Opinião

Defeso eleitoral: o que vale para o Poder Público e o que vale só para quem disputa eleição

Começou no último dia 4 de julho o “defeso eleitoral” das eleições gerais de 2026, que se estende até 25 de outubro, data do eventual segundo turno. O termo remete à ideia de veda, de proibição temporária, e designa o conjunto de restrições que a legislação eleitoral impõe à atuação da administração pública às vésperas do pleito. O objetivo é simples de entender. Trata-se de impedir que a máquina estatal seja usada, direta ou indiretamente, em proveito de candidaturas.

É constitucional lei que obriga QR Code em placas de obras públicas

Fixado pela Resolução TSE nº 23.760/2026 (Calendário Eleitoral 2026), o defeso corresponde aos três meses que antecedem o primeiro turno, marcado para 4 de outubro, e reúne vedações do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), regulamentadas pela Resolução TSE nº 23.735/2024 e atualizadas em 2026 pela Resolução TSE nº 23.757/2026. Não é incomum tratar o defeso como se fosse uma regra única, igual para todos os entes públicos. Não é o caso. Nem todas as vedações do período alcançam a União, os estados e os municípios da mesma forma, e essa distinção é decisiva para uma leitura tecnicamente correta do que vale em 2026.

Um primeiro bloco de vedações do artigo 73 aplica-se de forma ampla, sem limitação por circunscrição ou esfera de governo. A razão é simples. Essas regras tratam de recursos financeiros, gastos públicos e benefícios sociais que, se manejados livremente, dariam vantagem indistinta a qualquer candidatura, em qualquer nível de governo. É o caso da vedação a transferências voluntárias de recursos, ou seja, repasses financeiros sem obrigação legal prévia, da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios (inciso VI, alínea “a”). É também o caso do limite de gastos com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral, que não pode superar seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos, com os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do empenho (inciso VII, na redação dada pela Lei nº 14.356/2022).

É o caso, ainda, da vedação, válida durante todo o ano eleitoral, à distribuição gratuita de bens e à execução de programas sociais por entidade vinculada a candidato (parágrafos 10 e 11). Somam-se a essas regras a proibição de shows artísticos custeados com recursos públicos em inaugurações (artigo 75) e o impedimento de candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77). Nenhuma dessas regras distingue esferas de governo.

Situação diferente é a das vedações de nomear, exonerar ou remover servidores (inciso V) e de conceder revisão geral de remuneração acima da recomposição inflacionária (inciso VIII). Nesses dois casos, o próprio texto legal restringe a vedação à “circunscrição do pleito”, isto é, à esfera de governo em que a eleição efetivamente ocorre. A Justiça Eleitoral interpreta essa expressão de forma restritiva, vinculando-a à esfera administrativa da eleição em curso. Essa liberdade não é, porém, uma carta em branco.

Spacca

A própria Justiça Eleitoral ressalva que, fora da circunscrição, a conduta ainda pode configurar ilícito se for demonstrada conexão direta com o processo eleitoral em curso. Um exemplo ajuda a entender isso. Uma exoneração municipal usada para beneficiar ou prejudicar candidatura estadual ou federal pode, sim, ser enquadrada como conduta vedada, mesmo o município não tendo cargos em disputa.

Também restrita, mas por critério distinto, é a publicidade institucional (inciso VI, alínea “b”) e o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito (inciso VI, alínea “c”). Aqui a lógica muda, porque a vedação não trata de recursos ou cargos genéricos, mas da própria imagem e da comunicação de uma gestão. Isso só faz sentido quando essa gestão está, de fato, em disputa perante o eleitorado. Por isso o parágrafo 3º do artigo 73 estabelece que essas duas vedações “aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição”, regra reproduzida no artigo 16, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.735/2024.

Como 2026 é ano de eleições gerais, em que estão em disputa os cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, essa vedação recai com força total sobre a União e os estados. Ela não incide automaticamente sobre os municípios, cujos cargos só voltam à disputa em 2028. Essa distinção explica por que, nestes primeiros dias de julho, foram sobretudo ministérios, autarquias federais e governos estaduais que suspenderam perfis e retiraram slogans de gestão de seus canais oficiais. A Confederação Nacional de Municípios, por sua vez, orientou prefeituras a redobrar atenção principalmente quanto a transferências voluntárias, e não à publicidade institucional propriamente dita.

Essa ‘imunidade’ municipal, contudo, não é absoluta

O TSE já assentou, em precedente das eleições gerais de 2018, no Paraná, com acórdão de 25 de março de 2021, que a vedação impede que resultados positivos de um governo sejam divulgados não só pelo próprio ente, mas também “por intermédio de entes federativos interpostos”, sob pena de abrir um “inaceitável flanco para burlas” (RO-El nº 176.880, relator ministro Edson Fachin).

