Embora o estudo seja um direito previsto na legislação penal voltado à ressocialização do indivíduo, a apresentação isolada de certificado de ensino não é suficiente para o reconhecimento do direito à remição e não supre a necessidade de controle judicial e administrativo, tampouco atesta que as atividades foram efetivamente executadas durante o cumprimento da pena.

Cursos devem estar integrados ao projeto político-pedagógico do sistema prisional
Com esse entendimento, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve por unanimidade a decisão de primeira instância que negou o pedido de remição de pena solicitado por um apenado.
O sentenciado buscava o abatimento dos dias de reclusão com base em um certificado de conclusão do Ensino Médio obtido por meio de um curso da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade de ensino a distância.
Inicialmente, o pedido de remição foi negado pelo Juízo da Execução porque a atividade educacional, concluída em uma instituição privada, não foi feita com autorização judicial prévia.
Diante da negativa, a defesa interpôs recurso e argumentou que a apresentação do certificado seria suficiente para comprovar o direito ao benefício.
Sem requerimento
Em segunda instância, o desembargador relator Jesuino Rissato destacou que a concessão da remição se submete ao cumprimento rigoroso de requisitos formais e materiais.
A legislação permite o aproveitamento de cursos presenciais ou a distância, desde que as atividades sejam certificadas por uma autoridade educacional competente e devidamente fiscalizadas pelo Juízo da Execução.
No âmbito do Distrito Federal, a Portaria 10/2016 da Vara de Execuções Penais (VEP) condiciona expressamente a validação de cursos EaD à autorização judicial prévia ou ao credenciamento institucional, exigindo ainda a avaliação presencial para o controle das atividades.
Logo, de acordo com o magistrado, a remição de pena por estudo nessa modalidade exige autorização judicial prévia, controle de frequência, fiscalização institucional e integração do curso ao projeto político-pedagógico do sistema prisional.
A decisão considerou que inexiste no caso requerimento anterior de autorização judicial e não há comprovação idônea de controle de frequência, acompanhamento institucional ou fiscalização da rotina de estudos.
Para o colegiado, portanto, a apresentação do certificado de conclusão não representou evidência suficiente para a remição da pena. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0715385-67.2026.8.07.0000
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