No último dia 24 de março foi sancionada a Lei nº 15.358/2026, batizada de “Lei Antifacção”, instituindo o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, criando tipos penais e prevendo medidas restritivas dirigidas aos indivíduos acusados de favorecer ou integrar organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.

Analisamos aqui um dos pontos mais controversos, que tem abrangido os princípios constitucionais: A vedação ao auxílio-reclusão, através do artigo 2º, § 6º, que determina “fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei 8.213/1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo”.
Desta forma, apresenta-se inevitável o debate: a vedação legal ao auxílio-reclusão para dependentes de indivíduos vinculados a organizações criminosas configura legítima política criminal ou representa hipótese inconstitucional de transcendência material da pena?
Vedação ao auxílio-reclusão
Quando uma pessoa é presa, os impactos da decisão penal não se limitam apenas a ela. Na prática, famílias inteiras poderão ser diretamente afetadas, especialmente quando o indivíduo privado de liberdade for o principal responsável pelo sustento da casa.
A garantia dos direitos das pessoas que estão presas é frequentemente posta à prova, seja por comoção pública contra pessoas que cometem infrações, seja por constantes violações dos direitos pessoais em diferentes instituições penais. A garantia de renda aos familiares da pessoa presa, em muitos casos, pode ser a única disponibilidade de uma renda fixa mensal, podendo ser o único vínculo familiar, ao retorno da pessoa presa ao convívio de seus dependentes e reais possibilidades do rompimento do círculo vicioso da exclusão, como observa Juliana Medeiros Paiva.
A alteração feita pela nova lei, embora apresentada como medida de combate ao crime organizado, a vedação ao auxílio-reclusão opera como mecanismo indireto de punição familiar, incompatível com os limites constitucionais do poder punitivo.
Como já sustentava Beccaria, em sua clássica obra Dos Delitos e das Penas, a pena não deve exceder o estritamente necessário à preservação da ordem social e à prevenção do delito, tampouco ultrapassar a pessoa do condenado, sob pena de violação aos princípios da individualização e da intranscendência da pena.
Isso porque a nova legislação passou a prever a vedação da concessão do benefício aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo, mesmo diante do cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão.

A restrição legal introduz relevantes questionamentos constitucionais relacionados aos limites da expansão dos efeitos da pena: até que ponto essa restrição é constitucional? E mais: será possível que os efeitos da pena ultrapassem a pessoa do condenado?
A restrição ao auxílio-reclusão insere-se em um movimento contemporâneo de endurecimento penal simbólico, no qual medidas de forte apelo político-criminal são utilizadas como instrumentos de demonstração de eficiência repressiva estatal.
Nesse sentido, Juarez Cirino dos Santos adverte que o direito penal simbólico funciona como instrumento de estabilização social e legitimação do poder político, na medida em que o Estado privilegia respostas penais de forte impacto simbólico em vez de enfrentar as causas estruturais da criminalidade. Nesse contexto, a função do sistema penal deixa de ser a proteção efetiva de bens jurídicos individuais e passa a atender à preservação da ordem social e de determinados complexos funcionais, por meio da criação de imagens e discursos de combate ao crime que produzem sensação de segurança e reforçam a autoridade estatal, ao mesmo tempo em que ocultam a relação entre criminalidade e desigualdade social nas sociedades modernas.
Auxílio-reclusão como proteção previdenciária dos dependentes
Antes de prosseguir, faz-se relevante esclarecer um ponto crítico referente ao auxílio-reclusão: Ele não é um benefício concedido à pessoa presa. O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária de caráter contributivo e substitutivo, devida exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não estiver recebendo salário nem estiver em gozo de outro benefício do INSS, desde que cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais, conforme a atual redação do artigo 80 da Lei 8.213/1991. Sua fundamentação está disposta no artigo 201, inciso IV, da Constituição e tem como principal objetivo preservar a dignidade e garantir a subsistência dos dependentes do segurado durante o período de privação de liberdade daquele responsável por prover o recurso financeiro.
A própria jurisprudência constitucional, através do Informativo STF 540, reconhece que o auxílio-reclusão constitui mecanismo de proteção social destinado aos dependentes do segurado preso, razão pela qual a restrição legal fundada exclusivamente na natureza do delito projeta efeitos materiais sobre terceiros não responsabilizados criminalmente.
A Defensoria Pública da União no Brasil tem a potencialidade de assegurar acesso ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso, em especial se considerarmos o critério de baixa-renda do segurado, antes da sua prisão, para fins de concessão do benefício como explica Chrismary Cruvinel Queiroz e Marco Cesar de Carvalho.
