O avanço tecnológico permite que empresas controlem o horário de quem trabalha na rua com o uso de ferramentas, como GPS e aplicativos de celular. Quando o empregador exige registros de visitas em tempo real, é afastada a exceção legal do trabalho externo, garantindo ao empregado o direito a horas extras.

Monitoramento via GPS comprova horas extras de trabalhador
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a condenação de uma empresa de representação comercial ao pagamento de horas extras a um vendedor. A decisão reconheceu que o uso de sistemas de rastreamento e monitoramento eletrônico possibilitava a fiscalização efetiva da rotina do trabalhador.
O caso envolve um profissional que atuou em Anápolis (GO) visitando clientes com sua própria motocicleta. Ele alegou que sua jornada era monitorada por um sistema interno da empresa e via GPS, sendo obrigado a seguir rotas pré-determinadas e visitar um número específico de clientes diariamente.
Ele pediu o pagamento de horas extras, argumentando que o uso de tecnologias e grupos de mensagens permitia o controle total de seu horário pela empresa.
A empresa contestou o pedido, afirmando que a atividade externa era incompatível com a fixação de horário, enquadrando o caso em exceção prevista pela CLT. Alegou, ainda, que o sistema de vendas e as rotas definidas serviam para a organização do trabalho e não para vigiar o empregado. Além disso, argumentou que o sistema era bloqueado às 17h, o que impossibilitaria qualquer registro de atividade após esse horário.
Monitoramento eletrônico
Ao analisar o recurso, a desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, relatora do caso, observou que os diversos instrumentos tecnológicos à disposição do patrão oferecem novas formas de fiscalizar o trabalho, indo além da simples direção das atividades para o aumento da produtividade.
“Ficou provada a obrigatoriedade de se fazer, por meio de aplicativo fornecido pela reclamada, o check-in e checkout do estabelecimento visitado”, avaliou.
A magistrada ressaltou que a prova oral confirmou o monitoramento constante, o que afasta o enquadramento do vendedor como trabalhador sem controle de jornada. “O avanço tecnológico impõe uma releitura do próprio Direito do Trabalho […] mediante sistema de GPS, ‘log on/log off’, e relatórios virtuais instantâneos”, disse.
O TRT-18 fixou a jornada de trabalho como sendo das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. E, aos sábados, das 8h às 12h. A decisão também determinou o pagamento de adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Atuaram na causa os advogados Wellington Alves Ribeiro e Nelvithon Alves Ribeiro
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Processo 0000766-91.2025.5.18.0053
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