No último dia 30 de junho, o Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental nº 53, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de julho. Entre as diversas alterações promovidas — reorganização de competências entre seções e turmas, novas regras para o julgamento virtual e para os recursos repetitivos —, uma disposição em especial merece a atenção da advocacia: o novo artigo 343-A do Regimento Interno, que passa a exigir que todas as petições iniciais de ações originárias e os recursos dirigidos ao STJ contenham um resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados, nos termos de regulamentação a ser editada pela presidência.

A justificativa oficial é conhecida: o resumo padronizado serviria para aprimorar a triagem processual e a gestão do acervo da corte, que recebeu mais de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026. Não é segredo, tampouco, que essa exigência nasce umbilicalmente ligada à instalação do filtro da relevância (artigo 105, §2º, da Constituição, incluído pela EC 125/2022), cuja regulamentação infraconstitucional tramita no PL 3.085/2026, já aprovado pela CCJ do Senado. Os dois movimentos, tomados em conjunto, anunciam uma reformulação da própria porta de entrada ao Tribunal da Cidadania.
A pergunta que se impõe e que já ecoa nos corredores da advocacia recursal, é simples de formular, embora não seja simples de responder: estamos diante de uma ferramenta legítima de gestão processual ou de mais um capítulo da jurisprudência defensiva, prática que, há décadas, dificulta o acesso dos jurisdicionados aos tribunais superiores?
Velha conhecida: lógica da jurisprudência defensiva
A expressão “jurisprudência defensiva” não é nova. Ela remonta ao discurso de posse do então presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, em 2008, quando reconheceu publicamente que a corte, sufocada pelo volume de recursos oriundos de todo o país, passou a criar entraves e pretextos para impedir o conhecimento dos recursos que lhe eram dirigidos. Àquela época, exigências como o carimbo legível de protocolo, o preenchimento correto da guia de preparo sem possibilidade de correção, ou a inadmissão de recurso interposto antes do início do prazo funcionavam como filtros puramente formais capazes de barrar o mérito de uma causa por vícios que nada tinham a ver com o direito material discutido.
O Código de Processo Civil de 2015 tentou represar esse fenômeno ao consagrar o princípio da primazia da resolução de mérito e ao introduzir mecanismos como o prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC). A resposta dos tribunais, no entanto, foi reinterpretar essas conquistas de maneira restritiva: passou-se a exigir, por exemplo, que o recurso especial indicasse expressamente a violação ao artigo 1.022 do CPC para que o prequestionamento ficto fosse reconhecido, requisito que parte da doutrina processual considera destituído de amparo legal, na medida em que o próprio dispositivo já dispensaria tal exigência. Da mesma forma, o STJ consolidou entendimento de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para o agravo — leitura em rota de colisão com a literalidade do artigo 1.026 do CPC, que atribui aos declaratórios efeito interruptivo amplo.
O padrão que se repete, em todos esses episódios, é o mesmo: a norma processual é reescrita pela via interpretativa para conter o volume de processos, e o custo dessa contenção recai sobre o jurisdicionado, que perde a chance de ver sua causa julgada pelo mérito em razão de um vício formal — muitas vezes um vício que sequer poderia antecipar.
Resumo do artigo 343-A: gestão de acervo ou novo requisito de admissibilidade?
É nesse contexto histórico que a exigência trazida pela Emenda Regimental 53/2026 deve ser lida. Em princípio, nada haveria de ilegítimo em pedir que as partes sintetizem os fundamentos de fato e de direito de suas petições: trata-se de prática já difundida em cortes de outros países e mesmo recomendada pela boa técnica de advocacia recursal. O próprio texto da emenda relaciona a medida a uma finalidade de gestão, o resumo seria o insumo que viabilizaria uma triagem em escala, inclusive com apoio de ferramentas de inteligência artificial para identificar a presença e a consistência do tópico de relevância exigido pelo novo filtro constitucional.

O risco, contudo, não está na exigência em si, mas no que a experiência recente ensina sobre o destino de exigências formais dessa natureza quando incorporadas a um sistema já estruturado para conter o acesso recursal. A jurisprudência defensiva não nasce, historicamente, de normas más em sua origem, nasce da forma como normas neutras são aplicadas sob a pressão do volume processual. Uma exigência de resumo, pensada como ferramenta de organização, pode facilmente se transformar em mais um pressuposto de admissibilidade: bastaria que a Corte passasse a considerar inepta, incompleta ou “inconsistente”, na linguagem já anunciada para a triagem assistida por tecnologia, a petição cujo resumo não atenda a parâmetros que sequer estão hoje totalmente definidos, já que o próprio artigo 343-A remete a regulamentação futura da Presidência.
Aqui reside o ponto mais sensível: a exigência já está em vigor, mas os critérios de avaliação do resumo ainda dependem de ato normativo a ser editado. Esse hiato entre a vigência da obrigação e a definição dos parâmetros de seu cumprimento é, precisamente, o terreno fértil em que a jurisprudência defensiva costuma florescer, a exemplo do que ocorreu com o prequestionamento ficto, cuja garantia legal foi paulatinamente esvaziada por exigências acessórias criadas por via interpretativa.
Pano de fundo: filtro da relevância
Não se pode dissociar essa análise da arquitetura mais ampla que vem sendo erguida. A regulamentação do filtro de relevância, hoje em tramitação na Câmara dos Deputados após aprovação na CCJ do Senado, estima segundo estudo da FGV amplamente noticiado, que a medida pode barrar até um quarto dos processos que hoje chegam ao STJ. O tópico de relevância torna-se, nesse desenho, a peça central do recurso especial, e o resumo padronizado passa a ser o mecanismo pelo qual esse tópico será identificado e avaliado pela triagem, humana ou tecnológica.
Trata-se, em suma, de uma mudança de identidade institucional: o STJ deixa de se conceber como corte de revisão de casos individuais para se afirmar como corte de precedentes, que escolhe as teses que julga. Essa transição pode ser desejável do ponto de vista da racionalização do sistema, mas não pode ser conduzida ignorando o efeito colateral que a história recente da jurisprudência defensiva já demonstrou à exaustão: cada novo filtro processual, por mais bem-intencionado que seja em sua justificativa oficial, tende a se tornar, na prática cotidiana dos tribunais, uma nova barreira formal ao conhecimento do mérito.
Considerações finais
A exigência de resumo nas petições dirigidas ao STJ não é, por si só, uma medida condenável. Pode, inclusive, contribuir para a clareza e a objetividade da advocacia recursal, e para uma gestão mais eficiente do volume de processos que hoje sobrecarrega a Corte. O problema não está na letra do artigo 343-A, mas no risco concreto, sustentado pela própria trajetória da jurisprudência defensiva desde 2008, de que essa exigência seja convertida, pela regulamentação futura ou pela prática interpretativa, em mais um pressuposto formal de admissibilidade, apto a impedir o conhecimento de recursos por vícios de forma no resumo, e não por deficiências no mérito da causa.
Cabe à Presidência do STJ, ao regulamentar o dispositivo, evitar esse desvio: definir parâmetros objetivos, permitir a correção de eventuais insuficiências no resumo antes de qualquer rejeição liminar, e não transformar uma ferramenta de gestão em um novo obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição. A julgar pela forma como o sistema recursal brasileiro tem historicamente lidado com esse tipo de exigência, a vigilância da advocacia e da doutrina processual sobre a regulamentação que ainda será editada não é excesso de zelo, é condição para que a nova arquitetura do STJ não repita, com nova roupagem, os mesmos entraves que a jurisprudência defensiva impôs ao longo das últimas décadas.
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