A judicialização pode ser entendida como a busca do Poder Judiciário para solucionar os conflitos de natureza socioeconômicos ou políticos. Serve-se o cidadão das instâncias dos Juizados Especiais, passa pela Justiça nos estados, alcança os tribunais estaduais e federais e termina na mais elevada instância, o Supremo Tribunal Federal. A judicialização massiva estimula a litigância repetitiva, privilegiando o contencioso e testando os meios alternativos de solução dos conflitos.
O princípio da inafastabilidade do Judiciário na solução dos litígios, inciso XXXV, artigo 5º da Constituição, ampliou a atuação do sistema não só conferindo direito ao lesionado, mas também à ameaça a este direito, constituindo, neste ponto, inovação constitucional. Recrudesceu a judicialização das relações sociais sem melhorar os mecanismos para efetiva solução das demandas.
A situação, inicialmente, era entendida como prestígio para a cidadania, mas o volume de causas desembocadas no Judiciário mostrou outro quadro, porque a morosidade dos serviços judiciários impede a eficácia da justiça e prejudica o consumidor dos serviços judiciários. Com o advento da Constituição cidadã, onde se exige “razoável duração do processo,” inciso LXXVIII, artigo 5º, a desjudicialização passa a ser reivindicação do jurisdicionado.
Além da quebra do monopólio judicial, através de leis adequadas umas, capciosas outras, aparecem formas alternativas para solução dos conflitos, a exemplo dos juizados especiais, da conciliação, da mediação, etc. mediação, etc.
Soluções de conflitos
A Lei nº 8.951/94 introduziu novos parágrafos ao artigo 890 CPC, fazendo renascer as sugestões apresentadas pela Comissão Revisora de 1985. As modificações inserem procedimento que retira da esfera do Judiciário as consignações em pagamento, quando se tratar de obrigação em dinheiro.
A Lei 9.307/96, Lei da Arbitragem, tornou-se quebra do monopólio jurisdicional estatal, porque delegou a árbitros, escolhidos pelas partes, fora do sistema judicial, a solução de questões, imprimindo-lhes o caráter de coisa julgada. Mais presente nas causas relativas às relações internacionais e na área empresarial, esta lei, apesar de pouco usada, incrementa a solução de muitas demandas sem necessidade de acionar o Sistema Judiciário.
A Lei nº 10.931/2004 passou para o campo administrativo a solução de litígios, envolvendo retificação de registro de imóveis. Alterou-se a Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, para delegar ao oficial competência para fazer retificações no registro do imóvel, agilizando o procedimento para corrigir possíveis erros na matrícula, atividade eminentemente administrativa, antes submetida à burocracia judiciária.

A Lei 11.101/2005, que substituiu a Lei 7.661/45, modernizou o processo falimentar do empresário e da sociedade empresarial, criando a recuperação extrajudicial da empresa, através de procedimento que não envolve o Judiciário, mas permite a negociação entre os credores e a empresa devedora.
Mais recentemente, a Lei 11.441/07 alterou dispositivos processuais para autorizar processo administrativo no inventário, na partilha, na separação e no divórcio consensual. Na prática, já existia um procedimento semiadministrativo, no inventário e na partilha, apesar da burocracia que se lhe imprimia. A norma confere maior responsabilidade ao advogado, porque chamado para assistir às partes, na lavratura da escritura.
A Lei 13.140/2015 instituiu a mediação, envolvendo particulares nos conflitos originados com a administração pública, reduzindo a indispensabilidade de usar o aparelhamento judiciário.
A mudança contribui para a eficiência da justiça, além de agilizar o procedimento, porquanto necessária apenas a escritura pública, sem audiência e outros atos judiciais que contribuíam para burocratizar o desenlace de situações eminentemente patrimoniais.
Execuções fiscais
No que se refere às execuções fiscais, regulamentada pela Lei 6.830/1980, e que representam em torno de 26% do total de ações, registrou-se algumas alterações. Resoluções do CNJ e jurisprudências do STF determinaram a extinção ou impedimento de ajuizamento de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a falta de interesse de agir e a ausência de eficiência administrativa. Busca-se modelos internacionais nos quais os agentes da Fazenda Pública possam penhorar bens e negociar, a exemplo do que já ocorre em Portugal.
