
Com a edição das Resoluções BCB nº 519 e nº 520, ambas de 10 de novembro de 2025, difundiu-se no mercado a compreensão de que o Banco Central teria, enfim, regulado as prestadoras de serviços de ativos virtuais (Psavs). A afirmação é correta em essência, mas incompleta, e a leitura que se costuma extrair não corresponde ao modo como o arcabouço regulatório efetivamente se organiza. As duas resoluções cuidam da porta de entrada do regime, ao dispor sobre os processos de autorização e sobre a constituição e o funcionamento das Psavs.
Cuidam, todavia, da diretriz geral, sem descer ao detalhamento das inúmeras obrigações acessórias que uma instituição autorizada pelo Banco Central deve observar em sua operação ordinária.
A compreensão adequada do regime exige o exame de outro par de normas, publicado meses depois, no caso, as Resoluções BCB nº 552 e nº 553, ambas de 3 de março de 2026. A despeito de sua aparência de normas de mera atualização, trata-se de efetiva extensão da disciplina das Psavs a todo o conjunto normativo já mantido pela autarquia.
Diretriz geral e capilaridade normativa
As Resoluções 519 e 520 respondem à questão relativa à natureza e à constituição da Psav, assentando-se na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 [1]. Considerando o vasto e complexo arcabouço regulatório do Banco Central (BC), uma vez definida a existência das Psavs, muito se questionou sobre se e quais normas, outrora editadas pela autarquia, passariam a incidir sobre as Psavs. As Resoluções 552 e 553 esclarecem à questão distinta e de alcance.
As normas de ouvidoria, de segurança cibernética, de política de conformidade, de auditoria interna, de controles internos e de relacionamento com clientes já existiam, há anos, aplicáveis às instituições de pagamento, às sociedades corretoras e distribuidoras e às administradoras de consórcio. O que as Resoluções 552 e 553 promoveram foi a inserção da expressão “sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais” no escopo de cada uma dessas normas preexistentes.

Alcance da Resolução normatizando governança
A Resolução BCB nº 552 altera nove resoluções para incluir as Psavs em seus respectivos escopos de aplicação, todas voltadas a aspectos de governança, conformidade e relacionamento com o cliente. A norma de ouvidoria, vigente desde 2020, passa a mencionar expressamente as Psavs, alcançando aquelas que tenham clientes pessoas naturais, empresários individuais ou microempresas e empresas de pequeno porte [2]. A política de conformidade que já vinculava consórcios, instituições de pagamento e corretoras passa a referir as Psavs, com destaque para a exigência de gerenciamento do risco de conformidade de forma integrada aos demais riscos incorridos pela instituição, o que afasta o tratamento do compliance como função isolada [3].
Segue-se a política de segurança cibernética e os requisitos para contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, possivelmente a extensão de maior repercussão prática, considerada a natureza intrinsecamente tecnológica da operação com ativos virtuais [4]. No mesmo movimento, as Psavs são inseridas nas normas de auditoria interna, de relacionamento com clientes e usuários, de controles internos e de remuneração de administradores [5].
Merece registro específico a alteração da norma de cadastro e relacionamento, que passa a arrolar a prestação de serviços de ativos virtuais entre as atividades abrangidas e fixa prazo de transição: as medidas necessárias ao cumprimento devem ser implementadas até 30 de outubro de 2026 [6]. Trata-se de uma das poucas datas concretas do pacote, cuja observância deve integrar o planejamento de conformidade da Psav. Em quase todos os dispositivos, observa-se técnica legislativa uniforme (a fórmula “passa a vigorar com as seguintes alterações”, seguida da reprodução do texto acrescido da menção às Psavs), redação característica de norma de integração holística.
Contabilidade com o eixo da Resolução 92/2021
Enquanto a Resolução 552 opera sobre a governança, a Resolução BCB nº 553 incide sobre a disciplina contábil, com alcance ainda mais extenso ao altera quatorze resoluções, abrangendo, na prática, todo o corpo de normas contábeis relativas ao Cosif (o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central ). O eixo do arranjo é a Resolução nº 92, de 6/5/2021, que define quais instituições estão obrigadas à utilização do padrão. É precisamente nela que as Psavs foram inseridas a partir desse único acréscimo, as demais normas contábeis que a ela remetem passam a alcançá-las automaticamente [7].
Os desdobramentos são relevantes. As Psavs registradas como companhia aberta ou líderes de conglomerado prudencial nos Segmentos S1 (instituições de maior porte, com exposição igual ou superior a 10% do PIB), S2 (porte entre 1% e 10% do PIB) ou S3 (porte entre 0,1% e 1% do PIB) passam a elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas em padrão internacional (IFRS), ao passo que as integrantes de conglomerado nos Segmentos S4 (porte inferior a 0,1% do PIB) ou S5 (instituições de menor porte, com perfil de risco simplificado ou não sujeitas à apuração de patrimônio de referência) [8] sujeitam-se a critérios específicos de instrumentos financeiros.
