Trabalho Contemporâneo

Greves no século 21: Attensity

 

 

“Dizia Clarice Lispector que o amor está feito de infinitas paciências. Feito, acrescentaria eu, de infinitas incertezas, de um plural nada tedioso de afetos e desejos”[1]

Luis Alberto Warat

 

É preciso ter e dar atenção à complexidade do que nos cerca. Nada é isolado.

Esses dias (29/06/2026) assisti ao programa Roda Viva na TV Cultura, no qual participou como entrevistado o pesquisador e escritor norte-americano Peter Schimidt, que, dentre outras coisas, falou sobre o significado de “Attensity”, título de seu último livro, explicitando como ele se relaciona com nossa atenção e o uso das plataformas digitais.

No livro “Attensity! A Manifesto of the Attention Liberation Moment”, o termo “Attensity” é resgatado da psicologia do início do século XX, cunhado por Edward Titchener para descrever o ato de “prestar atenção à própria atenção”.[2]

Prestar atenção à própria atenção…

O que me chama a atenção no livro – e tem tudo a ver com a nossa conversa de hoje – é o que ele denomina de “fracking humano”, um alerta à atual inundação de informações e veleidades digitais que limitam nossa capacidade cognitiva, afetando nossa liberdade de pensamento, nos exigindo respostas que vão além do esforço individual. Uma espécie de armadilha do fácil sobre o difícil que nos aprisiona em “mãos digitais”, muitas vezes sem “impressão digital” clara…

Em determinado momento, a obra chega a propor a criação de “santuários” de atenção e redes de ativismo locais para recuperar a autonomia sobre nossas mentes

Você pode estar se perguntando: e o que isso tem a ver com greves?

Te respondo: tudo.

Atualmente vivemos – e muito disso advém das redes sociais, que nos moldam e nos escravizam em bolhas limitantes à entrada de pensamentos críticos-individualizados – num lugar de fala que se expressamente não nos proíbe, nos inibe a pensar diferente, e, claro, com isso a concordar com o diferente…

É preciso – à lá Fernando Pessoa – ouvir com audição ativa o “outro”, e compreender verdades que vão muito além de soberbas narrativas ideologicamente militantes-limitantes a nos tornar seus corifeus prisioneiros.

É preciso distanciar-se da “distância radical” descrita pelo saudoso professor Luis Alberto Warat, aquela “distância que vai das incertezas democráticas às convicções totalitárias”.

É preciso deixar de lado “as práticas militantes que inauguram processos de identificação intragrupais sustentados em práticas fechadas que excluem o ‘outro’”.

É preciso fugir de “padrões míticos das ideologias sustentadas no absoluto, que desprezam ilusoriamente o valor transformador do inominável e de todas as sutilezas comprometidas com as aventuras imprevistas dos desejos que recriam, numa significância aberta, a história pendente”.[3]

Estive, como pesquisador do GETRAB (Grupo de Estudos em Direito do Trabalho da USP), sob a coordenação dos professores Nelson Mannrich e Daniel Ulber, com organização do professor e pesquisador Guilherme Levien Grillo, na Universidade de Trier, Alemanha,  no GeTrab Meeting in Germany, nos dias 22 e 23 de junho de 2026,  evento promovido juntamente com o Institut für Arbeitsredcht und Arbeitsbeziehungen ins der Europäischen Union (@iaaeu_trier), que teve como temática “Freedom and Autonomy of Trade Unions – Responsability of Social Actors and Judicial Review”.

Visitamos (e aprendemos) o IG Metall, considerado o maior sindicato da Europa, presidido por uma mulher: Christiane Benner, socióloga e proeminente líder sindical alemã, a primeira mulher a presidir o IG Metall, quebrando um legado masculino de mais de 125 anos na liderança do maior sindicato industrial da Europa

Diversidade?

O atual presidente do IG Metall de Wolfsburg, na Alemanha, é Flávio Benites, um brasileiro.

Vamos às greves.

Quando falamos em greve, logo nos vem à mente um instrumento de autodefesa do trabalhador. Um direito garantido constitucionalmente, com regras legais que o disciplinam, sob pena de abusividade.

Não vamos aqui detalhar requisitos legais. Nosso enfoque é outro. Tem a ver com cultura, objetividade, “porquês sociais”. Com respeito institucional-ético. Com observação àquilo que é negociado e acordado.

A experiência com do “outro” é fundamental.

Imaginem um lugar onde a greve não é por lei um direito (não está na Constituição Federal). O que pensar? Esse lugar certamente deve ser um ótimo à prática de abusos e excessos; excelente para o non Union.

Essa é uma versão interpretativa verdadeira, mas, não a única!

Na Alemanha não há previsão constitucional e nem legal sobre as greves e, ainda assim, elas são levadas à apreciação do Judiciário, para julgamento quanto a obrigações, direitos e sanções a abusos.

