Há uma cena que se repete nos escritórios de direito bancário. O cliente paga as parcelas em dia, mas percebe que o saldo diminui muito menos do que esperava — ou que o custo final do crédito supera, e muito, o valor que efetivamente recebeu. Ele desconfia dos juros e, não raro, tem razão. Mas boa parte do que pesa no bolso nem sempre está na taxa de juros isolada: está no conjunto de encargos que a acompanha. É um bom momento para revisitar esse ponto, porque o Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir os critérios de abusividade dos juros remuneratórios no Tema 1.378. Ao afetar quatro recursos especiais ao Tema 1.378, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a 2ª Seção do STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no próprio tribunal ou nas instâncias ordinárias, que discutam a mesma questão jurídica.

Segundo comunicação divulgada pelo STJ em abril de 2026, havia mais de 11 mil processos relacionados à controvérsia suspensos no país. Duas perguntas estão em julgamento: se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central — ou outro critério previamente definido — basta, isoladamente, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; e se cabe recurso especial para rediscutir essa conclusão quando ela se apoia nas circunstâncias fáticas da contratação.
Custo elevado não significa cobrança ilegal
O ponto de partida é conhecido. O STJ há muito reconhece que nem a estipulação de juros acima de 12% ao ano, nem o simples distanciamento de um patamar previamente estabelecido comprovam, isoladamente, a abusividade — orientação que passa pela Súmula 382 e pelo julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), relatado pela ministra Nancy Andrighi. A taxa média de mercado é referência útil, não teto rígido: o exame exige análise concreta, considerando a modalidade do crédito, os riscos, as garantias, o prazo, o relacionamento bancário e o contexto econômico da contratação.
É nesse exame concreto que o custo efetivo total (CET) pode contribuir. Embora o CET não esteja expressamente incluído na delimitação do Tema 1.378 — que trata da abusividade dos juros remuneratórios, e não da legalidade de cada encargo do contrato —, ele ajuda a compreender a estrutura econômica da operação. Disciplinado pela Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, vigente desde 1º de fevereiro de 2021, o CET consolida em um único percentual anual os juros, os tributos, as tarifas, os seguros e as demais despesas vinculadas à operação, com informação e demonstrativo de cálculo obrigatórios antes da contratação. É o indicador que permite ao contratante compreender, de maneira mais ampla e comparável, o custo global da operação.
A taxa de juros e o CET operam, porém, em camadas distintas — e confundi-las gera erro nos dois sentidos. Um contrato pode ter juros remuneratórios dentro da média e, ainda assim, abrigar uma cobrança ilegal: uma tarifa sem base normativa ou cobrada em duplicidade, um seguro imposto sem liberdade real de escolha, um serviço de terceiro que não foi prestado, um encargo não pactuado ou informado sem transparência. No sentido oposto, uma taxa acima da média pode refletir risco legítimo e vir acompanhada de um custo total proporcional. Nem todo encargo que compõe o CET é indevido. A tarifa de cadastro, por exemplo, é admitida no início do relacionamento (Súmula 566 do STJ), e o STJ reconhece a licitude do financiamento do IOF quando convencionado. Custo elevado, em suma, não é sinônimo de cobrança ilegal.
Taxa média aliada ao custo efetivo total
Vale registrar um dado que costuma passar despercebido: o Banco Central divulga, por modalidade, taxas médias que, conforme sua metodologia, procuram refletir o custo efetivo médio das operações, incorporando juros e determinados encargos fiscais e operacionais. Esses indicadores podem enriquecer a comparação — desde que sejam consideradas operações da mesma modalidade e não se ignorem as diferenças de prazo, garantias, relacionamento bancário e perfil de risco —, mas não são necessariamente idênticos ao CET regulatório individual de cada contrato. A ressalva importa: a estatística orienta, não substitui a análise do caso.
A segunda pergunta do Tema 1.378 — o cabimento do recurso especial quando a abusividade foi decidida a partir de elementos fáticos — dialoga com a Súmula 7, que veda o reexame de provas na instância especial. Aqui cabe uma proposta interpretativa: uma coisa é revolver laudos e planilhas para dizer qual foi, em concreto, o custo praticado — matéria de fato, em regra insuscetível de reexame em recurso especial; outra é definir o critério jurídico de aferição — o que se compara, com qual referência e em que condições (questão de direito, que o tribunal pode uniformizar). Distinguir os dois planos permitiria ao STJ cumprir sua função uniformizadora sem transformar todo o debate em reexame de prova.
No fim, o risco do Tema 1.378 é responder bem a uma pergunta parcial. Reafirmar que a taxa média não é teto, sem olhar para a estrutura completa do custo, deixa de fora parte relevante do que efetivamente onera o consumidor. Mas o caminho não é trocar a taxa pelo CET, e sim lê-los juntos: a taxa como objeto direto do controle de abusividade dos juros; o custo efetivo como leitura complementar da economia do contrato — sem que o CET se converta, ele próprio, em um novo teto automático. O bom critério não escolhe entre um número e outro: entende o que cada um revela.
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Notas
STJ, Tema Repetitivo 1.378, rel. min. Antonio Carlos Ferreira. O acórdão de afetação determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no STJ ou nas instâncias ordinárias, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Sobre o volume de processos suspensos, ver notícia do STJ de 24 de abril de 2026.
Súmula 382 do STJ; REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Tema 27, rel. min. Nancy Andrighi; REsp 2.009.614 e REsp 2.015.514, Terceira Turma.
CET: Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, vigente desde 1º de fevereiro de 2021, aplicável às operações com pessoas naturais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos limites de seu art. 1º.
Súmula 566 do STJ, quanto à tarifa de cadastro no início do relacionamento; Tema Repetitivo 621 do STJ, REsp 1.251.331/RS, quanto à possibilidade de convencionar o financiamento acessório do IOF.
Súmula 7 do STJ (vedação ao reexame de prova em recurso especial).
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