Efeitos inesperados da legislação eleitoral sobre a divulgação de informações regulatórias
A adoção de mecanismos de participação social em processos regulatórios é um tema que pesquisamos há nove anos. Buscando medir dimensões como transparência e efetividade desses mecanismos, em nossas pesquisas analisamos os temas regulatórios que são objeto de consulta, o número e perfil dos participantes, assim como a influência dessa participação nos resultados das políticas regulatórias.

Para viabilizar esse tipo de pesquisa, consultamos e coletamos dados disponíveis nos sites dos órgãos e entidades reguladoras federais brasileiras. Esses dados são caracterizados por sua transparência ativa, ou seja, são disponibilizados ao público em geral via acesso pela internet.
Desde o início deste mês, no entanto, temos nos deparado com uma situação que nos deixou perplexos: a disponibilização de dados de mecanismos de participação social já finalizados por órgãos e entidades reguladoras tem sido temporariamente suspensa em razão da legislação eleitoral vigente. Ao buscar acessar as plataformas de participação social, temos nos deparado com mensagens que informam que “em cumprimento às determinações da legislação eleitoral, os processos participativos já encerrados (…) ficarão temporiamente ocultos”, e que as publicações serão gradualmente republicadas após o período eleitoral.
Essa prática parece decorrer de um equívoco de interpretação da legislação eleitoral e das orientações expedidas pelo próprio Poder Executivo federal. Sobre essas últimas, tanto a Cartilha Eleitoral — Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições 2026, elaborada pela Advocacia-Geral da União, quanto a Cartilha Defeso Eleitoral 2026, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, distinguem publicidade institucional de informações disponibilizadas em cumprimento aos deveres de transparência ativa. Ambas deixam claro que a legislação eleitoral não exige a retirada de conteúdos técnicos, operacionais e informativos, mas apenas a adequação de páginas e materiais para eliminar elementos que possam caracterizar promoção institucional ou enaltecimento da atuação governamental.
As plataformas de participação social das agências reguladoras se enquadram precisamente nessa categoria. Elas reúnem editais, notas técnicas, contribuições recebidas, relatórios de análise de contribuições e demais documentos que registram o processo de elaboração das normas regulatórias. Trata-se de informações técnicas, produzidas para assegurar transparência, participação e prestação de contas, e não de peças de comunicação destinadas a promover a atuação do governo. A remoção temporária desse acervo, portanto, além de não encontrar respaldo em orientações governamentais, dificulta o controle social, compromete a memória institucional e inviabiliza pesquisas sobre a qualidade e a efetividade da participação social nos processos regulatórios.
Aparente ilegalidade da suspensão de informações sem a devida justificativa
Há, na verdade, um aspecto que torna a medida mais grave. Se manter essas informações no ar não viola a legislação eleitoral, removê-las viola obrigações de transparência expressamente previstas em lei. Com efeito, a Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019) determina que as agências publiquem e mantenham disponíveis em seus sites os relatórios com as respostas às contribuições recebidas em consultas públicas (artigo 9º, § 5º). Chega-se, assim, a um resultado paradoxal: para evitar uma conduta que não violaria a legislação eleitoral, os órgãos reguladores passam a violar a legislação que rege a sua própria atuação.
O mesmo raciocínio vale para a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, e impõe aos órgãos públicos o dever de divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo que produzem. Não há na legislação eleitoral qualquer dispositivo que suspenda esses deveres — e nem poderia haver, já que a transparência administrativa decorre do princípio constitucional da publicidade (artigo 37 da Constituição).
Efeitos adversos
A preocupação dos órgãos públicos em adotar uma postura extremamente cautelosa durante o período eleitoral parece refletir um movimento mais amplo observado no Executivo federal. Reportagens recentes apontam que as orientações do governo para revisão de conteúdos digitais foram recebidas por alguns ministérios como excessivamente restritivas, levando à remoção preventiva de materiais para evitar qualquer questionamento eleitoral.
A literatura acadêmica reconhece que ciclos eleitorais e transições presidenciais produzem efeitos sobre a política regulatória (ver, por exemplo, o estudo de Balla e coautores sobre oportunidades de participação em processos regulatórios durante transições presidenciais nos Estados Unidos). O que se busca, do ponto de vista normativo, é justamente limitar o impacto do pêndulo político sobre a regulação, que deve funcionar como política de Estado, e não de governo. No Brasil, as agências reguladoras independentes foram desenhadas com atributos institucionais voltados precisamente a esse objetivo — como os mandatos fixos de seus dirigentes, não coincidentes com o mandato presidencial. As decisões de remover informações técnicas referentes aos processos regulatórios, portanto, não são apenas infundadas e desproporcionais: vão na contramão do que se espera das instituições regulatórias em momentos de transição política. Em vez de preservar, na medida do possível, a normalidade de seu funcionamento e conter os efeitos inevitáveis da política sobre a atividade regulatória, elas ampliam esses efeitos sem necessidade.
Os efeitos práticos da medida tampouco são triviais. Agentes regulados, pesquisadores e cidadãos utilizam esses registros cotidianamente para compreender o racional das normas vigentes, subsidiar contribuições a consultas em andamento e instruir processos administrativos e judiciais. A indisponibilidade repentina desse acervo gera insegurança jurídica e impõe custos desnecessários a todos que dependem dessas informações — inclusive aos próprios órgãos reguladores, que terão de responder a pedidos de acesso sobre documentos que já estavam publicados.
O mais preocupante é que essa interpretação cria um precedente perigoso para a governança regulatória brasileira. A transparência dos processos regulatórios não é um atributo acessório, mas uma condição para a legitimidade das decisões das agências reguladoras. Transformar o período eleitoral em um período de redução da transparência administrativa — justamente quando o escrutínio público deveria ser reforçado — enfraquece a participação social, dificulta o controle democrático e compromete a produção de conhecimento sobre a qualidade das instituições regulatórias. A legislação eleitoral existe para proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos, não para restringir o acesso da sociedade às informações que documentam a atuação do Estado.
Uma correção de rumo seria bem vinda
É preciso, portanto, corrigir o rumo. Entendemos que órgãos e entidades reguladoras deveriam republicar imediatamente os conteúdos removidos, e cartilhas orientadoras de uso de informações em período eleitoral devem esclarecer de modo bem mais contundente que documentos técnicos não se confundem com publicidade institucional. Órgãos de controle também têm papel a cumprir na fiscalização dos deveres legais de transparência. O período eleitoral é um momento de cautela para a comunicação governamental — não uma autorização para apagar, ainda que temporariamente, o registro público da atividade regulatória do Estado.
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