E lá, é bom lembrar, há Justiça do Trabalho.

No Brasil é claro o entendimento de que uma greve será abusiva quando houver desvio de finalidade, quando não se prestar a defender interesses de natureza contratual, econômica ou trabalhista de uma determinada categoria profissional ou de contratos de trabalho ligados à empresa paralisada. Trata-se de um instrumento de pressão direcionado exclusivamente ao empregador.

Movimentos de caráter estritamente político – contra atos e/ou atitudes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou políticas públicas – ou greves de solidariedade são tidos como práticas abusivas.

Na Alemanha essa lógica também existia. Greves de solidariedade (support strike ou sympathy strive) não eram reconhecidas pela Justiça.

Em decisão proferida no processo 1 AZR 219/86 de 12 de janeiro de 1988, o Tribunal Federal do Trabalho alemão (Bundesarbeitsgericht – BAG) a greve de solidariedade ou simpatia (Sympathiestreik) foi tida como ilegal, violando o princípio da proporcionalidade na luta de classes, afetando empresas fora do conflito.

As coisas mudam dentro da “Caosmose”[4] que vivemos.

E mudaram.

Em 2007 uma nova decisão (1 AZR 396/06 de 19.06.2007) alterou esse entendimento limitativo, tornando a greve de solidariedade legal por princípio, passando a considerar que as greves de solidariedade são fundamentalmente legítimas, estando protegidas pela liberdade de associação e ação sindical garantida pela Lei Fundamental alemã.

A mudança se deu a partir de um novo olhar para o “foco”, mais especificamente no impacto no terceiro afetado para a finalidade da ação.

E, assim, a greve de simpatia deixou de ser tida “a priori” como ilegal, desde que provado que ela é efetivamente adequada, necessária e não desproporcional para apoiar o conflito principal.

O principal a ser destacado aqui tem a ver com a complexidade da vida que vivemos nos dias de hoje, o que nos leva a olhares diferenciados, que abrangem o “outro” como integrante direto de nossas vidas.

Esse novo entendimento tem tudo a ver com isso. Dá azo à compreensão do “porquê social” que viabiliza a support strike (ou greve de apoio) – substituindo conceitualmente o Sympathiestreik (Greve de Simpatia) carregado de conotação ideológica e emocional, estabelecendo-se com isso critérios objetivos de suporte, como: (i) proximidade Econômica ou de Setor (há de se ter forte ligação estrutural, de fornecimento, prestação de serviços ou de grupo econômico entre as empresas envolvidas; e (ii) quebra de neutralidade: prova de que empresa secundária está ajudando ativamente a empresa principal a furar a greve original.

Tem-se, agora, o entendimento de que a paralisação é estratégica e visa dar suporte operacional a um conflito principal dentro de uma mesma cadeia de valor, ou seja, uma estratégia sindical coordenada para impedir que empresas contornem os efeitos da greve principal (por exemplo, transferindo a produção para uma subsidiária ou terceirizada).

Para melhor compreensão há um ótimo exemplo, ilustrado no artigo de Jenseits des Gesetzes da Magazin Mitbestimmung, publicado pela Hans-Böckler-Stiftung, que analisa a greve de caminhoneiros em Gräfenhausen e sua eficácia quanto à solidariedade transnacional contra a precarização em cadeias de suprimentos globais. O caso demonstrou que a retenção física de mercadorias por motoristas explorados, apoiada por sindicatos alemães, superou a fiscalização falha e as limitações da lei de conformidade empresarial (Lieferkettengesetz)[5].

E o mais importante aqui refere-se à realidade. Vai além desse novo reconhecimento conceitual. São as necessidades derivadas de práticas equivocadas – que fogem àquilo que foi contratualmente ajustado – e extrapolam limites de sociabilidade e reconhecimento de pessoas, como pessoas humanas – independentemente do país em nasceram/moram e das leis ali vigentes, começando com uma “Greve Selvagem” (Wilder Streik).

Uma greve (protesto de Gräfenhausen) que se deu de modo “selvagem e espontâneo”, organizada pelos próprios motoristas para exigir o pagamento de salários retidos.

Mesmo na Alemanha as greves selvagens são tecnicamente ilegais. Contudo, desta feita, o “foco” das autoridades foi além do aparente. Deu-se com base na violação da lei de abuso econômico por parte do empregador.

Os motoristas envolvidos eram imigrantes de países como Geórgia e Uzbequistão, contratados por uma empresa sediada na Polônia. Legalmente, eles eram classificados como “prestadores de serviços” ou autônomos.

Por conta disso, o caso foi tratado na Alemanha sob a ótica de direitos humanos, combate ao tráfico de pessoas e exploração laboral severa, e não sob as regras tradicionais do direito de greve coletivo alemão.

