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Constatação de abuso em reajuste de plano de saúde exige perícia

O simples fato de os índices de reajuste de um plano de saúde coletivo divergirem dos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para modelos individuais não comprova abusividade imediata. A constatação de ilegalidade exige instrução probatória com perícia atuarial.

Com base neste entendimento, a juíza Luciana Magalhães Oliveira Amorim, da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, negou um pedido liminar para suspender os reajustes cobrados de um casal de idosos e ordenou uma verificação contábil.

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Usuários alegam que reajuste acumulado do plano chega a 920% desde 2015

Os dois segurados, ele com 80 e ela com 79 anos, ajuizaram uma Ação Revisional contra uma operadora de saúde e a respectiva administradora de benefícios. O casal relatou que tem o contrato por adesão desde 2010 e foi surpreendido por aumentos que lhes pareceram desproporcionais ao longo do tempo.

Os usuários afirmam que a mensalidade conjunta cobrada em 2026 atingiu a cifra de R$ 16,7 mil. Os reajustes acumulados chegaram a 920% desde 2015, patamar muito superior aos índices autorizados pela ANS, que limitariam o valor a R$ 5 mil.

O idosos afirmam que as cobranças desmedidas configuram abuso de direito e inviabilizam o custeio, forçando uma autêntica “expulsão econômica” do plano de saúde na terceira idade. Por isso, pediram a concessão de uma Tutela de Urgência para barrar imediatamente os aumentos por mudança de faixa etária e limitar as correções anuais aos índices oficiais.

As empresas processadas, por sua vez, argumentaram pela legalidade dos valores cobrados.

Ao analisar o pedido antecipatório, a juíza explicou que a concessão da medida de urgência exigiria a demonstração clara e imediata do direito e o risco de dano, requisitos ausentes sem uma análise técnica mais profunda do contrato.

“Exige a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, verifica-se que o pedido antecipatório não merece prosperar”, avaliou a magistrada.

A juíza detalhou que, diferentemente dos contratos individuais, os planos coletivos são reajustados anualmente a partir de negociações entre as partes, não se vinculando obrigatoriamente aos índices fechados da agência estatal. Por envolver uma discussão complexa sobre o equilíbrio financeiro do serviço e a sinistralidade, ela determinou uma averiguação rigorosa.

O casal é representado pelo advogado Bruno de Almeida Maia, do escritório Prates & Maia Advogados Associados.

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Procedimento Comum Cível 8080796-13.2026.8.05.0001

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