Desde 2007, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.412, que recebeu apensamentos do projeto nº 6.830/80, além de outros, buscando o mesmo objetivo, ou seja, a desjudicialização da execução fiscal. O texto dos projetos visa a notificação do devedor pela própria Fazenda para em sessenta dias o devedor solicitar parcelamento ou prestar garantia; sem manifestação conclui-se pela autorização na prática de atos de constrição, podendo ajuizar a execução fiscal, servindo do CDA.
No âmbito administrativo portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou medidas administrativas ou judiciais para otimizar as cobranças da dívida ativa da União. Estabeleceu-se a suspensão das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 1 milhão, se não constasse nos autos garantias úteis à satisfação do débito. A Portaria nº 360 de 2018 autorizou a realização de medidas específicas de negócio jurídico processual, nas execuções fiscais que visassem o cumprimento de decisões judiciais; apontou-se o caminho a ser trilhado.
Ainda é pouco o efeito na diminuição de causas no Judiciário, quer pela opção oferecida às partes, na separação e no divórcio consensual, quer pelo volume de processos que sairão da esfera judicial, em torno de apenas 1%.
Desjudicialização
Outros procedimentos poderão ser desjudicializados, a exemplo do cancelamento de usufruto, da consolidação ou reversão da propriedade, no fideicomisso, da adjudicação compulsória de propriedade imobiliária, da expedição de alvarás etc. Constata-se que em torno de 80% dos problemas dos cidadãos situam-se na área de família, registro público e alvarás. A Lei 11.441/07 poderia ser mais abrangente e simplificar tais questões, como se fez no inventário, na separação e no divórcio.
Os débitos fiscais, por exemplo, são apurados, lançados e inscritos na dívida ativa pela administração, mas a norma não lhe permite efetivar a cobrança, providência que deveria competir ao próprio fisco. Aliás, já há precedentes, nesse sentido, a exemplo da Caixa Econômica Federal que faz a execução extrajudicial de seus créditos, relativos ao financiamento de imóveis.
O Decreto Lei 911/69, que alterou a Lei n. 4.728/65, estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária de bens móveis e permite ao credor alienar o bem apreendido, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
A Lei nº 9.514/97, seguindo o mesmo rumo do Decreto Lei 911/69, instituiu a venda extrajudicial de imóveis financiados e apreendidos. A preocupação do legislador, tanto num como no outro caso, limitou-se a garantir o capital do investidor, sem demonstrar cuidado algum com o financiado. De qualquer forma, constituem exemplos de leis que desjudicializam tais relações comerciais.
Para êxito da desjudicialização, o Ministério Público seria convocado para funcionar como órgão competente para fiscalizar a legalidade do procedimento que se entendesse extrajudicial, como já ocorre na habilitação para o casamento.
Falhas do sistema judicial
Nosso sistema judicial peca quando prioriza vantagens para os operadores do direito em detrimento dos interesses dos protagonistas principais, os jurisdicionados. Buscam facilidades para acesso às promoções dos juízes ou mercado de trabalho para os advogados sem observar as conveniências do usuário dos serviços públicos. Este descuido, a morosidade, a falta de estrutura etc., são causas do descrédito do Judiciário.
As empresas, o Poder Executivo e os maus pagadores usam da lentidão do Poder Judiciário para obter vantagens indevidas.
A vontade do cidadão não prevalece quando depara com um conflito, seja de que natureza for, porque obrigado a buscar o Judiciário. O melhor, entretanto, seria não disponibilizar a máquina estatal indevidamente, mas permitida somente quando necessária para dirimir conflito não patrimonial e substituir a vontade das partes, através da força coercitiva do Estado.
Há uma cultura de demanda no Judiciário, iniciada pelo próprio Estado; aliás, já se disse que a morosidade da Justiça será resolvida no dia em que o próprio Estado cumprir a lei.
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