Em setembro de 2025, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.378, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, com determinação de suspensão nacional dos recursos especiais e agravos que versem sobre idêntica questão [1].

A controvérsia, embora apresentada em linguagem técnica, toca o centro do contencioso bancário de massa: definir a suficiência, ou não, da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, ou de outros critérios previamente definidos, como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e, em segundo plano, a admissibilidade do recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido sobre a abusividade repousa em aspectos fáticos da contratação.
À primeira vista, parece tratar-se de mera calibragem de um parâmetro já consolidado. Um exame mais atento revela que o tribunal foi chamado a enfrentar uma contradição que ele próprio cultivou ao longo de quase duas décadas.
Convém recompor o percurso. Afastada a incidência do Decreto 22.626/1933 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional pela Súmula 596 do STF, e reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários pela Súmula 297 do STJ, restava definir o referencial da abusividade [2]. A resposta veio com a Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e, sobretudo, com o julgamento do REsp 1.061.530/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 2008 sob o rito dos repetitivos (Tema 27) [3].
Ali se assentou que a revisão da taxa pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, e que o simples fato de a taxa contratada superar em uma vez e meia, no dobro ou no triplo a média divulgada pelo Banco Central não configura, isoladamente, abuso.
Nessa formulação reside a ambiguidade que agora se cobra. O tribunal elegeu a taxa média como âncora objetiva, capaz de oferecer previsibilidade, mas, no mesmo movimento, condicionou o reconhecimento do abuso a uma demonstração cabal que leve em conta as peculiaridades do caso concreto. O parâmetro nasceu objetivo na aparência e casuístico na aplicação.