Em outras palavras, a corte quer evitar que um prefeito aliado de um governador ou de um deputado candidato sirva de canal indireto para promover a imagem desse candidato, driblando a vedação que recairia diretamente sobre a esfera estadual ou federal. Em julgamento de 24 de novembro de 2025 sobre as eleições 2022, a corte reafirmou que a publicidade de esferas não envolvidas no escrutínio pode, excepcionalmente, ser atingida quando gerar “vantagens eleitorais significativas no pleito em andamento” (AgR-REspEl nº 060383350, relator ministro Nunes Marques).

Isso impõe uma análise caso a caso do conteúdo concretamente divulgado, e não uma dispensa genérica de cautela por parte dos municípios. Um município não está proibido, em tese, de manter sua comunicação institucional normal em 2026, mas se essa comunicação promover, mesmo indiretamente, candidatos a cargos estaduais ou federais, pode configurar conduta vedada.

Quanto ao conteúdo vedado nas esferas atingidas, a jurisprudência do TSE segue firme em um ponto

A permanência de publicidade institucional em sites e redes sociais oficiais durante o defeso configura a conduta da alínea “b”, independentemente do meio digital usado e ainda que a publicação tenha sido autorizada antes do início do período vedado. O mesmo raciocínio vale fora do ambiente digital. O TSE já decidiu que é vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, mesmo quando confeccionadas pela iniciativa privada, e não apenas pela própria administração (AgR-REspe nº 59297, rel. min. Luciana Lóssio, julgado em 10.11.2015). A obra pode continuar normalmente durante o defeso. O que precisa ser neutralizado é a identificação visual do governo, ou seja, nomes, símbolos, slogans e logomarcas que associem a obra a uma gestão cujo cargo está em disputa.

Esse cuidado fica mais delicado quando a obra tem financiamento ou apoio de mais de um ente. O TSE já reconheceu que, mesmo quando a placa resulta de uma parceria entre entes federados, cabe ao ente municipal diligenciar para que ela não permaneça no formato vedado, ainda que a responsabilidade pela peça publicitária seja formalmente de outro governo.

A mesma lógica se estende, por analogia, a placas de obras municipais que ostentam a logomarca de instituições financeiras públicas federais, como a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. Essas instituições são empresas públicas federais e integram a administração indireta da União, esfera que está em disputa em 2026. Mesmo que a obra seja de titularidade do município, cujo cargo não está em disputa, a presença da marca de um banco público federal na placa pode configurar publicidade institucional vedada atribuível à União, caso identifique de forma promocional programas ou serviços federais de crédito ou financiamento.

A recomendação mais segura, nesses casos, é neutralizar toda a identificação visual da placa, tanto a do ente municipal quanto a de eventuais parceiros federais, preservando apenas a informação técnica exigida por lei sobre a origem dos recursos. A conduta é objetiva, o que significa que dispensa prova de intuito eleitoreiro, e o chefe do Executivo responde por dever de zelar pelo conteúdo publicado em seus canais oficiais, com conhecimento presumido sobre o que é divulgado em seu nome. A corte distingue, porém, a publicidade institucional das manifestações em perfis pessoais. Postagens feitas sem uso de recursos públicos e sem símbolos oficiais permanecem protegidas pela liberdade de expressão (REspe nº 376-15/ES, relator ministro Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2020).

Resolução TSE nº 23.757/2026 promoveu, ainda, um ajuste técnico relevante

O parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução nº 23.735/2024, que antes vinculava a publicidade institucional vedada à alínea “c” do inciso VI, passou a referir corretamente a alínea “b”. Essa correção deixa mais precisa a exigência de excluir nomes, slogans, símbolos e imagens que identifiquem autoridades cujos cargos estejam em disputa, ressalvada a manutenção de conteúdos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei do Governo Digital.

O descumprimento dessas regras sujeita o agente responsável e quem se beneficiou da conduta a multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.4100, valor que dobra a cada reincidência, além de eventual cassação de registro ou diploma quando comprovada gravidade qualitativa e quantitativa da conduta (Lei nº 9.504/1997, artigo 73, parágrafos 4º, 6º e 8º; Resolução TSE nº 23.735/2024, artigo 20).

Para gestores públicos de qualquer esfera, a recomendação prática é sempre a mesma. Avaliar cada publicação, cada imagem e cada placa sob a ótica da isonomia é o que, em última análise, sustenta a legitimidade de todo o processo eleitoral brasileiro. O defeso eleitoral não é um mero conjunto de formalidades burocráticas a serem cumpridas por obrigação. É a expressão concreta de um princípio maior, o de que nenhuma candidatura deve se beneficiar da estrutura, da imagem ou dos recursos que pertencem a toda a sociedade. Cumprir essas regras com rigor técnico, e não apenas com boa vontade política, é o que permite que o resultado das urnas em outubro reflita a vontade do eleitor, e não a vantagem administrativa de quem já ocupa o poder.

Ruy Fonsatti Junior

é sócio fundador do escritório Fonsatti Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e Direito Eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

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