Opinião

Tema 934 do STJ e necessidade de coerência conceitual na teoria da inversão da posse

Alcides Neto

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.189.007/SP, julgado pela 6ª Turma em maio de 2026, entendeu que configura furto tentado a conduta do agente que, após ingressar em estabelecimento comercial, reúne bens da vítima em mochila e bolsos próprios, passando a transportá-los consigo, mas é detido ainda no interior do imóvel antes de lograr deixar o local.

A decisão possui relevância muito superior à discussão do caso concreto, pois toca diretamente na estrutura conceitual da teoria da consumação do furto construída pela própria jurisprudência superior ao longo das últimas décadas.

O interesse do tema não reside em discutir se a resposta penal deveria ser mais severa ou mais branda, mas em verificar se a conclusão adotada pelos STJ é compatível com as premissas teóricas anteriormente consolidadas pelo próprio tribunal, especialmente aquelas fixadas no Tema 934 dos recursos repetitivos.

O Tema 934 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.524.450/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A formulação representou a consolidação da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação ocorre quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa ao poder de fato do agente, independentemente da obtenção de posse tranquila, segura ou definitiva. O objetivo da tese foi precisamente afastar concepções que condicionavam a consumação à estabilização da posse ou ao êxito definitivo da empreitada criminosa.

Sob esse prisma, fatos analisados no recente julgamento merecem atenção

O agente não apenas tocou os objetos nem se limitou a iniciar atos preparatórios. Ele selecionou os bens, reuniu-os, colocou-os em compartimentos próprios, transportou-os segundo sua exclusiva vontade e tentou ocultar-se carregando consigo o patrimônio alheio quando percebeu a aproximação do vigilante. Em termos fenomenológicos, houve inequívoco exercício de poderes materiais sobre a coisa. A vítima já não manipulava os bens nem exercia controle físico imediato sobre eles. O agente, ao contrário, passou a decidir onde os objetos permaneceriam, para onde seriam levados e como seriam ocultados.

Spacca

Aparentemente, o fundamento decisivo para a conclusão pela tentativa foi a circunstância de o agente ter sido detido ainda dentro do estabelecimento comercial e sob vigilância da vítima. É precisamente nesse ponto que emerge a principal dificuldade conceitual do julgamento. A decisão parece aproximar duas categorias distintas: a esfera de vigilância da vítima e a esfera de disponibilidade material da coisa.

Embora relacionadas, tais categorias não se confundem. Vigilância significa capacidade de observação, monitoramento ou acompanhamento do bem. Disponibilidade material significa capacidade concreta de exercer poderes físicos sobre a coisa. Trata-se de fenômenos diferentes, que não necessariamente coexistem.

A distinção pode ser demonstrada por situações concretas facilmente verificáveis. Imagine-se uma joalheria equipada com câmeras em todos os ambientes. Um indivíduo retira um relógio da vitrine e o coloca dentro de sua mochila. Durante toda a ação, funcionários observam seus movimentos em tempo real por meio do sistema de monitoramento. Sob o aspecto da vigilância, nada escapa à percepção do estabelecimento. Entretanto, sob o aspecto da disponibilidade material, o relógio já não se encontra mais sob controle físico imediato da joalheria. O bem passou a ser manipulado e transportado exclusivamente pelo agente. O proprietário continua observando o objeto, mas já não o controla materialmente. A vigilância permanece íntegra; a disponibilidade material foi transferida.

O mesmo ocorre em um supermercado dotado de sistema de segurança eletrônica. Um indivíduo retira produtos das prateleiras, oculta e continua caminhando pelos corredores enquanto é acompanhado por operadores das câmeras. Durante todo o percurso, os seguranças sabem exatamente onde ele está e quais objetos foram ocultados. Ainda assim, os produtos não se encontram mais sob domínio físico direto do mercado. O fato de serem observados não significa que permaneçam disponíveis para o comerciante. O monitoramento produz conhecimento sobre a situação, mas não restaura o controle material sobre os bens.

A distinção torna-se ainda mais evidente diante das tecnologias contemporâneas de rastreamento. Imagine o furto de um telefone celular equipado com sistema de geolocalização remota. Após a subtração, a vítima acessa o aplicativo de rastreamento e passa a acompanhar em tempo real todos os deslocamentos do aparelho. Durante horas ou dias, consegue visualizar o trajeto percorrido, identificar os bairros por onde o dispositivo transita e até localizar o endereço exato onde se encontra. Sob a perspectiva da vigilância, o monitoramento é absoluto. Todavia, seria insustentável afirmar que o celular permanece sob sua disponibilidade material. O proprietário sabe onde o bem está, mas não pode utilizá-lo, transportá-lo, ocultá-lo ou determinar seu destino. O rastreamento fornece informação, mas não restitui a posse.