A cláusula de que o excesso, por si só, não basta, pensada para conter revisões automáticas, converteu-se em fórmula de abertura: cada órgão julgador passou a preencher, conforme sua própria convicção, o espaço entre a constatação aritmética do desvio e a afirmação jurídica da abusividade. Decisões recentes da corte reafirmaram que juros acima de patamares predefinidos, por si sós, não são abusivos [4], o que mantém o problema exatamente onde ele sempre esteve. O resultado, na rotina forense, é a dispersão: contratos com taxas equivalentes, celebrados em condições análogas, recebem desfechos opostos conforme a comarca, a câmara ou o relator, sem que dessa divergência se extraia uma orientação estável.
Essa indefinição não é teórica. As ações revisionais de contratos bancários compõem uma das maiores massas do contencioso cível brasileiro, e nelas a controvérsia raramente versa sobre a existência da taxa média, dado público e incontroverso, mas sobre o juízo de valor que a ela se segue. Sem um método estável, a sorte da demanda passa a depender menos do contrato e mais da convicção do julgador sobre o que significa demonstração cabal. Peritos e planilhas calculam o desvio com precisão; o que não se calcula, porque o tribunal não o disse, é a partir de que ponto esse desvio deixa de ser preço e passa a ser abuso. A previsibilidade que a Súmula 382 e o Tema 27 prometiam acabou substituída por uma equação cujo termo decisivo permanece em aberto.
É aqui que a segunda pergunta do Tema 1.378 ganha densidade
Ao indagar sobre a admissibilidade do recurso especial quando a abusividade foi decidida com base em elementos fáticos, o STJ tangencia a Súmula 7, que veda o reexame de provas na instância especial. A tentação é compreensível: se a abusividade depende das peculiaridades de cada contrato, sua aferição seria matéria de fato, infensa ao crivo do tribunal superior. Esse raciocínio, contudo, encerra um paradoxo institucional. A corte incumbida de uniformizar a interpretação da lei federal declararia, ela mesma, que o critério de aferição do abuso não comporta uniformização, por ser sempre fático. Levado às últimas consequências, o argumento esvazia a função do recurso repetitivo no exato ponto em que ela seria mais necessária.
A saída passa por uma distinção que a jurisprudência nem sempre explicita. Uma coisa é o reexame do conjunto probatório, isto é, revolver laudos, planilhas e cláusulas para dizer qual era, em concreto, a taxa praticada. Outra, bem distinta, é a revaloração do critério jurídico que define quando um desvio em relação à taxa média se torna juridicamente abusivo. A primeira operação é vedada pela Súmula 7; a segunda é questão de direito, e nela o STJ não apenas pode como deve intervir. Confundir as duas é empregar um obstáculo processual para imunizar, da revisão, decisões que aplicam de modo divergente o próprio standard que o tribunal construiu.
Se o propósito do Tema 1.378 é restaurar previsibilidade, a resposta não está em reafirmar a taxa média como dado bruto nem em refugiar-se na natureza fática da controvérsia, mas em explicitar como o parâmetro deve operar. Uma leitura coerente com a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor sugere tratar o afastamento relevante e injustificado da taxa média como presunção relativa de abusividade, deslocando para a instituição financeira o ônus de demonstrar o que, no perfil de risco da operação, no custo de captação ou nas garantias prestadas, legitima o desvio.
Não se cogita de retomar tabelamento, vedado desde a Súmula 596 do STF, mas de extrair consequências do artigo 6º, V, e do artigo 51, IV e §1º, do CDC, que asseguram a modificação das prestações desproporcionais e reputam nula a cláusula que impõe vantagem exagerada [5]. Exigir do consumidor a prova cabal da abusividade, quando o desvio já é ostensivo, é impor-lhe a demonstração de uma negativa e contrariar a distribuição dinâmica do ônus probatório que o próprio sistema consumerista prestigia.
Não se ignora a objeção, sustentada por parte da doutrina e pelas instituições financeiras, de que cada operação de crédito é singular e de que multiplicadores fixos seriam, eles próprios, arbitrários, incapazes de capturar diferenças legítimas de risco, prazo e garantia. A crítica tem fundamento e não deve ser descartada: a abusividade não se confunde com a simples constatação de que um contrato é mais caro que a média, e um piso rígido converteria em ilícito o que muitas vezes é apenas o preço de um risco maior. Justamente por isso a presunção relativa, e não absoluta, parece o ponto de equilíbrio: preserva a possibilidade de justificação pela instituição, sem transferir ao consumidor o encargo de provar aquilo que, pela posição assimétrica das partes, ele não tem como demonstrar. O que não se sustenta é a recusa simultânea de um parâmetro objetivo e de qualquer revisão do critério, pois essa combinação não tutela a singularidade do contrato; apenas blinda a decisão da instância ordinária contra o controle.
Há ainda um piso metodológico que o julgamento não deveria deixar de fixar
A própria pergunta do tema alude a critérios previamente definidos, expressão que reclama precisão. Cabe ao tribunal indicar o que conta como referencial idôneo: qual série da taxa média, segmentada por modalidade e por período, serve de cotejo; como se trata a defasagem temporal entre a contratação e a divulgação do índice; e que margem de desvio, ainda que não convertida em multiplicador rígido, faz nascer o ônus de justificação pela instituição. Definir método não é decidir o caso concreto; é precisamente o que permite que casos concretos distintos sejam decididos com coerência.
O Tema 1.378 chega, portanto, como oportunidade e como risco. Oportunidade de reconciliar a objetividade prometida pela taxa média com a equidade que o controle de abusividade pressupõe, devolvendo sentido prático à função uniformizadora da corte. Risco de, ao contrário, referendar a casuística sob o rótulo de exame fático e, com o reforço da Súmula 7, fechar a via recursal, perpetuando a insegurança que motivou a afetação. A diferença entre um desfecho e outro dependerá de o tribunal responder não apenas se a taxa média basta, mas como esse critério deve operar e até onde o Superior Tribunal de Justiça está disposto a revisá-lo. Sem essa segunda resposta, corre-se o risco de trocar uma controvérsia conhecida por uma incerteza maior, agora chancelada pela autoridade do precedente.
Notas
1. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.378, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, afetação pela 2ª Seção concluída em 2 de setembro de 2025, com determinação de suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam idêntica questão jurídica (recursos paradigmas: REsp 2.227.276/AL, REsp 2.227.280/PR, REsp 2.227.287/MG e REsp 2.227.844/RS). Painel de temas repetitivos do STJ: aqui
2. Súmula 596 do STF (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”) e Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
3. Súmula 382 do STJ: aqui. Sobre a aprovação do enunciado, ver ConJur, 29 de maio de 2009: aqui. O paradigma do critério é o REsp 1.061.530/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção (Tema 27): aqui
4. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, julgado noticiado em 24 de março de 2023, no sentido de que juros remuneratórios acima de patamares predefinidos, por si sós, não configuram abusividade: aqui
5. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 6º, V, e art. 51, IV e §1º: aqui


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