Opinião

IA poderá, por fim, encerrar dissonância cognitiva do processo penal

TJ-PE

Todo processo penal, no Brasil, começa antes do processo. Começa no flagrante, na notícia de um crime, na deflagração de uma operação. O primeiro contato com o fato é sempre da polícia — civil, militar ou federal —, e é ali que se instaura o inquérito. O delegado investiga, colhe elementos e, ao final, produz um relatório que aponta se há ou não indícios de autoria e materialidade suficientes para indiciar. A pessoa passa, então, a ser indiciada.

O relatório sobe ao juiz. O juiz remete ao Ministério Público. O Ministério Público analisa o que foi colhido — e, quando há prova, decide se oferece a denúncia. Idealmente, só se oferece denúncia com prova. Não é o que sempre acontece, mas é o que o processo penal deveria exigir.

Oferecida a denúncia, chega-se ao primeiro grande momento de decisão do magistrado: receber ou não a denúncia. Esse deveria ser um filtro. Na prática, é quase sempre uma análise genérica, protocolar, seguida da intimação para que o denunciado apresente resposta à acusação em dez dias.

O réu procura seu advogado ou o defensor público. A defesa técnica é apresentada — não de forma genérica, mas com preliminares, com nulidades, com o enfrentamento real da imputação. Só então o juiz, em tese, olha para aquela resposta. Digo “em tese” porque, na prática, o que se vê é o magistrado retomando o que lhe pareceu relevante, decidindo sobre as nulidades arguidas pela defesa e marcando a audiência de instrução.

Chega a audiência. O Ministério Público sustenta sua versão, a defesa sustenta a sua, as testemunhas depõem, as provas são produzidas. Encerrada a instrução, abre-se prazo para memoriais. E é aqui que preciso dizer o óbvio: um processo penal é um processo longo. Muito longo. E é justamente por ser longo que ele adoece.

O adoecimento

O juiz que vai sentenciar é, muitas vezes, o mesmo que autorizou a operação policial. Ou o mesmo que recebeu a denúncia. Denúncias, hoje, chegam com 500, 800 páginas — Aury Lopes Jr. costuma tratar disso em suas palestras, e o exemplo que ele dá é preciso: chega uma denúncia de oitocentas páginas na mesa do gabinete. Quem lê? O assessor. E o assessor, sendo sincero, talvez nunca tenha lido um livro de oitocentas páginas na vida. Mas vai ler aquela denúncia. Vai ler o relatório policial para conferir o que a denúncia afirma. Vai ler a resposta à acusação. Vai reler o que o juiz decidiu no recebimento. Vai ouvir e assistir horas — às vezes dias — de audiência. Vai catalogar mais quatrocentas, quinhentas, seiscentas páginas. Um processo que passa das duas, três mil páginas.

E é essa pessoa que vai redigir a minuta da decisão para o juiz

Ela já não tem, ao final desse percurso, a imparcialidade que o processo penal exige. Ela leu — vamos supor que tenha lido — as 800 páginas da denúncia antes de qualquer outra coisa. Ela já foi contaminada pela narrativa acusatória antes de a defesa sequer chegar aos autos. Não é má-fé. É biologia cognitiva. É o que a psicologia chama, e o Aury Lopes Jr. traz para o processo penal com muita precisão, de dissonância cognitiva: o desconforto de ter que enfrentar um material que contraria a versão que já se acomodou na cabeça de quem leu primeiro, e leu muito.

Spacca

O juiz que assina a sentença herda esse viés. Não porque queira. Porque o sistema o obriga a herdar.

Onde a inteligência artificial poderá entrar

Antes de defender a IA no processo penal, é necessário reconhecer o problema óbvio: as LLMs, hoje, tendem a agradar quem conversa com elas. É o viés da bajulação, e ele é real. Fingir que não existe seria desonesto.

Mas a pergunta que interessa é outra. A pergunta é: temos, ou teremos em algum momento, a capacidade ética de construir um sistema dentro do Tribunal com inteligência artificial que seja de fato imparcial? Porque, do ponto de vista estrutural, é infinitamente mais fácil uma IA ser imparcial do que um ser humano. Não porque a IA seja melhor. Porque a IA não precisa dormir depois de ler oitocentas páginas de acusação. Ela não se cansa, não se irrita com o volume, não guarda ressentimento contra o advogado que arguiu a nulidade três vezes.

Acredito que sim. Acredito que teremos uma LLM capaz de olhar o processo sem tentar interpretar o que o magistrado quer ouvir, sem tentar antecipar o que o desembargador da câmara costuma decidir, sem colar em precedente. Uma IA que olhe para as provas, olhe para o que o Ministério Público trouxe, olhe para o que a defesa trouxe, e diga: aqui está o que consta nos autos, e aqui está o que a lei manda fazer com isso.

A fonte da verdade, para essa IA, precisa ser uma só: o Código de Processo Penal e a Constituição. Não a jurisprudência. Não o “entendimento consolidado” de uma turma. O CPP e a Constituição. Ali está a régua.

O que ela entregaria ao juiz seria um retrato limpo. O Ministério Público sustentou isto. A defesa sustentou aquilo. As provas dos autos demonstram — ou não demonstram — os elementos do tipo. À luz do CP, do CPP e da Carta Magna, este é o quadro. E aí o juiz humano faz o juízo de valor dele. Com um insumo muito menos contaminado do que o que hoje chega até ele pelas mãos de um assessor exausto.

O limite

Não se trata da substituição do juiz. Nunca defenderei. O magistrado humano em primeiro grau é insubstituível para sopesar aquilo que só um humano sopesa — a hesitação de uma testemunha, o silêncio do réu, o contexto social do caso. E o segundo grau, com maior razão, precisa continuar humano. É lá que se pondera, que se interpreta, que se constrói jurisprudência.

O que a inteligência artificial pode fazer é devolver ao processo penal aquilo que o volume documental nos furtou: um primeiro olhar não contaminado. Um filtro que não chega ao juiz já convencido. Uma leitura das três mil páginas que não passou por uma cabeça humana que, ao final da segunda pilha, já sabia o que ia decidir.

Se conseguirmos isso — e é uma questão de tempo, não de possibilidade —, teremos, pela primeira vez em muito tempo, algo que se parece com um processo penal em que a decisão é fruto do que está nos autos. Não do que se acomodou na memória de quem leu antes.

Roney da Silva Ribeiro

é advogado criminalista ambiental, com expertise em Tecnologias e Inteligência Artificial.

Rejane disse:
08 de julho de 2026 às 07:03

Aplausos para o Dr Roney!!! A clareza, concisão e consistência do artigo mostram que as críticas

Rejane disse:
08 de julho de 2026 às 07:04

A censura deste site não se justifica.

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