E mais:

Mesmo não tendo o Tribunal do Trabalho (BAG) julgado o caso, o governo alemão utilizou o episódio para acionar a Autoridade Federal de Fiscalização (BAFA) com base na nova Lieferkettengesetz (Lei sobre a Cadeia de Suprimentos). O objetivo foi investigar as grandes multinacionais alemãs (como montadoras e redes de varejo) que contrataram a empresa polonesa, responsabilizando-as indiretamente por fechar os olhos para a exploração humana em suas redes logísticas.

A paralisação terminou por meio de uma negociação direta e um acordo extrajudicial. O consórcio de transporte polonês (proprietário dos caminhões) aceitou pagar os cerca de € 500.000 em salários atrasados exigidos pelos motoristas. Em troca, a empresa assinou um termo se comprometendo a retirar e abrir mão de qualquer ação legal (civil ou criminal) contra os trabalhadores, o que impediu o nascimento de um processo judicial.

Uma solução real e não “fictícia”[6]: via negociação coletiva pelos interessados, então envolvidos no conflito.

Começamos esse artigo com a frase: É preciso ter e dar atenção à complexidade do que nos cerca. Nada é isolado.

Concluímos evidenciando que a greve faz parte desse universo complexo. Pode, sim, ser exercida “para além-mar” do que temos como normal e oficialmente presentes no universo jurídico brasileiro vigente.

Olhem o conceito de “cadeia de valor” (Wertschöpfungskette) e toda complexidade nele que levou à viabilidade e oportunidade da greve.

Esse movimento (e justificava real da sua necessidade) altera doutrina, jurisprudência chegando, assim, ao mundo real. O support strike passa a ser legítimo se houver uma “proximidade econômica ou estrutural” entre as empresas. A greve de apoio segue o fluxo do dinheiro e da produção. O ordenamento jurídico vincula obrigações de conformidade e direitos humanos ao longo da cadeia de valor. Os sindicatos passam a ter funções múltiplas. Há uma quebra de neutralidade. Estruturam-se para paralisar logisticamente essa cadeia sempre que os padrões laborais ou acordos forem rompidos. Tem-se uma cumplicidade econômica e social.

Os sindicatos ganham força. “Substituem” a fiscalização estatal pela pressão sindical (o caso Gräfenhausen provou que a fiscalização puramente burocrática da Lieferkettengesetz falhou em detectar o abuso nas estradas de forma preventiva).

Importantíssimo!

Na Alemanha o cumprimento dos acordos coletivos é fundamental para possibilitar esse exercício de força.

O grande exemplo e aprendizado que temos para essa complexidade no Brasil é o encaminhamento direto, responsável, maduro e efetivo pelos interessados, via acordo coletivo de trabalho. Nele podem e devem ser estabelecidas diretrizes, adaptações, implementações de novos modelos de atuação e, principalmente, ter a pessoa humana como receptor mor dos interesses então negociados.

A greve é reação, não ação. Deve ser utilizada somente quando o que deveria ser cumprido, porque devidamente firmado e acordado, é desrespeitado.

Abusos não podem ser suportados.

Ética, responsabilidade e cumprimento com o que foi ajustado, sempre sob o viés humanitário obrigatório, fazem parte de um mundo correto e melhor para todos, absolutamente todos.

[1] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito III, O Direito não estudados pela Teoria Jurídica Moderna, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1997, pág. 11.

[2] Attensity!: A Manifesto of Attention Liberation. Organizado por D. Graham Burnett, Alyssa Loh e Peter Schimidt,editora Princpeton Univesity Press, Nova Jersey, EUA, 2026.

[3] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito III, O Direito não estudados pela Teoria Jurídica Moderna, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1997, págs. 14 e 15.

[4] Caosmose é o conceito central e título do último livro (Caosmose.  Um novo paradigma estético, Editora 34, 1992) do filósofo e psicanalista francês Félix Guattari. A palavra une caos (desordem, potencial criativo) e cosmos (ordem, organização), propondo que a ordem e a subjetividade emergem da desordem e do fluxo contínuo de transformação.

 

[5] Para mais detalhes, visite Hans-Böckler-Stiftung

[6] A “solução fictícia” na teoria da argumentação e decisão judicial de Tércio Sampaio Ferraz Jr. refere-se ao uso de ficções jurídicas e construções dogmáticas que o juiz utiliza para superar lacunas na lei Lacunas, meios de integração e antinomias e garantir a estabilidade das relações sociais Antinomias jurídicas: análise doutrinária e jurisprudencial.

 

Antonio Carlos Aguiar

é advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor da Fundação Santo André (SP) e diretor do Instituto Mundo do Trabalho.

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