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Oferta de desconto que omite prazo limitado é propaganda enganosa

A publicidade que promete desconto para determinado produto ou serviço obriga o anunciante a cumpri-lo. O autor da oferta não pode usar regras internas que não tenham sido expostas claramente para negar o benefício, já que a prática configura propaganda enganosa. Nesses casos, o consumidor não é obrigado a honrar o contrato porque não concordou previamente com o seu conteúdo.

Com esse entendimento, o juiz Afonso Marinho Catisti de Andrade, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (SP), determinou que uma faculdade aplique o desconto de 40% na mensalidade de uma aluna.

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Universidade negou desconto de 40% na mensalidade de estudante, mesmo tendo divulgado em propaganda

A estudante inscreveu-se no processo seletivo da instituição para o curso de odontologia, em setembro de 2025. De acordo com o material publicitário, o desconto seria de 40% caso o candidato obtivesse entre 45 e 65 pontos no Enem.

A estudante fez 63,69 pontos. Mas no ato da matrícula, em fevereiro de 2026, a faculdade alegou que ela tinha perdido o prazo para obter o desconto, que seria até outubro do ano anterior. Com a recusa, ela ajuizou ação pedindo a aplicação do benefício e a restituição em dobro do que havia sido pago em excesso.

A faculdade sustentou que suas campanhas promocionais de desconto são temporárias, de acordo com as Portarias 30 e 32 do Programa de Apoio à Pós-Graduação e com o edital do processo seletivo, e que a propaganda indicava a data de extinção do benefício. 

Omissão de informação

O juiz avaliou que a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme observou o magistrado, o artigo 30 do CDC estabelece o princípio da vinculação da oferta, que determina que toda informação contida em publicidades, desde que seja suficientemente precisa, obriga o fornecedor a incluí-la no contrato assinado entre as partes.

No caso, a propaganda dizia expressamente que o desconto de 40% deveria ser aplicado na pontuação atingida pela aluna. Segundo concluiu o juiz, o prazo limitado da oferta, que já tinha vencido à época da matrícula, não é claro nem destacado nas propagandas, “as quais induzem o consumidor à certeza de fruição do desconto”. 

Além disso, ele destaca que a conduta da ré viola o dever de informação clara, precisa e ostensiva prevista no artigo 6º, inciso III do CDC. Conforme destacou o juiz, a área do candidato no site da instituição indicava que a matrícula online poderia ser feita até o dia 5 de março, sendo mais uma evidência da falta de clareza das informações repassadas pela ré.

“Não se mostra admissível que a instituição de ensino, após atrair o aluno mediante oferta de desconto por pontuação e assinalar prazo de matrícula até março de 2026, recuse o benefício com fundamento em portaria interna não disponibilizada de forma destacada no ato da inscrição”, concluiu. 

A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4001058-56.2026.8.26.0099

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

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