Em todos os casos, passam a elaborar, remeter e guardar documentos contábeis por, no mínimo, cinco anos [9]. Os demais dispositivos seguem idêntica lógica de atualização, reconduzindo à Resolução 92 à disciplina contábil aplicável, ao passo que são revogadas as antigas relações de instituições obrigadas, antes dispersas em cada norma, isto é, providência que confirma a natureza da resolução, que reorganiza e unifica a disciplina existente, em lugar de instituí-la de forma originária [10].
Consequências práticas e a leitura sistemática do arcabouço
A Psav que restringir seu exame às Resoluções 519 e 520, supondo já conhecer o conjunto de obrigações a que se sujeita, incorrerá em equívoco. As obrigações de conteúdo, a redação da política de conformidade, a estruturação da ouvidoria, a escrituração das demonstrações financeiras, o prazo de guarda de documentos, o tratamento da segurança cibernética, não constam das normas de autorização, mas das dezenas de resoluções preexistentes tornadas aplicáveis pelas Resoluções 552 e 553.
A técnica de extensão adotada preenche lacuna no compliance disciplinar principalmente da resolução 520/2025 quando vincula expressamente a Psav no mesmo tratamento das demais instituições autorizadas, sem regime paralelo. A ausência de um rastreamento sistemático conduz à omissão de obrigações relevantes.
As Resoluções 519 e 520 constituem o marco de nascimento regulatório das Psavs no Brasil, mas cuidam da diretriz geral. A densidade e a capilaridade do regime — a projeção das Psavs sobre toda a estrutura normativa que o Banco Central já mantinha — decorrem das Resoluções 552 e 553. Referidas normas não instituíram disciplina de ouvidoria, de conformidade ou de contabilidade para as Psavs; realizaram operação mais discreta e de maior alcance: inseriram-nas nas normas já vigentes, completando o conjunto regulatório. Compreender o mercado de ativos virtuais no Brasil sem o exame dessas duas resoluções é apreender a diretriz sem conhecer as normas que efetivamente regem a operação cotidiana.
[1] Lei nº 14.478/22, art. 1º (diretrizes na prestação de serviços de ativos virtuais) e art. 7º, I (competência para autorizar o funcionamento das prestadoras). A atribuição dessa competência ao Banco Central decorre do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023.
[2] Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026, ementa e art. 1º, que altera a ementa da Resolução BCB nº 28, de 23/10/2020; e art. 2º, que altera o art. 2º, I, da mesma norma, alcançando as prestadoras com clientes pessoas naturais, empresários individuais ou microempresas e empresas de pequeno porte.
[3] Resolução BCB nº 552/2026, art. 4º (altera a ementa da Resolução BCB nº 65, de 26/1/2021) e art. 5º (inclui o inciso VI ao art. 1º e altera o art. 2º, § 2º, determinando o gerenciamento integrado do risco de conformidade).
[4] Resolução BCB nº 552/2026, arts. 6º e 7º, que alteram a ementa e o art. 1º da Resolução BCB nº 85, de 8/4/2021 (política de segurança cibernética e requisitos para contratação de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem).
[5] Resolução BCB nº 552/2026, arts. 8º e 9º, que alteram a ementa e incluem o inciso VI ao art. 1º da Resolução BCB nº 93, de 6/5/2021 (auditoria interna); arts. 10 e 11, que alteram a ementa e o art. 1º da Resolução BCB nº 155, de 14/10/2021 (relacionamento com clientes e usuários); arts. 12 e 13, que alteram a ementa e o art. 1º da Resolução BCB nº 260, de 22/11/2022 (controles internos); e arts. 15 e 16, que alteram a ementa e o art. 1º da Resolução BCB nº 432, de 13/11/2024 (remuneração de administradores).
[6] Resolução BCB nº 552/2026, art. 14, que inclui o inciso V ao art. 2º e o art. 13-A à Resolução BCB nº 343, de 4/10/2023, fixando o prazo de implementação até 30 de outubro de 2026 para a atividade de prestação de serviços de ativos virtuais.
[7] Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, ementa; e art. 22, que inclui a alínea “f” ao art. 1º, I, da Resolução BCB nº 92, de 6/5/2021, norma que define as instituições obrigadas à utilização do Cosif.
[8] Resolução CMN nº 4.553/2017, que define o porte pela razão entre a exposição total (ou o ativo total) da instituição e o PIB brasileiro
[9] Resolução BCB nº 553/2026, art. 2º, que inclui o art. 10-A à Resolução BCB nº 2, de 12/8/2020 (demonstrações financeiras consolidadas em padrão IFRS); art. 36, que altera o art. 50 da Resolução BCB nº 352, de 23/11/2023 (instrumentos financeiros; PSAVs nos Segmentos S4 e S5); e art. 28, que inclui os arts. 2º-A e 12-A à Resolução BCB nº 146, de 28/9/2021 (remessa e guarda de documentos contábeis por, no mínimo, cinco anos).
[10] Resolução BCB nº 553/2026, que reconduz à Resolução BCB nº 92/2021 — e, por consequência, às PSAVs — as Resoluções BCB nº 5, 6, 7, 8, 9, 15, 33, 59, 66, 120, 130, 168, 170, 178 e 513. O art. 39 revoga as antigas relações de instituições obrigadas que constavam individualmente de cada norma contábil, centralizando essa definição na Resolução nº 92.
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