório de modo expressivo. A legitimidade desse desenho depende, criticamente, de fundamentação substancial — exigência que decorre do artigo 489, § 1º, do CPC e do artigo 93, IX, da Constituição —, sob pena de a “decisão irrecorrível” resvalar para a discricionariedade não controlável.
A terceira ponderação envolve a restrição do cabimento da reclamação. O projeto, ao alterar o artigo 988 e acrescentar o artigo 992, parágrafo único, condiciona a reclamação ao esgotamento das instâncias ordinárias e a hipóteses excepcionais e teratológicas, instituindo, ainda, multa de vinte por cento sobre o valor da causa para a reclamação inadmissível. A medida desestimula o uso da reclamação como sucedâneo recursal, o que é legítimo; mas, se aplicada com rigor excessivo, pode esvaziar o mecanismo de garantia da autoridade dos próprios precedentes que o projeto busca prestigiar [8]. O equilíbrio entre conter o abuso e preservar a efetividade do precedente será o teste decisivo dessa inovação.
Por fim, há a dimensão do acesso à justiça. Todo filtro recursal é, em alguma medida, restrição de acesso ao tribunal superior — restrição constitucionalmente autorizada, é certo, pela EC nº 125/2022, mas que exige contrapartidas. A principal delas é o fortalecimento efetivo das instâncias ordinárias, pois o filtro só é legítimo se a “última palavra” das cortes locais for, de fato, palavra de qualidade. Sem investimento estrutural nos tribunais de segundo grau, o filtro corre o risco de transferir o problema, e não de resolvê-lo.
Conclusão
O Projeto de Lei nº 3085/2026 é tecnicamente competente e institucionalmente oportuno. Ao regulamentar o artigo 105, § 2º, da Constituição, oferece ao STJ o instrumento de que necessitava para consumar a transição de corte de revisão a corte de precedentes, robustecendo sua função nomofilácica em sentido contemporâneo — a guarda não da letra, mas da unidade do direito federal. Os méritos da proposta são consistentes: racionalização do acervo, prestígio à duração razoável do processo, abertura ao contraditório amicus e salvaguardas deliberativas.
A efetividade do filtro, todavia, não se decidirá no texto da lei, mas na cultura decisória que o tribunal construir a partir dele. Caberá ao STJ, na regulamentação regimental autorizada pelo artigo 6º do projeto e em sua prática cotidiana, demonstrar que relevância não é sinônimo de conveniência; que a divergência jurisprudencial é, por si, relevante; e que a decisão de não conhecer, ainda que irrecorrível, será sempre substancialmente fundamentada. Cumpridas essas condições, o filtro de relevância terá sido não uma barreira ao jurisdicionado, mas o ponto de inflexão que faltava para que o Tribunal da Cidadania finalmente fale menos e diga mais.
[1] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 3085, de 2026, justificação. Os dados reproduzem o Balanço das Atividades Jurisdicionais do STJ relativo a 2024.
[2] CALAMANDREI, Piero. La Cassazione Civile. Milano: Fratelli Bocca, 1920. v. 2. Sobre a recepção do conceito no direito brasileiro, cf. MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
[3] DANTAS, Bruno. Repercussão geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. A nomofilaquia dialética é também tratada por TARUFFO, Michele. Il vertice ambiguo: saggi sulla cassazione civile. Bologna: Il Mulino, 1991.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017; MITIDIERO, Daniel, op. cit.
[5] CF, art. 102, § 3º, com a redação da EC nº 45/2004. A própria justificação do PL nº 3085/2026 invoca a experiência de dezoito anos do STF na formação de precedentes em repercussão geral.
[6] CF, art. 105, § 3º, incisos I a VI, na redação da EC nº 125/2022. Trata-se de presunção legal de relevância, dispensando o recorrente da demonstração prevista no § 2º do art. 1.035-A projetado.
[7] Sobre a baixa controlabilidade da seleção, cf. ARRUDA ALVIM, Teresa. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
[8] Sobre a função da reclamação como garantia da autoridade dos precedentes, cf. CPC, arts. 988 e seguintes, e a jurisprudência do STF que exige o esgotamento das instâncias ordinárias (Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).



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