Fórum de Lisboa 2026

Processo estrutural não pode violar separação de poderes, alerta professor do IDP

Ações estruturais impactam diretamente o orçamento e a formulação de políticas públicas. Essa “interferência” do Judiciário nos demais poderes é vista com preocupação por Marcelo Ribeiro do Val, professor de Direito Constitucional e Comparado do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Marcelo Ribeiro do Val, professor do IDP, no XIV Fórum de Lisboa

Marcelo Ribeiro do Val, professor do IDP, no XIV Fórum de Lisboa

Ele falou sobre o tema em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o XIV Fórum de Lisboa, no último mês de junho.

O processo estrutural é uma forma de lidar com disputas que afetam diversos interesses e grupos sociais, cujas soluções precisam ser graduais e duradouras. Muitas vezes, isso envolve a reestruturação de políticas públicas ou privadas.

Embora não tenha previsão legal, o processo estrutural já vem sendo aplicado no Brasil para resolver conflitos complexos e coletivos por meio de medidas organizadas e consensuais, como a criação de planos de longo prazo.

Ribeiro do Val participou de um painel no Fórum sobre “Separação de Poderes e Ações Estruturais: Flexibilização Procedimental e Implementação Gradual”. Os palestrantes fizeram críticas ao processo estrutural.

À ConJur, o professor do IDP afirmou que esse modelo não existe em outros países. Ele se baseou em uma comparação com Alemanha, Itália, Espanha e Portugal.

“Isso nos leva a questionar o funcionamento e a disfunção entre sistemas jurídicos e novos institutos que são criados à mercê ou transplantados de um modelo para o outro”, completou.

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

Juliano Veloso disse:
04 de julho de 2026 às 15:25

O processo estrutural brasileiro está previsto expressamente no art. 74 da Constituição Federal. Basta verificar a origem norte americana do Processo Estrutural para verificar essa conclusão. O processo estrutural já foi utilizado na Corte Européia para condenar a Italia em relação a estrutura de presídios. Assim como ocorreu na ADPF 347. Ou seja, está presente na Europa e sujeita a todos os países da Comunidade Europeia. Não há interferência entre poderes porque o Judiciário simplesmente determina a elaboração de planos. Ou seja, determina que o órgão responsável saia da inércia. Cabe ao próprio órgão controlado apresentar a solução para o problema. Em relação a interferência no orçamento, qualquer condenação contra a Fazenda Pública é uma interferência no orçamento. Logo, se o Judiciário interfere no orçamento em qualquer condenação, não vejo como sustentar esse argumento de que no processo estrutural seria diferente. Por outro lado, a falta de presídios, etc. é um problema do Estado, em que cada Poder tem seu papel. E o processo estrutural vem ocupar o espaço necessário de controle de um Estado ineficiente. Acho que o painel deixou muito a desejar. Acredito que o Fóruma de Lisboa deveria fazer uma revisão da literatura para enriquecer o debate.

Todos esses argumentos são apresentados no livro "Direito constitucional

Juliano Veloso disse:
04 de julho de 2026 às 15:26

Livro "Direito Constitucional

Juliano Veloso disse:
04 de julho de 2026 às 15:27

Direito Constitucional

Juliano Veloso disse:
04 de julho de 2026 às 15:28

Sugiro a leitura do "Direito Constitucional

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