Transferência indireta dos efeitos da pena aos dependentes
Com a alteração da lei em 2026, o problema dessa previsão legal vai além de uma simples alteração normativa. Na prática, famílias poderão enfrentar a perda de sua principal fonte de renda, sem que tenham contribuído de qualquer forma para o fato que levou à prisão.
Ao impedir o acesso ao benefício com base no tipo de crime, a nova regra poderá atingir diretamente essas pessoas, ampliando os efeitos sociais da pena. As consequências serão concretas: dificuldades para custear despesas básicas, insegurança financeira e risco de comprometimento da subsistência familiar.
Nesse contexto, surge uma preocupação relevante: a medida poderá acabar penalizando terceiros que não possuem qualquer responsabilidade jurídica pelo fato.
O princípio da intranscendência da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, o que demonstra a posição do ordenamento jurídico nacional no que diz respeito às finalidades da pena, no sentido de que não há razão para se estender os efeitos da reprimenda para quem não tenha cometido delito algum. É, além de um princípio constitucional, também um direito fundamental que está previsto no artigo 5º, XLV, da Constituição, como aborda Thalita Galarce da Rosa.
O princípio da personalidade da responsabilidade penal significa que a pena deve atingir apenas o autor do crime, sem se estender a familiares ou terceiros. Dessa ideia decorrem dois efeitos: a intranscendência da pena — que impede que os efeitos da punição ultrapassem a pessoa do condenado — e a individualização da pena, que exige que a sanção seja aplicada considerando as circunstâncias concretas do indivíduo que será punido. O autor inclusive relaciona esse fundamento constitucional à própria existência do auxílio-reclusão como mecanismo de proteção à família do preso pobre, como nos ensina Nilo Batista.
A nova norma prevê ainda a vedação do auxílio já a partir da prisão cautelar do segurado, ou seja, sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, sem que o indivíduo tenha sido definitivamente reconhecido como culpado.
A restrição imposta consiste na imposição de consequências punitivas a crianças, adolescentes e cônjuges em razão de conduta que não praticaram, o que a Constituição positiva de forma expressa e inequívoca.
Oportunamente, cabe lembrar o que nos traz Ferrajoli, quanto à importância das garantias constitucionais para frear os abusos cometidos pelos poderes, quando se tornam absolutos: “(…) os poderes, diante da ausência de limites e controles, tendem a concentrar-se e a acumular-se em formas absolutas: a transmudar-se, na ausência de regras, em poderes selvagens. Disso resulta a necessidade de não só defender, mas também de repensar e refundar as garantias constitucionais. (…)”.
Trata-se de uma mudança que apresenta relevantes indícios de incompatibilidade constitucional, mas também que revela uma lógica punitiva: produzir o endurecimento penal às custas dos mais frágeis: Em muitos casos, o núcleo familiar já se encontra inserido em contextos de vulnerabilidade socioeconômica, sendo igualmente afetado pelos mecanismos seletivos do sistema penal.
Sob essa perspectiva, a vedação ao auxílio-reclusão deixa de operar apenas como restrição previdenciária e passa a assumir contornos de verdadeira sanção econômica indireta imposta ao núcleo familiar do segurado.
Conclusão
A vedação ao auxílio-reclusão estabelecida pelo artigo 2º, § 6º, da Lei nº 15.358/2026 representa na sociedade uma grave ruptura com o sistema de garantias assegurado pela Constituição, ao violar o princípio da intranscendência da pena.
Ao transformar um benefício de natureza previdenciária e contributiva em um instrumento de política criminal seletiva, o Estado impõe a todos uma punição que gera reflexo aos dependentes do segurado, como cônjuges e filhos, que não possuem responsabilidade jurídica pelo crime cometido. Essa medida não apenas ignora o ponto que a titularidade do benefício pertence à família e não ao preso, mas também utiliza a privação dos recursos mínimos de subsistência como forma de endurecimento penal, atingindo os indivíduos mais vulneráveis do sistema e aprofundando o ciclo de exclusão social que o próprio Estado deveria combater.
Portanto, resta evidente que o combate ao crime organizado não pode servir de justificativa para a extinção de direitos fundamentais e para a transmissão dos efeitos da pena a terceiros. A lógica punitivista da “Lei Antifacção”, ao atingir o recursos mínimos da subsistência familiar, revela um Direito Penal que sacrifica a dignidade humana em nome de uma suposta eficiência na lei. A preservação do caráter protetivo do auxílio-reclusão é indispensável para garantir a manutenção dos vínculos familiares e a sobrevivência digna da família e dependente, reafirmando que os limites do poder punitivo devem ser respeitados mesmo diante dos crimes mais graves.
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Referências bibliográficas
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