Situação semelhante ocorre com veículos equipados com sistemas de GPS. Empresas de logística frequentemente acompanham a localização de caminhões e automóveis em tempo real. Caso um desses veículos seja subtraído, a central de monitoramento continuará visualizando sua posição geográfica a cada instante. Ainda assim, ninguém sustentaria que a empresa mantém disponibilidade material sobre o automóvel apenas porque consegue acompanhar seu deslocamento em uma tela. O conhecimento da localização não se confunde com o exercício do controle físico. A vigilância permanece, mas a disponibilidade desapareceu.

Exemplos revelam ponto fundamental para análise dogmática do problema

Saber onde determinada coisa está localizada não significa exercer posse sobre ela. Observar não significa controlar. Monitorar não significa dispor. Vigilância corresponde a uma relação de conhecimento acerca da situação do bem. Disponibilidade material corresponde a uma relação de domínio físico sobre o bem. A primeira pode subsistir integralmente mesmo quando a segunda já foi perdida. Por essa razão, a teoria da inversão da posse sempre concentrou sua atenção na transferência do poder de fato sobre a coisa, e não na permanência ou não da vigilância exercida pela vítima.

Sob o ponto de vista lógico, a dificuldade do recente julgamento decorre do fato de que a fundamentação parece atribuir relevância justamente ao elemento que a formulação clássica do Tema 934 afirmava ser dispensável. Se a consumação independe de posse mansa, pacífica ou desvigiada, a circunstância de o bem permanecer observado pela vítima não deveria, por si só, impedir a caracterização da inversão da posse.

A questão suscitada pelo REsp nº 2.189.007/SP não consiste em saber se o furto deveria ser considerado consumado ou tentado. A verdadeira questão consiste em verificar se a utilização da vigilância como elemento decisivo para afastar a consumação é compatível com uma teoria jurisprudencial que, durante anos, afirmou expressamente que a posse desvigiada era irrelevante para a caracterização do delito consumado. Enquanto essa compatibilidade não for claramente demonstrada, permanecerá uma tensão dogmática relevante entre a formulação abstrata do Tema 934 e a aplicação concreta dos conceitos que ele próprio consolidou.

Para compreender adequadamente a controvérsia, é necessário identificar com precisão o que o Superior Tribunal de Justiça efetivamente decidiu no REsp nº 2.189.007/SP. O acórdão não afirmou expressamente a superação do Tema 934 nem declarou a adoção de uma teoria diversa da apprehensio ou amotio. Tampouco passou a exigir, de forma categórica, a posse mansa e pacífica da coisa.

O que a decisão parece ter sustentado é que, nas circunstâncias específicas do caso, a simples colocação dos bens na mochila e nos bolsos do agente, ainda dentro do estabelecimento e sob imediata intervenção do sistema de segurança acionado, não foi suficiente para caracterizar a efetiva inversão da posse exigida para a consumação. Em outras palavras, o tribunal entendeu que a subtração ainda se encontrava em desenvolvimento e que a esfera de disponibilidade patrimonial da vítima não havia sido integralmente rompida.

Sob esse prisma, o fundamento decisivo da decisão não parece ter sido propriamente a existência de vigilância, mas a percepção de que o agente ainda não havia logrado exercer domínio autônomo sobre os bens de forma minimamente destacada do ambiente de controle mantido pela vítima. Aparentemente, a 6ª Turma considerou que a permanência do agente dentro do estabelecimento, aliada à rápida atuação do sistema de segurança e à recuperação imediata dos objetos, impediria o reconhecimento de uma transferência possessória juridicamente relevante. Embora essa construção seja intelectualmente defensável, ela representa uma compreensão mais exigente do conceito de inversão da posse do que aquela tradicionalmente extraída da redação do Tema 934.

É justamente nesse ponto que surge a principal dificuldade dogmática

Se o tribunal entende que a inversão da posse exige algo além da mera apreensão física da coisa, como uma efetiva ruptura do controle ambiental da vítima, uma autonomia possessória minimamente consolidada ou a superação do espaço de vigilância imediata, então o conceito de posse de fato utilizado pelo Tema 934 passa a possuir conteúdo mais restrito do que aquele que vinha sendo compreendido pela doutrina e pela própria jurisprudência.

O problema não está necessariamente na adoção desse novo parâmetro. O problema reside na circunstância de que tal requisito adicional não se encontra claramente explicitado na formulação do precedente repetitivo nem foi formalmente incorporado à sua redação.

Sob uma perspectiva juridicamente segura, a dificuldade pode ser descrita como um problema de correspondência entre conceito e aplicação. A teoria anunciada continua afirmando que basta a posse de fato da coisa, sendo dispensável a posse desvigiada. Entretanto, a aplicação concreta parece exigir um grau mais intenso de afastamento do bem em relação ao controle da vítima.

Ora, quando uma teoria produz resultados que dependem de elementos não expressamente contidos em sua formulação, surge uma zona de indeterminação conceitual que reduz a previsibilidade do sistema. Por essa razão, o debate suscitado pelo julgamento não diz respeito apenas ao caso concreto, mas à necessidade de esclarecer, com precisão metodológica, o que o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende por “inversão da posse” e quais são os requisitos efetivamente necessários para sua caracterização.

Richard Gomes

é advogado.

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